TJMT - 1027199-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
19/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:41
Juntada de
-
17/08/2023 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:06
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA SANTANA em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1027199-28.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: RAFAEL DUTRA SANTANA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Considerando o contrato anexado em id 118645696, DEFIRO o pedido de destaque de honorários, de modo que expeça-se o alvará conforme planilha em anexo.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
27/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:43
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA SANTANA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1027199-28.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: RAFAEL DUTRA SANTANA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado informa o pagamento e o exequente pugna pela expedição da competente ordem de pagamento.
Pois bem.
Sem delongas, considerando a comprovação nos autos, dou por satisfeita a obrigação, de modo que se JULGA e se DECLARA EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.Lima Juíza de Direito Designada -
24/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:57
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA SANTANA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/03/2023 12:20
Juntada de certidão da contadoria
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10/02/2023 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2023 12:31
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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24/01/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 08:58
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA SANTANA em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 04:20
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:37
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA SANTANA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1027199-28.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: RAFAEL DUTRA SANTANA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
27/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:11
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:23
Transitado em Julgado em
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06/09/2022 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2022 09:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/08/2022 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:37
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA SANTANA em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:10
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027199-28.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAEL DUTRA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra à parte autora que foi contratada de forma temporária como professora nos períodos compreendidos entre 2017 a 2021, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz, ainda, que durante a vigência dos contratos temporários o requerido não depositou os valores correspondentes ao FGTS.
Citado, o requerido deixou o prazo assinalado para apresentar contestação transcorrer in albis.
Pois bem.
Atento aos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, visto não haver necessidade de dilações probatórias.
A priori, verifica-se que o Estado de Mato Grosso apresentou a contestação fora do prazo legal, de sorte que DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos.
No que tange a tese de prescrição dos valores cobrados, é necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 7092012, com repercussão reconhecida, julgado em 13/11/2014, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, na ocasião, por razões de segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da referida decisão, de maneira a se aplicar o prazo prescricional que se consumar primeiro, ou seja, o trintenário, contado do termo inicial do contrato de trabalho ou o quinquenal, a partir da data da decisão do Supremo.
Vejamos: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 - PUBLIC 19-02-2015).
No voto do relator constou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Após o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou sua jurisprudência, editando a Súmula 362 do TST, para se adequar aos parâmetros do STF, com a seguinte redação: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Matogrossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Assim, repita-se que as ações ajuizadas até 13/11/2019 observam a prescrição trintenária, e não a quinquenal.
In casu, a ação foi ajuizada em 03/04/2022, enquanto que, a cobrança das verbas citadas na inicial se refere ao período de 2017 a 2021, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 03/04/2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – CABIMENTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO DESPROVIDO.
As sucessivas contratações denotam desvirtuamento da finalidade do contrato de trabalho temporário, evidenciando que a contratação dos servidores visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos.
A nulidade do contrato temporário acarreta o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90. (N.U 0005547-19.2013.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 10/09/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Apoio Adm.
Educacional Elementar entre 2017 e 2021, de forma sucessiva, vez que seu contrato era rescindido no final de cada ano e renovado no início do ano subsequente, conforme demonstram om documentom de id. 81387557.
Além disso, verifica-se pelos holerites carreados aos autos que não foram depositados o montante correspondente ao FGTS durante o período em que a parte autora esteve contratada, comprovando, desse modo, os fatos constitutivos de seu direito a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 03/04/2017; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2017 até 2021, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes a FGTS, referente ao período acima reconhecido, excluído aqueles prescritos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
15/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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