TJMT - 1001482-98.2024.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 15:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/08/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 20:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/07/2025 06:56 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 06:56 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 15:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2025 15:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2025 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 15:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/07/2025 10:33 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            24/06/2025 12:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/06/2025 18:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/06/2025 17:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2025 15:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 02:07 Decorrido prazo de JRSC INTERMEDIACAO E COMERCIO DE CONSORCIOS LTDA em 28/04/2025 23:59 
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                                            23/04/2025 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2025 17:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 02:31 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 16:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/03/2025 09:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2025 02:07 Decorrido prazo de MARCIANO PAZINATO em 12/03/2025 23:59 
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                                            28/02/2025 02:36 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/02/2025 02:38 Publicado Citação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 02:10 Publicado Decisão em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            15/02/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 16:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2025 16:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/02/2025 09:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2025 09:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/11/2024 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 15:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/05/2024 18:42 Juntada de Termo de audiência 
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                                            22/05/2024 18:14 Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2024 09:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP 
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                                            26/03/2024 01:26 Decorrido prazo de JRSC INTERMEDIACAO E COMERCIO DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 01:26 Decorrido prazo de MARCIANO PAZINATO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 01:26 Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 05:49 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            22/03/2024 19:51 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            08/03/2024 22:50 Publicado Decisão em 04/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora para informá-la sobre a futura realização da Audiência de Tentativa de Conciliação entre as partes, que será realizada pelo sistema de videoconferência na data de 22/05/2024 às 09:00 , conforme link de acesso disponível na certidão de n.º 143299501.
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                                            05/03/2024 12:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/03/2024 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/03/2024 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/03/2024 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            04/03/2024 18:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 18:51 Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2024 09:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP 
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                                            03/03/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1001482-98.2024.8.11.0015.
 
 AUTOR: MARCIANO PAZINATO RÉUS: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, JRSC INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE CONSÓRCIOS LTDA Vistos etc.
 
 Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por MARCIANO PAZIANATO, em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e JRSC INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE CONSÓRCIOS LTDA, todos qualificados.
 
 Alegou que precisando de um novo caminhão para trabalhar, foi atraído através de um anúncio no Mercado Livre e ao entrar em contato com o vendedor em 05/01/2023, obteve a informação de que se tratava de carta de crédito e que ao dar um valor de entrada, teria liberado o valor total em 20 dias para a compra do veículo efetuando as parcelas posteriores.
 
 Relatou que no dia 26/01/2023, juntamente com um conhecido de estrada foram até a empresa requerida, na cidade de São Paulo e ao saberem mais detalhes, fechou negócio e fez a transferência de entrada no valor de R$ 42.739,84, acreditando se tratar de uma carta de crédito.
 
 Mencionou que ao trazer o contrato para a assinatura, não percebeu que na verdade se tratava de uma promessa de consórcio, mas confiante na informação de que contratava uma carta de crédito, assinou o contrato.
 
 Esclareceu ter verificado que os valores estavam acima do combinado, pois em cada documento havia sido contratado com pagamento em 180 meses e pelos valores de R$ 150.000,00, R$ 150.000,00 e R$ 250.000,00.
 
 Aduziu que após questionar, o vendedor fez um aditivo, onde há uma clausula que traz “que o valor das parcelas será reduzido, conferindo ao consorciado uma carta de crédito no valor de 75% daquele apontado na Proposta de Adesão Vigente na data da contemplação.
 
 Por fim, arguiu que até o momento não houve a liberação do valor e consequentemente a compra do caminhão e ao buscar contato a partir do dia 14 de março de 2023, o vendedor de todas as formas tentou enrolar o autor, afirmando que venderia sua carta crédito para devolver o valor.
 
 Diante dos fatos narrados, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças das parcelas pendentes.
 
 No mérito, requereu a procedência da presente ação com a rescisão contratual e a restituição do importe de R$ 42.739,84.
 
 A inicial foi instruída com os documentos de Id. 139475075/139475082. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 1.
 
 Preliminarmente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º, do aludido Códex. 2.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1.
 
 Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 3.
 
 Demonstrado que as partes firmaram “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” conforme Id. 139475078, 139475078 e 139475079, por meio do qual o requerente adquiriu uma cota de consórcio e da qual pretende abrir mão, pelas razões alegadas. 4.
 
 Se o negócio não é feito com cláusula de irretratabilidade, o que parece ser a hipótese, até pela existência de cláusula resolutória expressa, que nunca poderá ter mão única, então a dissolução contratual é aparentemente possível.
 
 Ninguém é obrigado a permanecer vinculado a uma relação jurídica negocial.
 
 Em regra tem a faculdade de “desmanchar” o negócio. 5.
 
 Claro que, nessa hipótese, arcando com os ônus decorrentes, desde que condizentes com a Lei e razoáveis contratualmente. 6.
 
 Ademais, importa que o autor já efetuou o pagamento da quantia de R$ 42.739,84, a prenunciar que possivelmente está garantido o ressarcimento dos encargos decorrentes da resolução unilateral, ainda que judicial, autorizando a suspensão da continuidade dos pagamentos e qualquer cobrança respectiva. 7.
 
 Como importantes cláusulas gerais, aplicáveis a todas as avenças, em princípio, estipulam os arts. 421 e 422 do Código Civil que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”; sendo que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 8.
 
 Probidade e boa-fé objetiva estas que se estendem ao distrato, vez que este se faz pela mesma forma exigida para o contrato, a teor do art. 472 do Código Civil.
 
 Isso implica que, a priori, a renitência de um dos contratantes não pode ser desarrazoada nem desproporcional, inclusive quanto a eventual inadimplemento ou mesmo intuito meramente de distrato, conforme autoriza os artigos 474 e 475 do citado Digesto Substantivo Civil. 9.
 
 Probabilidade do direito demonstrada.
 
 Pelo menos em relação aos pontos acima apontados para obter a tutela de urgência. 10.
 
 Por outro lado, o perigo de dano à parte autora é intuitivo. 11.
 
 Além do mais, o provimento a ser adiantado, provisoriamente, é facilmente reversível a qualquer momento, podendo ser modificada caso reste incomprovada a tese. 12.
 
 Posto isso, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido da tutela provisória de urgência e determino a suspensão das cobranças das parcelas dos contratos objetos desta ação, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de incidência de multa diária. 13.
 
 Designe-se audiência de conciliação em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, nos termos do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil. 14.
 
 Cite-se a parte requerida, para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, I, do CPC, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 15.
 
 Consigne-se no mandado que as partes/prepostos (com poderes para transigir) deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, ainda, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil. 16.
 
 Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, “caput”, I, CPC). 17.
 
 Oferecida contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC). 18.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Sinop/MT, data registrada no sistema.
 
 Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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                                            29/02/2024 14:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/02/2024 14:10 Concedida a gratuidade da justiça a MARCIANO PAZINATO - CPF: *21.***.*70-00 (AUTOR). 
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                                            29/02/2024 14:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/02/2024 18:13 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 03:12 Publicado Despacho em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            29/01/2024 16:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/01/2024 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 21:03 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/01/2024 21:03 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            25/01/2024 21:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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