TJMT - 1012880-84.2024.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/02/2025 17:51
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
09/01/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/11/2024 23:59
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22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 01:50
Expedição de Outros documentos
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15/11/2024 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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08/11/2024 20:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:35
Juntada de Alvará
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06/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/10/2024 23:59
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29/10/2024 17:42
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 16:49
Processo Desarquivado
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03/10/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 13:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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30/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 20:06
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:58
Recebimento do CEJUSC.
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23/04/2024 16:57
Juntada de Termo de audiência
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23/04/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 23/04/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
19/04/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/04/2024 23:59
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18/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 13:59
Recebidos os autos.
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16/04/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/04/2024 23:59
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22/03/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 12:23
Expedição de Mandado
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1012880-84.2024.8.11.0001 Reclamante: Luis Ferreira de Arruda Reclamado: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por LUIS FERREIRA DE ARRUDA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “para que o Requerido retire os dados do Requerente do Serasa, protestos e quaisquer outros meios, referente R$628,20 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), referente ao contrato e 0003036199202312”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte reclamante, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da manutenção da negativação/protesto após aparente quitação do débito, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Assim, impõe-se a RECLAMADA apresentar todos os elementos, notadamente documentos, necessários à resolução da lide (art. 9º, da Lei nº 12.153/09).
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo certo que a peça de ingresso se fez acompanhar de documento ao menos indiciário autorizando a baixa da negativação e/ou protesto.
Aparentemente o débito foi pago mas o registro serasa e protesto permanecem.
Nesse contexto, caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há lastro probatório mínimo a amparar a pretensão liminar, a demostrar a probabilidade do direito invocado.
Restou demonstrado, portanto, em princípio, a aparência do direito e a razoabilidade da pretensão.
Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando que as partes RECLAMADAS: a) EXCLUAM o cpf da parte RECLAMANTE dos órgãos de restrição ao crédito e protesto no valor de R$ 628,20, arcando com os emolumentos e demais encargos, tudo no prazo máximo de 5 (cinco) dias; b) com fundamento nos artigos 297, caput c/c 537, caput, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento visando a garantir a efetivação da tutela concedida. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
28/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012880-84.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIS FERREIRA DE ARRUDA Endereço: Rua Ipê Roxo, sn, Jardim dos Ipês, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AC ROSÁRIO OESTE, 100, RUA MARECHAL DEODORO 233., CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 23/04/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de fevereiro de 2024 -
23/02/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 19:02
Audiência de conciliação designada em/para 23/04/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
23/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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