TJMT - 1052152-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:24
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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15/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 17:51
Processo Reativado
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15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/03/2024 03:54
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 03:53
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ROGERIO MENDES PIMENTA em 13/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:24
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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03/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052152-22.2023.8.11.0001.
AUTOR: ROGERIO MENDES PIMENTA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais sem pedido de liminar movida por ROGERIO MENDES PIMENTA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos.
Narrou a parte reclamante que em 17/10/2021 a 23/10/2023 ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica, diversas vezes ocorreram oscilações elétricas.
Aduziu que houveram inúmeras reclamações e solicitações de restabelecimento da energia, porém não foram atendidos dentro do prazo gerando um imensurável prejuízo à parte reclamante, tanto de ordem moral quanto material, pois perdeu alimentos pelo descongelamento da geladeira.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais e materiais, juntando documentos.
Por seu turno, a reclamada contestou a argumentação posta na inicial asseverando que de fato ocorreram duas ocorrências nos dias 05/10/2021 e 08/10/2021 durando poucas horas a oscilação, mas que tal situação não é passível de dano moral ou material, postulando análise de pedido de preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, no mérito a improcedência da ação, não anexando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que se trata, no caso, de livre exercício do direito de ação, motivo pelo qual entendo pela sua rejeição.
Ademais, razão não assiste o requerido sobre o argumento da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais a propositura da ação, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que em razão da ocorrência de oscilação de energia elétrica na residência da parte reclamante, que tal situação lhe causou diversos incômodos e problemas (id. 129626694 ao 129676611), quais sejam, perda de alimentos congelados, problemas e impedimento de uso com a piscina, luzes irregulares entre outros, tendo comprovado o posterior conserto (id. 129625739.
Além disso, restou demonstrado o desvio produtivo do consumidor, vez que o reclamante tentou por diversas vezes que a reclamada resolvesse o problema na oscilação da energia elétrica, abrindo diversos chamados (Dia 18/10/21 às 12:44h – protocolo n.36584200 - Dia 19/10/21 às 11:30h – protocolo n. 36723386, atendente Marcos - Dia 21/10/21 às 13:57h – protocolo n.37049038, atendente Ana Cláudia - Dia 23/10/21 às 15:02h – protocolo n. 9187688734 (WhatsApp) – id. 129625738).
Ademais, o reclamante teve um dispêndio financeiro, pois precisou contratar um engenheiro eletricista para verificar se o problema não estava em sua residência (sistema elétrico particular), pagando pelo laudo a monta de R$700,00 (...), tendo o engenheiro concluído que: “Atesto que, em vista dos ensaios realizados na instalação, o condutor neutro, bem como o de proteção e as fases, as proteções de sobrecorrente e o sistema fotovoltaico instalado se encontram em estado satisfatório para o bom funcionamento interno da instalação, restando apenas ser investigada pela Concessionária local de energia a conexão entre o ponto de entrega de energia e o transformador que atende a Unidade Consumidora n° 6/3005562-8.
Por derradeiro, emito parecer técnico no sentido de caracterizar as instalações elétricas da edificação como adequadas neste relatório técnico, conforme as recomendações técnicas das normas ABNT NBR 5410/2004 e NTCB 42/220.” Pois bem.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Nesse sentido, verbis: MORAIS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
GELADEIRA DANIFICADA.
FATO INCONTROVERSO.
REPARO EFETUADO PELA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ALIMENTOS PERDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA PERDA DE TODOS OS PRODUTOS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRODUTO ESSENCIAL.
DEMORA PARA O CONSERTO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrido postula reparação por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço da empresa Recorrente, consistente na oscilação de energia em sua unidade consumidora, que teria culminado na queima de sua geladeira e, consequentemente, no perdimento de alimentos. 2. É fato incontroverso nos autos que a geladeira apresentou defeito em razão de oscilação de energia, tanto o é que a concessionária efetuou o pagamento do reparo na seara administrativa. 3.
Ocorre que o consumidor afirma ter suportado outros prejuízos materiais, decorrentes da ausência de reembolso dos alimentos perdidos constantes na nota fiscal carreada à exordial, além de ter suportado prejuízo extrapatrimonial, notadamente por ter permanecido por mais de 30 (trinta) dias sem geladeira em sua residência. 4.
Com relação ao dano moral, sem dúvidas, a situação vivenciada ultrapassa a seara do mero aborrecimento.
Com efeito, tratando-se de produto de “linha branca”, ou seja, considerado essencial, esperava-se que a concessionária solucionasse o impasse com maior brevidade, e não deixasse o consumidor por aproximadamente 40 (quarenta) dias sem a sua geladeira.
Veja-se que o art. 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época, previa que: “§ 2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo de que trata o § 1º do caput é de 1 (um) dia útil.” 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do Recorrido e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 7.
Por outro lado, inviável o acolhimento dos alardeados prejuízos materiais, em decorrência da perda de alimentos.
Ora, não há comprovação do efetivo perdimento dos alimentos, o que poderia ter sido realizado mediante a simples juntada de fotografias.
Demais disso, o consumidor postulou pelo valor integral da nota fiscal, na qual constam diversos itens, aliás, em sua grande maioria, que não independem de resfriamento para o consumo, tais como milho de pipoca, tempero sazon, suco tang, sal refinado, arroz, feijão, oléo, mucilon etc.
Aliás, em razão da péssima qualidade de digitalização, sequer é possível averiguar com exatidão a data da emissão da nota, isto é, se compatível a oscilação de energia objeto dos autos. 8.
Neste contexto, à mingua de provas aptas a comprovar os danos materiais, o indeferimento do pleito ressarcitório é medida que se impõe. 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1007067-81.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 2.
O entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva ( AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 05/03/2014). 3.
A oscilação de energia de forma reiterada, sem resolução pela empresa, que acarreta a perda de bem essencial é ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor. 4.
O dano ocasionado em razão da oscilação de energia elétrica e a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos de ordem material e moral. 5.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. (TJ-MT 00139519620168110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
Ao negar a reclamada culpa no evento e ainda afirmar inexistir registro de incidência que pudesse ocasionar os danos relatados pela parte reclamante, transfere para si o ônus probatório.
Ainda, os documentos juntados pela parte reclamante comprovam os danos suportados em razão da falha na prestação de serviço, encontrando-se presentes os pressupostos para a responsabilização civil da concessionária de energia.
Dessa forma, comprovado o defeito no serviço (fornecimento de energia elétrica), os danos e o nexo de causalidade, imperativo é o dever da reclamada em indenizar os danos materiais causados à parte reclamante no importe de R$700,00 (...) – id. 129625734.
Com relação aos danos morais, não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Considerando o descaso da reclamada, que deixou de solucionar o problema do produto dentro do prazo de garantia, bem como que não atendeu dispositivo legal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$3.000,00 (...) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) condenar a reclamada ao pagamento no valor de R$700,00 (...), pelos danos materiais, atualizado pelo INPC a partir da data do respectivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) condenar a reclamada ao pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, incidente a partir do arbitramento desta sentença e juros de 1% a.m. a partir da citação e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 13:59
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:46
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:06
Recebidos os autos.
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08/11/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:04
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/11/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 08:16
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/09/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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