TJMT - 1071073-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO DE MAGALHAES em 02/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
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14/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 18:36
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
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03/04/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 11:57
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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12/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO DE MAGALHAES em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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08/03/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1071073-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO DE MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO DE MAGALHAES em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 06:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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