TJMT - 1006917-72.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:32
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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29/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de DJALINA VIEIRA DE ASSUNÇÃO em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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03/04/2024 17:01
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 01:51
Decorrido prazo de DJALINA VIEIRA DE ASSUNÇÃO em 02/04/2024 23:59
-
21/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1006917-72.2024.8.11.0041 REQUERENTE: DJALINA VIEIRA DE ASSUNÇÃO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Os benefícios da gratuidade da Justiça somente devem ser deferidos ou mantidos a parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Esse dispositivo deve ser analisado com uma interpretação da Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” É evidente, portanto, que o Texto Maior dispõe que somente aos que comprovadamente demonstrarem a insuficiência de recursos é que o Estado prestará a assistência jurídica integral.
Assim, não basta a mera afirmação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demonstrada a hipossuficiência da parte, ante a comprovação da baixa renda, em relação a qual o custeio processual poderá comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido.” (AgR 70042/2015, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/07/2015, Publicado no DJE 28/07/2015) Nesse aspecto, o conjunto probatório dos autos, a meu ver, não comprova a hipossuficiência alegada.
Constato que a parte requerente é servidora publica e recebe o valor bruto de R$ 3.406,49 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SEIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS) consoante ID. 142403291.
Esse elemento indica, neste Juízo de cognição horizontal, que ele não é desprovido de recursos financeiros. É notório que a gratuidade judiciária é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, somente quando comprovada indene de dúvidas a hipossuficiência.
Dito de outro modo, as dificuldades financeiras enfrentadas pela requerente, por si só, não demonstram a hipossuficiência declarada.
Assim sendo, considerando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pleiteada, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao recolhimento da guia de distribuição da ação e demais taxas, e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de extinção do feito e seu arquivamento.
Decorrido o prazo, concluso.
Intime-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a DJALINA VIEIRA DE ASSUNÇÃO - CPF: *83.***.*55-49 (REQUERENTE).
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26/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 10:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/02/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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