TJMT - 1000102-67.2024.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:57
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 09/09/2025 23:59
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05/09/2025 09:55
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 03/09/2025 23:59
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27/08/2025 13:56
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:44
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 26/08/2025 23:59
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22/08/2025 17:39
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 03:59
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 19/08/2025 23:59
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20/08/2025 03:59
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 19/08/2025 23:59
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 19/08/2025 23:59
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 19/08/2025 23:59
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12/08/2025 07:31
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 02:05
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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07/08/2025 01:22
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 20:20
Juntada de Alvará
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30/07/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
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16/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 17/06/2025 23:59
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17/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 16/06/2025 23:59
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11/06/2025 09:26
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 10/06/2025 23:59
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04/06/2025 12:53
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 03/06/2025.
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04/06/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
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31/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
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31/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
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31/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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31/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 06:14
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 20/05/2025 23:59
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13/05/2025 21:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/09/2024 13:29
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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29/08/2024 14:32
Juntada de Termo de audiência
-
28/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 18:34
Recebidos os autos.
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05/08/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 16/07/2024 23:59
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12/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:26
Publicado Citação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 17:20
Expedição de Mandado
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25/06/2024 01:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/06/2024 15:35
Recebimento do CEJUSC.
-
24/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:33
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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24/06/2024 15:08
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/05/2024 12:54
Recebimento do CEJUSC.
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06/05/2024 12:53
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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02/05/2024 15:19
Juntada de Termo de audiência
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30/04/2024 15:14
Recebidos os autos.
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30/04/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CECILIA SILVA DAS NEVES em 18/04/2024 23:59
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17/04/2024 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/04/2024 13:23
Recebimento do CEJUSC.
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15/04/2024 15:17
Recebidos os autos.
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15/04/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 01/04/2024 23:59
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28/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 12:55
Expedição de Mandado
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19/03/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
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10/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 10:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/03/2024 10:55
Recebimento do CEJUSC.
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06/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:54
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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06/03/2024 09:22
Recebidos os autos.
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06/03/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000102-67.2024.8.11.0006.
AUTOR(A): CECILIA SILVA DAS NEVES REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULÁTORIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CECILIA SILVA DAS NEVES em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.
A. - CASAS PERNAMBUCANAS, todos qualificados nos autos.
Narra a requerente que é idosa e pensionista, sendo beneficiária da aposentadoria pelo INSS, recebendo o montante de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) mensalmente.
Relata que no ano de 2020 realizou uma compra na Lojas Pernambucanas, na qual lhe ofereceram a possibilidade de pagar o valor através do cartão de crédito da loja.
Assevera que durante esses anos percebeu que os valores das faturas estavam aumentando e ao verificar os extratos do cartão descobriu que se tratava de parcelas de compras que nunca teria feito, a saber: uma realizada na cidade Osasco/SP e uma por meio das plataformas Mercado Livre e mercado pago, com valores de R$ 1.403,00 (mil quatrocentos e três reais) e R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais), respectivamente.
A requerente alega que informou aos funcionários que não teria realizado as compras, entretanto, não fizeram nada a não ser parcelar a dívida.
A requerente destaca que as faturas atribuídas a ela nas Lojas Pernambucanas foram associadas a um cartão de crédito com número final 8992, o qual ela afirma desconhecer, e que teria sido realizada por uma terceira pessoa identificada como Maria Elizete Gomes dos Santos, com a qual não possui nenhuma relação.
Diante desses fatos, volve-se perante o Judiciário para requerer, liminarmente, para determinar à Requerida que exclua o nome da Requerente como inadimplente no SPC/SERASA ou outro cadastro de proteção ao crédito, no prazo máximo de 5 dias, bem como não efetue qualquer cobrança da dívida questionada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Em princípio, há de se receber a peça exordial com sua emenda, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
Pertinente à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É caso de deferimento da liminar.
Dos autos, infere-se que foram juntados os seguintes documentos: processo administrativo (id n. 1380482550) boletim de ocorrência (id n. 1380482550 pg -12); resposta da empresa Mercado Pago ao Ofício nº 290/DPMT/CAC/2023 (id n. 138048257); copia dos cartões de créditos Pernambucanas (id n. 138048258); fatura Mercado Livre (id n. 138048259); resposta da empresa Mercado Livre ao Ofício nº 342/DPMT/CAC/2023 (id. 138048261); consulta cadastro (id n. 138048262) e o extrato CDL (id n. 138048263).
Do exame atento dos autos, depreende-se que a parte autora efetuou uma transação de compra parcelada junto às Lojas Pernambucanas, todavia, constatou um aumento nos valores discriminados na fatura, levando-a a descobrir que se tratava de parcelas de compras que alega jamais ter efetuado.
Em sede de cognição sumária, evidencia-se a verossimilhança do direito alegado, considerando os indícios de práticas fraudulentas por parte de terceiros.
Tal conclusão se justifica pelo registro na fatura de duas transações realizadas através das plataformas Mercado Livre e Mercado Pago (id n. 138048259), somado à identificação de uma terceira pessoa, Maria Elizete Gomes dos Santos, habilitada na plataforma Mercado Livre conforme constatado na consulta de cadastro.
Portanto, há fortes indícios de que as transações em questão são fruto de atividades fraudulentas perpetradas por terceiros.
Diante desse panorama, vislumbra-se, ao menos a princípio, a tese autoral de que não houve a intenção de realizar as referidas compras, portanto, mostra-se pertinente a concessão de tutela para suspender a cobrança dos valores em discussão e determinar que o requerido exclua o nome da requerente no cadastro de órgão de proteção ao crédito, até que os fatos narrados sejam devidamente esclarecidos e analisados.
Com efeito, devem ser prestigiadas a presunção de boa-fé e a lealdade processual que regem o processo civil, sendo que eventual litigância de má-fé deverá ser comprovada, com a cominação das sanções previstas em lei.
Ademais, restou demonstrado o perigo de dano, eis que os descontos das faturas são capazes de comprometer sua subsistência, podendo lhe trazer prejuízos concretos, especialmente por tratar-se de débito que, ao menos por ora, tem sua origem questionável.
Por fim, a concessão da medida não causará prejuízo, pois reservado o direito de retorno da cobrança posteriormente, com as medidas processuais cabíveis.
Para tanto, considera-se, também, a reversibilidade da medida.
Nestes termos, colha-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GOLPE DO MOTOBOY.
USO DE CARTÃO E SENHA.
COMPRAS QUESTIONADAS.
COBRANÇA.
SUSPENSÃO.TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. - O art. 300 do CPC exige que a parte forneça ao juízo elementos que permitam aferir, com segurança, a presença da probabilidade do direito deduzido e dos riscos da espera pela tutela satisfativa final, nas hipóteses em que se almeja a concessão de tutela de urgência - Comprovada a probabilidade do direito da parte autora, que aduz ter sido vítima de fraude e questiona as compras realizadas fora de seu perfil, e o risco de dano grave ou de difícil reparação, deve ser mantido o deferimento da antecipação da tutela. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2164657-82.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - DÉBITOS NEGADOS - EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SCR.
Se a parte autora nega a existência dos débitos objeto das anotações do seu nome no órgão de proteção ao crédito é desarrazoada a determinação de lhe impor ônus probatório quanto a fato negativo.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), tem natureza de cadastro restritivo de crédito, reconhecida pelo STJ.
Verificada a relevância da fundamentação autoral, é legítima a concessão da tutela de urgência determinando que a parte ré exclua o nome da autora do órgão de restrição de crédito referente ao débito discutido, até que a questão encontre desfecho definitivo. (TJ-MG - AI: 13674367720228130000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/12/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) Noutro giro, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova. É sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos.
Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração da prestação adequada e eficaz do serviço é mais facilmente produzida pelo prestador de serviços, ora requerido.
Isso posto, e por tudo mais que do autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Deferir a tutela de urgência para determinar ao Requerido que exclua o nome da Requerente como inadimplente no SPC/SERASA ou outro cadastro de proteção ao crédito, assim como não efetue qualquer cobrança da dívida questionada, tudo a ser cumprido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, com a devida comprovação no feito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), com início a partir do descumprimento da medida pelo requerido ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.
A. - CASAS PERNAMBUCANAS. c) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida demonstrar a prestação adequada e eficaz do serviço, no prazo contestatório; d) Nos termos do artigo 334 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; e) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação; f) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); g) Não havendo acordo, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; h) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; i) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; j) Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA SILVA DAS NEVES - CPF: *22.***.*62-11 (AUTOR(A)).
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05/03/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 15:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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