TJMT - 1002096-77.2017.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 12/05/2025 23:59
-
12/05/2025 02:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO PAES DO COUTO em 04/04/2025 23:59
-
14/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 17:24
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:28
Devolvidos os autos
-
12/11/2024 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/11/2024 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO PAES DO COUTO em 16/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 19:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 30/07/2024 23:59
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 30/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO PAES DO COUTO em 04/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO PAES DO COUTO em 01/04/2024 23:59
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21/03/2024 02:08
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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21/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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16/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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16/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 20:45
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:16
Processo Reativado
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07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1002096-77.2017.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
EXECUTADO: ANTÔNIO PAES DO COUTO.
Vistos.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 e até o presente momento não se obteve a localização da parte executada em período igual ou superior há um ano.
Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for abaixo do quantum mencionado.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2024, reuniu-se para elaborar e aprovar a minuta de resolução e publicou o Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Min.
Luís Roberto Barroso, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ainda, há de se observar que recentemente a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, que consubstanciou o ato acima, foi publicada nos exatos termos do que preconiza o tema de repercussão geral 1.184 do STF, o que bem autoriza a extinção da execução fiscal em situações como a destes autos.
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários afinal, havendo ou não citação e resposta, a verba é incabível à espécie, posto que o exequente/embargado não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
Consigno que a prolação desta sentença não exclui o débito aqui discutido, visto que este poderá ser cobrado na seara administrativa pela Fazenda Pública interessada.
Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.
F LIMA.
Juíza de Direito -
05/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 22:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 13:34
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/05/2023 14:34
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 21:19
Determinado o arquivamento
-
09/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:48
Devolvidos os autos
-
09/11/2022 15:48
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 17:19
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2022 11:11
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 20:06
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2022 19:44
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 00:00
Baixa Administrativa
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10/05/2020 22:09
Arquivado Provisoramente
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25/03/2020 15:54
Devedor não encontrado
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12/02/2020 19:08
Conclusos para despacho
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12/02/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2019 13:52
Decisão interlocutória
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17/07/2019 15:33
Conclusos para decisão
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28/05/2019 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2019 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/05/2019 23:59:59.
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12/03/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2017 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2017 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2017 11:51
Expedição de Mandado.
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31/05/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 09:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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