TJMT - 1001211-61.2020.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 18:50
Expedição de Mandado
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15/05/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:55
Decorrido prazo de ZENIRDO FERREIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTINO em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:08
Decorrido prazo de ZENIRDO FERREIRA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:08
Decorrido prazo de JULIO VELASQUIO LIMA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 21:33
Decorrido prazo de ZENIRDO FERREIRA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 16:36
Recebidos os autos
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12/08/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 15:41
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 11:49
Decorrido prazo de JULIO VELASQUIO LIMA DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:48
Decorrido prazo de ZENIRDO FERREIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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27/07/2022 06:58
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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27/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 10:02
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001211-61.2020.8.11.0005.
AUTOR(A): ZENIRDO FERREIRA DA SILVA REU: JULIO VELASQUIO LIMA DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de “AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ZENIRDO FERREIRA DA SILVA, em desfavor de seu filho JULIO VELASQUIO LIMDA DA SILVA.
Consta na inicial que: “O requerido Julio Velasquio Lima da Silva, nascido em 31/08/1993, segundo consta na Certidão de Nascimento em anexo, é filho do requerente.
Nos autos do processo n.º 227/2009 (código 42226), que tramitou perante a suspensa 2ª Vara Cível desta Comarca, o Requerente se obrigou a contribuir para o sustento e criação do requerido com o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário que recebe como funcionário público, que hoje perfaz a importância de R$ 876,26 (oitocentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), descontados diretamente em sua folha de pagamento, conforme certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Diamantino/MT, que segue anexa.
No entanto, no próximo dia 31/08/2020 o requerido completará 27 anos de idade, tendo atingido a maioridade civil há quase 9 anos.
Além disso, há mais de dois anos o mesmo trabalha no frigorífico JBS, instalado neste município, razão pela qual o autor REQUER DESDE JÁ SEJA OFICIADO À REFERIDA EMPRESA, A FIM DE TRAZER AOS AUTOS A FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO DO ALIMENTADO, BEM COMO SEU RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, já que ao requerente não foi possível ter acesso aos referidos documentos pela via extrajudicial.
Com toda dificuldade o autor tem prestado alimentos ao requerido, mas com a sua maioridade civil alcançada e tendo o mesmo plena saúde e condições de prover seu próprio sustento, não há mais motivação para a continuidade da obrigação alimentar.
Até então o requerente estava obrigado a contribuir para o sustento e criação do requerido em virtude do exercício do poder familiar, extinto em virtude de o mesmo haver atingido a maioridade civil, conforme mencionado anteriormente.
Insta informar, que além de prover seu próprio sustento, o autor possui mais quatro filhos além do requerido, conforme certidões de nascimento anexas, que também ajuda financeiramente, sendo que para a filha Karine, paga plano de Saúde UNIMED, para o filho Rafael, contribui com pensão alimentícia mensal no importe de 30%(trinta por cento) do salário mínimo, descontado em sua folha de pagamento, para a filha Marianne contribui com o valor fixo mensal de R$ 70,00 (setenta reais), também descontado em folha e para o filho Zenirdo Junior, que estuda na cidade de Sorriso/MT, auxilia com despesa de moradia, efetuando depósitos mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, uma vez demonstrada a extinção do poder familiar do requerente em relação ao requerido e ainda, a sua condição de prover seu sustento próprio, impõe-se que seja desonerada a obrigação de prestar alimentos, até então existente, em virtude da condição anterior.” Pediu a concessão de liminar para que fosse exonerado da obrigação alimentar.
No mérito, pede a confirmação da liminar, “para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos ao requerido, fixados no percentual de 15% sobre o seu salário de funcionário público; oficiando-se à Prefeitura Municipal de Diamantino/MT, para o cancelamento do desconto em folha de pagamento”.
Com a inicial vieram documentos.
Na decisão ID. 37448761, foi postergada a liminar vindicada para após a contestação, bem como determinadas a citação do requerido, a realização de sessão de conciliação e assinalado prazo para contestar.
Pessoalmente citado e intimado (ID.
Num. 38201061 - Pág. 1), o requerido compareceu à sessão de conciliação realizada pelo CEJUSC (ID. 43992571), não tendo apresentado contestação no prazo que lhe foi assinalado para tal finalidade (ID. 47628713).
Na peça ID. 47710547, a parte autora pediu a decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado do mérito de forma procedente ao seu pedido de exoneração da obrigação alimentar. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que o requerido deixou decorrer o prazo para contestação (ID. 47628713), razão porque, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto sua revelia.
De outra feita, analisando a demanda, observa-se que, aliado à revelia, é desnecessária produção de outras provas, razão porque, com fulcro no art. 355 do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Nesta toada, conclui-se que o pedido de exoneração da obrigação alimentar deve prosperar.
Os alimentos decorrentes do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, inerentes ao poder familiar, nos termos do art. 1.568, do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste, obviamente, a relação parental, bem como o dever de solidariedade familiar, que pode justificar a permanência ou mesmo o estabelecimento do encargo alimentar, nos termos do art. 1.695 do Código Civil.
A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o “cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”, e, sendo assim, se o alimentante entende que o filho alimentando, com o atingimento da maioridade civil, não mais necessita da pensão, deve ingressar com “Ação de Exoneração de Alimentos”, respeitando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
No caso, observa-se da certidão de nascimento ID.
Num. 36888065 - Pág. 1 que o requerido Julio Velasquio Lima da Silva, filho do autor Zeniro Ferreira da Silva, nasceu em 31/08/1993, contando atualmente com quase 29 anos de idade, de modo que cessada há tempos a obrigação alimentar em decorrência da extinção do poder familiar.
De outra feita, infere-se que o referido requerido é revel, não contestou os fatos aduzidos na inicial no sentido de que atualmente não mais necessita dos alimentos e de que possui condições de prover o seu sustento, operando-se a confissão ficta acerca de tais fatos.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) exonerar o requerente Zenirdo Ferreira da Silva da obrigação de prestar alimentos ao requerido Julio Velasquio Lima da Silva, fixados no percentual de 15% sobre o seu salário de funcionário público; 2) determinar que seja oficiada a Prefeitura Municipal de Diamantino/MT para o cancelamento do desconto de tais alimentos de sua folha de pagamento, servindo cópia desta sentença como ofício neste sentido.
Por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
P.
R.
I.
C.
O prazo do requerido fluirá na forma do art. 346 do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado e: intime-se a parte interessada para que, querendo, promova a execução do julgado, sob pena de arquivamento; intime-se a parte requerida para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja pedido de execução do julgado e a respectiva quitação das custas devidas, arquivem-se os autos fazendo constar, em relação às custas, a pendência no registro da Distribuição, devendo a secretaria proceder conforme disposto na CNGC. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
15/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:28
Julgado procedente o pedido
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04/02/2021 07:21
Decorrido prazo de NAIARA DIAS FIUZA em 03/02/2021 23:59.
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31/01/2021 22:17
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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31/01/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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27/01/2021 16:41
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 18:04
Recebimento do CEJUSC.
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19/11/2020 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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19/11/2020 18:03
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 19/11/2020 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
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19/11/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 18:02
Recebidos os autos.
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19/11/2020 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2020 15:35
Decorrido prazo de JULIO VELASQUIO LIMA DA SILVA em 09/09/2020 23:59.
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14/11/2020 15:34
Decorrido prazo de ZENIRDO FERREIRA DA SILVA em 09/09/2020 23:59.
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14/11/2020 13:28
Decorrido prazo de NAIARA DIAS FIUZA em 08/09/2020 23:59.
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04/11/2020 17:32
Recebimento do CEJUSC.
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04/11/2020 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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04/11/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 17:09
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 19/11/2020 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
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28/10/2020 17:23
Recebidos os autos.
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28/10/2020 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/09/2020 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 21:18
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2020 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 21:12
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2020 00:31
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
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27/08/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 14:11
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 14:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 16:26
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 29/10/2020 12:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
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24/08/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2020 10:10
Conclusos para decisão
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15/08/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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