TJMT - 1006636-29.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:28
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 04:21
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006636-29.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: VALDINETE DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos verifico que o valor referente à RPV foi bloqueado judicialmente, bem como foi expedido alvará judicial em favor da parte exequente.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 1 de setembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
01/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:25
Juntada de Alvará
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28/08/2023 13:13
Juntada de Alvará
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22/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006636-29.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: VALDINETE DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
A Requisição de Pequeno Valor está prevista no art. 100, § 3°, da Constituição Federal e no art. 535, inciso II, § 3°, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 100, § 3.º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.° 30/2000, in verbis: “Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º.
O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Já o art. 535, caput e § 3.°, inciso II, do Código de Processo Civil estipula o seguinte: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 13, incisos I e § 1. °, também preceitua a respeito do prazo menor de 02 (dois) meses para liquidação da RPV e relativamente ao sequestro de numerários para efetivar a prestação jurisdicional nas hipóteses do ente estatal também permanecer hirto, como é o caso, inclusive a dispensar a prévia oitiva deste: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; [...]. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”.
Em resumo, a RPV deve ser paga em até dois meses, mediante ofício requisitório do juiz da execução à autoridade citada para a causa, que disponibilizará os recursos financeiros devidos por meio do sistema de “Depósitos Judiciais”.
Se a Fazenda Pública não fizer o pagamento, perfeitamente factível se revela o bloqueio ou sequestro de valores suficientes, que é operacionalizado, em regra, por meio do sistema SISBAJUD, liberando-os a seguir à parte exequente por alvará judicial.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez.
A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública devedora, representando instrumento de importante eficácia.
Mas que termina burlada pela inércia inexplicável e silenciosa do renitente ente executado.
Não há dúvidas de que o sequestro de valores se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar a Requisição de Pequeno Valor ao absoluto fracasso, incentivando os entes públicos ao seu não pagamento.
Portanto, é possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Calha frisar que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
E os sujeitos processuais devem comportar-se com lealdade e de acordo com a boa-fé, cooperando-se entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dicção dos artigos. 2.°, 4.°, 5.° e 6.° do CPC.
Assim, não faz sentido acenar com um direito, previamente reconhecido durante o tramitar processual, acertado na RPV, mas descumprido pelo desleixo estatal, e não munir o cumprimento do título judicial respectivo de ferramental jurídico capaz de efetivá-lo, que só se revela eficaz pelo sequestro ou bloqueio dos ativos financeiros da Fazenda Pública.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO.
ADMISSIBILIDADE.
O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação”. (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.
Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido”. (Superior Tribunal de Justiça - STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 25/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA BACEN-JUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Município alega ter o juízo a quo determinado o bloqueio via BACENJUD de sua conta bancária para pagamento dos créditos dos autores, sem, contudo, ter sido intimado para cumprir com a obrigação de pagamento do RPV.
Aduz, ainda, que teria o prazo de sessenta dias, a partir da intimação, para efetuar o pagamento. 2.
Ocorre que à fl. 399 dos autos, o próprio Município de Agrestina confessa, em petição apresentada, já ter sido intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de sessenta dias.
Essa petição, inclusive, foi protocolizada em 2 de julho de 2014, ou seja, seis meses antes do ajuizamento do agravo de instrumento.
Desse modo, a alegação do Município no sentido de que não foi intimado para cumprir com a obrigação de pagamento do RPV não se sustenta. 3.
Além disso, por força do art. 100,§ 1º-A da Constituição Federal, o débito é de natureza alimentar, sendo, portanto, questão de ordem pública o seu cumprimento. 4.
Sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas via BACENJUD para pagamento de sentença contra a fazenda pública por atraso no pagamento da RPV, cito os seguintes precedentes: TJ-RS - AI: *00.***.*49-31 RS , Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 11/12/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012 e TJ-BA - APL: 00002505120078050138 BA 0000250-51.2007.8.05.0138, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 28/02/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) 5.
Desse modo, correta foi a decisão agravada que determinou o bloqueio via BACENJUD dos créditos dos autores, não havendo qualquer fundamento legal que autorize a suspensão da execução.6. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao presente agravo de instrumento.” (TJ-PE - AI: 3693245 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2015).
Imperioso lembrar que o bloqueio de valores não implica violação à ordem cronológica prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, já que a RPV consubstancia-se em ordem direta de pagamento e o aludido dispositivo é aplicável somente aos créditos expressos nos precatórios, o que não é o caso.
Ademais, a norma insculpida pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal exclui, expressamente, a necessidade de submissão à ordem cronológica de apresentação para pagamento em relação à RPV.
Deste modo, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é indiscutivelmente legítima quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e indiferente, fugindo de sua responsabilidade, fora dos parâmetros legais, descumpre obrigações líquidas, certas e exigíveis derivadas de decisão/sentença judicial transitada em julgado.
Assim sendo, com as considerações supra, sem outra solução eficaz, é impositiva a constrição de valores monetários de titularidade da Fazenda Pública executada, necessários ao pagamento da RPV expedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM) em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, documentado no protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, a quantia constritada deverá ser transferida para a conta de depósitos judiciais.
Após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em favor da parte exequente.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 4 de agosto de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
10/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 08:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/08/2023 11:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:38
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/03/2023 09:43
Juntada de certidão da contadoria
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07/03/2023 01:56
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2023 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
03/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
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22/02/2023 09:14
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
07/12/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 02:35
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006636-29.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: VALDINETE DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Execução interposto pelo Executado, ao argumento de que a parte autora/credora não compensou em seu cálculo os valores quitados pelo Estado de Mato Grosso em relação às férias.
Aduz, ainda, que houve excesso à execução, pois o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então sustenta que deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente em razão (art. 3º, da EC nº 113/2021).
A Embargada não apresentou impugnação. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos constato que a pretensão do Embargante merece PARCIAL acolhida.
Compulsando as fichas financeiras anexadas pelo Embargante no Id. 89617757/ 89617761, verifico que houve o pagamento de férias proporcionais nos meses de Dezembro/2019 e Dezembro/2021.
Todavia, no cálculo elaborado pela exequente (Id. 82904583) não houve desconto das referidas quantias recebidas.
Portanto, reconheço o excesso à execução relativo as férias proporcionais dos meses de Dezembro/2019 e Dezembro/2021, os quais devem ser excluídos do cálculo executório.
E que tange aos índices da correção monetária e dos juros de mora aplicados pela embargada/exequente, é cediço que com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu-se o novo regime de pagamentos de precatórios e modificou-se normas relativas ao regime fiscal.
Assim, nas condenações contra a Fazenda Pública há incidência dos juros e correção monetária da seguinte forma: correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Contudo, no caso concreto a pretensão do embargante esbarra na coisa julgada, uma vez que a sentença exarada na fase de conhecimento definiu os parâmetros de incidência da correção monetária com base no IPCA-E e dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 (Id n. 80421354).
Nesse viés, denota-se que, de fato, a sentença não estabeleceu a incidência da taxa SELIC, não obstante tenha sido prolatada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a Fazenda Pública não se insurgiu em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, já que não interpôs o recurso cabível, de modo que deve ser mantido o entendimento adotado na sentença.
Nesse aspecto, considerando que a decisão judicial foi clara ao adotar os índices para incidência de juros e correção monetária, é imperioso obedecer aos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, porquanto não é cabível ao Juízo em fase de cumprimento de sentença alterar o índice estabelecido no título judicial.
Assim vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
RPV.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RESPEITO À COISA JULGADA. 1.
O Agravo Interno procede, razão pela qual a decisão anterior merece reforma. 2.
De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009).
Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 3.
Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e lhe negar provimento. (AgInt no REsp 1943749/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021).” Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), pacificou o entendimento.
Vejamos: “Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." - grifei Corroborando, seguem os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
TEMA 905 DO STJ. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença e manteve os índices e taxas de correção na forma estabelecida no título executivo judicial. 2) O entendimento exarado na origem está de acordo com a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (TEMA 905), a qual expressamente prevê a necessidade de ser preservada a coisa julgada (item 04). 3) O Tema 810 do STF não possui o condão de alterar os títulos judiciais proferidos anteriormente à data do seu julgamento, os quais tenham aplicado entendimento diverso à época, tendo em vista que nada dispôs a respeito. 4) Na sentença da fase de conhecimento constou que o montante indenizatório seria corrigido pelos índices do IGP-M com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês.
A decisão foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 11.960 de junho de 2009, a qual estabeleceu novos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, e mesmo assim o ente público não se insurgiu em sua apelação quanto ao ponto, estando a questão abarcada pelo manto da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50398361620228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-06-2022).” “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) - REPERCUSSÃO GERAL - JULGADO MANTIDO - RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
Consoante o entendimento firmado pelo col.
STF no RE nº. 870.947/SE, em repercussão geral, o IPCA-E deve ser o indexador para a correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, ante a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Em relação aos juros de mora, tratando de relação não tributária, restou decidido que é válida a fixação dos juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança (TR), permanecendo hígido, nesse ponto, o disposto no art.1º-F da lei 9.494/97, em redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
Todavia, em atenção ao princípio da coisa julgada, revela-se inadmissível a reabertura de discussão em sede de embargos ao cumprimento de sentença.
Não há incompatibilidade entre o posicionamento emanado pela Corte Constitucional, em sede de caso paradigma, em relação ao entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível, no julgamento da apelação cível n. 1.0476.10.000661-0/007. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.10.000661-0/007, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 04/11/2021) (destaquei).” Diante de tal contexto, certo ou errado, o cálculo deve observar os índices de correção monetária e juros de mora constantes do título executivo em obediência à coisa julgada.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos à execução quanto aos índices de atualização.
Ante o exposto, ACOLHO PRCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos e, por conseguinte, reconheço o excesso à execução relativo as férias proporcionais dos meses de Dezembro/2019 e Dezembro/2021, com fundamento no artigo 920 do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 9 de novembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2022 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 06:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 06:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 11:44
Decorrido prazo de VALDINETE DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade de Embargos à Execução Processo n.1006636-29.2021.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDINETE DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que os Embargos à Execução apresentados pelo requerido ESTADO DE MATO GROSSO foram opostos tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte requerente na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor dos Embargos à Execução, bem como para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que direito.
Alta Floresta-MT, 18 de julho de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
20/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 19:49
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
31/05/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/04/2022 10:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/04/2022 22:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 04:38
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:08
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2022 07:05
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/01/2022 19:16
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/12/2021 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:17
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para cancelada 25/01/2022 15:00.
-
14/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 11:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 25/01/2022 15:00.
-
14/11/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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