TJMT - 1044975-18.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:35
Decorrido prazo de SINO PROMISE MANAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA em 27/03/2024 23:59.
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09/03/2024 23:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044975-18.2022.8.11.0041.
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SINO PROMISE MANAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO – SEFAZ, devidamente qualificado nos autos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi deferida Id. 104890156.
A Autoridade Impetrada, regularmente notificada, prestou as informações Id. 105493715, pleiteando a denegação da segurança.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse no feito. (Id. 107128991) O Impetrante se manifestou nos autos (Id. 104759244) postulando pela extinção do presente feito por perda do objeto. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante a assertiva apresentada pelo Impetrante, denota-se, que de fato, houve a liberação das mercadorias apreendidas e retidas através do TAD n° 1159925-4, objeto de discussão nos autos, culmina na perda superveniente do interesse processual na demanda, bem ainda havendo o exaurimento do objeto da demanda.
Daí resulta que, com o exaurimento do amparo da pretensão almejada, não existe mais o interesse processual para o prosseguimento da ação.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Transitada esta em julgado certifique-se e arquive-se com as devidas baixas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. .
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública - 
                                            
04/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 15:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 08:41
Decorrido prazo de ; ILMO. SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) DA SEFAZ/MT em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 08:27
Decorrido prazo de ; ILMO. SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) DA SEFAZ/MT em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 05:53
Decorrido prazo de SINO PROMISE MANAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA em 16/12/2022 23:59.
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04/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2022 13:18
Juntada de Petição de intimação
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29/11/2022 03:14
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:40
Expedição de Intimação eletrônica
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25/11/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/11/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
23/11/2022 15:04
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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