TJMT - 1013566-76.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:58
Devolvidos os autos
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05/11/2024 14:58
Processo Reativado
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29/08/2024 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
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16/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:18
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA PRADO em 17/06/2024 23:59
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03/06/2024 02:08
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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31/05/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 18:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:34
Recebimento do CEJUSC.
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01/04/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 01/04/2024 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 15:46
Recebidos os autos.
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27/03/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2024 06:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 03:28
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA PRADO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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18/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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09/03/2024 06:05
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA PRADO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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08/03/2024 14:23
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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08/03/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013566-76.2024.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: WILLIAM BATISTA PRADO POLO PASSIVO: REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 01/04/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
06/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1013566-76.2024.8.11.0001 Requerente: WILLIAM BATISTA PRADO Requerido: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos e etc.
Trata-se de ação denominada pela parte reclamante como: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS”.
A parte reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: “3) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA com o fito do Requerido promover a exclusão do nome da Requerente junto ao Banco Central e assemelhados em decorrência da manutenção indevida pela prescrição, bem como, se abstenha de inscrever novamente, sob pena de multa “astreint” de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento de ordem judicial, recalculando o Score;;”.
Apregoa a parte reclamante, em epítome, que: “Prima facie, o Requerente recentemente tentou adquirir um cartão de crédito e aquisição parcelada de um bem móvel junto a loja popular que admitem crediário sendo cerceado seu crédito.
Ato contínuo, ao realizar diligência administrativa com o fito de resolver o impasse, fora surpreendido com anotação prescrita de suposta dívida junto ao Requerido, decorrente de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura prejuízo / vencido em 12/2018, no importe de 2.085,75 ( dois mil, oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), persistindo a manutenção até o momento, restando clarividente a má prestação de serviços e causando diversos prejuízos consoante faz prova o extrato que ora faço encartar.
Gize-se que o apontamento inscrito pelo Requerido é superior a 5 (cinco) anos, PRESCRITO, ilegal, arbitrária e impede que novos bancos forneçam serviços indispensáveis na sociedade atual a saber: cartão de crédito, conta corrente com cheque especial e cerceamento de crédito.”.
O sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da liminar colimada ainda depende da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no § 3º do art. 300 do CPC.
Quanto ao pedido liminar em comento, no que diz respeito ao primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, verifico que se trata in casu de alegação de que houve falha na prestação de serviço do banco reclamado, haja vista que, o mesmo, mantém anotação no nome da reclamante, junto ao sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), de suposta dívida prescrita, logo, ilegalmente.
Em análise aos autos, verifico que a reclamante acostou o documento (id. 142613140), a saber: Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR) – Resumido (período pesquisado 12/2018 a 12/2023), o qual demonstra que a dívida venceu em 12/2018, data-base da inclusão da informação junto ao sistema SCR pelo banco reclamado.
Note-se que, consoante estatui o preceptivo do inc.
I, do § 5º, do art. 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Se a dívida é de 12/2018, logo, em não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva (art. 202 do CC), estaria esta prescrita.
Malgrado isto, não se nos afigura demonstrado o fumus boni iuris no caso sub examine, a uma, porque pode ter ocorrido alguma causa interruptiva da prescrição (art. 202 do CC) e isto só será possível aquilatar após a formação da relação processual e a, consequente, manifestação da parte ex adverso, e, a duas, porque o documento de Id.
Num. 142615846 - Pág. 35 demonstra que a referida dívida, no valor de R$ 2.085,75, foi excluída do cadastro (campo: Prejuízo), a partir de 02/2020.
Com efeito, não restando demonstrada a plausibilidade do direito, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, indefiro o pedido liminar.
Designada a sessão de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jamilson Haddad Campos Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013566-76.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.325,75 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WILLIAM BATISTA PRADO Endereço: AVENIDA SENADOR METELO, 7584, - LADO ÍMPAR, JARDIM INDEPENDÊNCIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78031-100 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: URURAI, 111, BLOCO B ANDAR 1 PARTE, TATUAPE, SÃO PAULO - SP - CEP: 03084-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 01/04/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de fevereiro de 2024 -
27/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 15:00
Audiência de conciliação designada em/para 01/04/2024 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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