TJMT - 1004907-04.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
15/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/02/2025 02:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:06
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE CLEBER CELESTINO DE JESUS em 10/12/2024 23:59
-
28/11/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/11/2024 03:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 18:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
07/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
15/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 08:30
Devolvidos os autos
-
11/10/2024 08:30
Processo Reativado
-
08/07/2024 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE CLEBER CELESTINO DE JESUS em 03/06/2024 23:59
-
08/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE CLEBER CELESTINO DE JESUS em 19/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
14/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CLEBER CELESTINO DE JESUS em 02/04/2024 23:59
-
01/04/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2024 22:13
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
17/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004907-04.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: JOSE CLEBER CELESTINO DE JESUS
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de JOSE CLEBER CELESTINO DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos.
No ID nº 124083419, o excipiente/executado interpôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, uma vez que adquiriu o imóvel objeto da cobrança por meio de arrematação judicial nos autos nº 0000538-96.2014.8.11.0037, sendo posterior ao fato gerador.
Instado, o excepto/exequente manifestou-se no ID nº 132864929, pugnando pela rejeição do pedido. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução.
Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documentação hábil a comprovação de desconstituição do título em que se funda o direito do exequente.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE CDA REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2.
Hipótese em que constam da CDA os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 3.
Agravo de instrumento provido em parte para, conhecendo da exceção de pré-executividade, rejeitá-la. (TRF-4 - AG: 50319771420164040000 5031977-14.2016.404.0000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2016, SEGUNDA TURMA).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
LEI 6.830/80.
OBSERVÂNCIA.
I.
A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória.
II.
No caso dos autos, inexiste qualquer indício de irregularidade das CDAs que embasam a Execução Fiscal uma vez que atendidos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
III.
As questões que demandam uma maior dilação probatória inviabilizam a discussão por meio da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10024164400947001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018).
No presente caso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado.
Vejamos.
A presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de IPTU do imóvel indicado na CDA.
A carta de arrematação juntada pela parte executada no ID nº 124083435, indica que o bem objeto do débito em questão foi arrematado em leilão judicial após o fato gerador.
Em se tratando de aquisição por hasta pública, o arrematante só responde pelos tributos incidentes do imóvel após a arrematação, já que a sub-rogação ocorre com o respectivo preço.
Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Arrematação de imóvel.
Hasta pública.
Mandado de segurança.
Violação ao art. 130, parágrafo único do CTN.
Responsabilidade tributária. Ônus relativos ao IPTU e à TLP.
Sub-rogação dos débitos sobre o respectivo preço. precedentes. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos que oneraram o bem até a data da realização da hasta.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. 2.
A hipótese dos autos sesubsume ao entendimento esposado, sendo direito do adquirente receber o imóvel livre de ônus tributários, razão pela qual é de se determinar a concessão da segurança pleiteada pela recorrente para que seja expedida a certidão negativa de débitos tributários referentes, tão-somente, ao IPTU e à TLP, anteriores à data da arrematação em 14 de novembro de 2003, bem como o registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis competente.3.
Recurso especial provido”. (REsp 909.254/DF - Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma J. 21/10/2008).
Assim, não há que se falar em responsabilização do executado por débitos anteriores à arrematação, como no caso em tela.
Por conseguinte, de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por consequência, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno o excepto/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista ai tempo exigido, ao trabalho realizado e à natureza da causa, de modo a restar justificado o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa.
Sem custas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
06/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE CLEBER CELESTINO DE JESUS em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 13:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 09:23
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 11:32
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 04:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2023 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 07:40
Distribuído por sorteio
-
30/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001993-69.2020.8.11.0037
Allysson Vinicius Ferreira Santin
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fabio Dias Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2020 13:59
Processo nº 1014955-96.2024.8.11.0001
Escola Presbiteriana de Cuiaba
Mirian Lemes Ferreira
Advogado: Keythison Marcelo de Arruda Faria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2024 15:02
Processo nº 1007340-32.2024.8.11.0041
Tatiane Saldanha da Silva Salgado
Estado de Mato Grosso
Advogado: Camila Ramos Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:06
Processo nº 0004446-40.2016.8.11.0087
Municipio de Guaranta do Norte
J L da Rocha &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Ralff Hoffmann
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:57
Processo nº 1004907-04.2023.8.11.0037
Municipio de Primavera do Leste
Jose Cleber Celestino de Jesus
Advogado: Alfredo de Oliveira Woyda
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2024 13:38