TJMT - 1002017-37.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:52
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BLANCO MOREL em 19/09/2025 23:59
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01/09/2025 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/09/2025 15:27
Processo Desarquivado
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01/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/08/2025 10:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 03:32
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BLANCO MOREL em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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04/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002017-37.2018.8.11.0015.
REQUERENTE: HAROLDO ROSA REQUERIDO: MARIA ANGELA BLANCO MOREL Vistos, etc.
Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais e estéticos proposta por HAROLDO ROSA, em face de MARIA ÂNGELA BLANCO MOREL, ambas devidamente qualificados.
Aduziu em síntese, que no dia 02/07/2017 ao voltar para casa na estrada Nanci, foi atingido pelo veículo CHEVROLET S10, Placa NJF 6439, o qual, ao forçar uma ultrapassagem, ingressou repentinamente na contramão.
Declara que a policia foi acionada, no entanto, quando chegou ao local, o motorista já havia evadido, sem prestar qualquer tipo de assistência.
Por fim, pugnou pela total procedência, com a concessão de tutela para que a requerida pague um salario mínimo mensal; para condenar a requerida ao pagamento e R$100.000,00 a titulo de indenização por danos morais; a condenação ao pagamento de R$100.000,00 a titulo de indenização por danos estéticos; a condenação ao pagamento de R$ 33.895,69 por danos materiais.
Atribuiu valor à causa de R$ 233.895,69.
Anexou documentos de id. 12269841.
Decisão inicial de id. 13017628.
Após diversas tentativas, o requerido foi citado via edital (id. 41133806), e nomeada a defensoria publica como curador especial, que contestou por negativa geral em id. 135104087. É o relatório.
Decido.
Destarte cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
A existência do acidente e as sequelas não despontaram como pontos controvertidos nos autos.
Afirmado e não contrariado a ocorrência do sinistro, de modo que as questões a serem decididas dizem respeito, única e exclusivamente, ao nexo de causalidade e o respectivo montante da indenização em função do grau de lesão.
Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva, observado que o proprietário e o condutor do veículo são partes legítimas para o polo passivo da ação de indenização, pois são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados.
Sobre o tema, pacificado o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019).
Assim, resta patente o fato de que o proprietário do veículo deve suportar os ônus processuais em litisconsórcio com o condutor, eis que a sua responsabilidade é solidária, pelo o que o reconhecimento da legitimidade do requerido em figurar no polo passivo da demanda é medida que se impõe. É sabido que a responsabilidade civil decorre da culpa dimanada de um ato praticado com imperícia, negligência ou imprudência, causado por um agente que desrespeita a ordem jurídica e ofende o direito alheio, ocasionando uma lesão indenizável à vítima ou ao seu patrimônio.
Para configurar a obrigação de indenizar é necessária a presença de alguns elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente, mediante ação ou omissão, antijurídicas, ou um erro de conduta consistente em culpa; a resultar num dano; e a aferição do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano.
Dicção do art. 186 do Código Civil.
In verbis: “art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E se se comete ato ilícito, de acordo com a dicção legal suso transcrita, causando dano a outrem, exsurge a obrigação de indenizar, conforme regra do art. 927 do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o ato ilícito, leciona o insigne doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, in “Instituições de Direito Civil”, Vol.
I, 18.ª edição, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 1995, p. 420: "O ato ilícito tem correlata à obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado".
Sendo assim, para que seja possível falar em responsabilidade civil, imprescindível à presença de uma conduta antijurídica, omissiva ou comissiva, um dano decorrente e o nexo de causalidade ligando esses dois elementos.
Destarte, havendo entre o dano causado e a atitude dolosa ou culposa um nexo de causalidade, a indenização será obrigatória, tudo como forma de reparar os prejuízos sofridos pela parte que não concorreu para o evento maléfico.
No caso dos autos, não restam dúvidas da culpabilidade dos requeridos pelo acidente noticiado na inicial.
Conforme se depreende do boletim de acidente/croqui colacionado em Id. 68434477, ref. 30: “(...) quando ao forçar a ultrapassagem de um outro veículo acabou colidindo com o veículo BROS placa MÊS 2127, que estava sendo conduzida pela vitima (...)”. É possível concluir que a dinâmica do acidente ocorreu da forma narrada pelo autor, o requerido ao tentar ultrapassar em estrada de terra, com muita poeira, sem a devida visão, não observou o autor vindo na mão contrária, causando o abalroamento.
Está evidenciado que o condutor do veículo requerido causou o evento danoso, pois foi ultrapassar sem antes verificar se tinha algum veículo vindo, não respeitando a ordem de trânsito, agindo em desrespeito à regra disposta no art. 28 do CTB: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Importante, aliás, é a lição de Aguiar Dias sobre causalidade adequada de um evento: “Falamos em oportunidade melhor e mais eficiente de evitar o dano e não em causa.
Consideramos em culpa quem teve não a last chance, mas a melhor oportunidade e não a utilizou.
Isso é exatamente uma consagração da causalidade adequada, porque se alguém tem a melhor oportunidade de evitar o evento e não a aproveita, torna o fato do outro protagonista irrelevante para sua produção.
Estamos de pleno acordo com a lição de Wilson Melo da Silva.
O que se deve indagar é, pois, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente.
Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, não se deve falar em concorrência de culpa.
Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpa, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido”. (DIAS, José de Aguiar.
Da Responsabilidade Civil, vol.
II, 9ª ed. rev. e at..
Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 695).
De mais a mais, a parte requerida não comprovou que o requerente tenha concorrido em algum momento para a ocorrência ou agravamento dos danos ocorridos, ônus que lhes incumbia (CPC, art. 373, inciso II).
Nesse sentido, a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM CRUZAMENTO.
PARTE AUTORA QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL.
CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA DE ?PARE?.
CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO REQUERIDO.
INTERCEPTAÇÃO DO FLUXO NORMAL DA VIA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
Demonstrada a invasão da via preferencial pelo veículo conduzido pela recorrente, sem os cuidados e cautelas exigíveis, resta evidente a violação das regras de trânsito previstas nos arts. 28 e 44, do CTB.
Condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais pleiteados, de acordo com a nota fiscal de serviços acostada aos autos.
Via de consequência, não procede ao pedido contraposto.
Sentença que merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 0046787-62.2021.8.21.9000 RS. “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU NA CAUSAÇÃO DO ACIDENTE.
PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE).
IMPOSIÇÃO DE DEVER DE CUIDADO AO CONDUTOR QUE ADENTRA NA VIA PREFERENCIAL.
DEVER NÃO OBSERVADO PELO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIOLAÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS.
VALOR.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A legislação pertinente prevê de forma expressa a necessidade de maior atenção do motorista ao efetuar qualquer manobra, para que a execute sem perigo aos demais usuários da via, o que tem por base o princípio da confiança, pelo qual aquele que tem a preferência segundo as regras de circulação confia que os demais motoristas observarão o dever de cuidado que lhes é imposto por lei - A travessia de um cruzamento sinalizado ou não requer do motorista uma maior observância de seu dever de cuidado, exigindo-lhe total atenção ao tráfego no local, atraindo para ele a culpa em caso de abalroamento quando não respeita a sinalização de trânsito no local ou as regras legais de circulação na ausência de sinalização no local - inteligência do art. 44 do CBT - Os danos morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito, com violação à incolumidade física da vítima, são ínsitos ao próprio fato e independem de comprovação - Portanto, age com culpa o motorista que não obedece à sinalização de parada obrigatória e atravessa cruzamento sem antes se certificar da segurança da manobra, vindo a atingir outro veículo que transitava na via perpendicular preferencial e pela correta mão direcional - - Presente a culpa do réu na causação do acidente, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe - A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para que m a sofreu.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0055590-22.2016.8.13.0338 Itaúna.
Desta forma, fácil é concluir que a conduta determinante para a ocorrência do sinistro foi à imprudência da parte requerida, que não respeitou a sinalização, e causou o acidente, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos ocasionados ao requerente, na forma prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Embora o autor, afortunadamente, não tenha sucumbido no acidente, sofreu lesões, necessitando se submeter a importante cirurgia, dado a amputação traumática de coxa, entre outras lesões.
A aflição psicológica e o estresse emocional por certo deflagrado à vítima não necessitam de demonstração, pois é o que ocorre em todas as situações do gênero, por isso se cuida do dano in re ipsa.
Relembremos que o E.
STJ prevê que o montante deve “atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir”, cumprindo seja fixado “de acordo com os contornos fáticos e circunstâncias” concretas do caso (STJ – Segunda Turma - REsp 734303/RJ – Reli.
Ministra ELIANA CALMON – Julg. em 07/06/2005 - DJ 15.08.2005, p. 290).
Tais lesões, afora a dor e a aflição experimentadas, justificam o arbitramento de danos morais especialmente considerando o transtorno psicológico decorrente do sinistro, visto que ultrapassaram o mero dissabor.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - INVALIDEZ PERMANENTE DE UMA PERNA E CICATRIZES APARENTES - PREJUÍZO ESTÉTICO CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O valor indenizatório deve ser mantido se fixado na primeira instância de forma razoável e proporcional à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - AGR: 01467904820158110000 146790/2015, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2015, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2015); “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COLISÃO VEICULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ÔNUS PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – DANO MORAL E ESTÉTICO FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Resta evidenciado o reconhecimento do dano moral e estético indenizável em favor da vítima de acidente de trânsito que tem interrompida, de forma abrupta, a sua tranquilidade na vivência do dia a dia, inclusive com sofrimento de lesões corporais que, a toda evidencia, apontam para a ocorrência de dores para o corpo em clara demonstração de sofrimento físico, bem como cicatrizes permanentes”. (N.U 1003386-30.2017.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/12/2020, Publicado no DJE 09/12/2020).
Desta forma, levando-se em consideração as dores e o sofrimento da parte requerente, entendo que ele faz jus a uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a indenização não visa o locupletamento da vítima, mas apenas e tão somente amenizar a sua dor.
Sobre o valor da condenação em danos morais, deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Verbete n.º 54 da Súmula do STJ), e correção monetária pela variação mensal do INPC, publicado pelo IBGE, indexador nacional, similar aos índices gerais de preços, que bem reflete a corrosão inflacionária da moeda pátria, a partir do arbitramento, in casu, a data desta sentença, nos termos do verbete n.º 362 da Súmula do STJ.
Noutro vértice, possível cumular danos morais e danos estéticos.
Vide Súmula 387 do STJ: “É lícita à cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Em sua órbita, o seguinte aresto que bem moldura o quadro (destaques em negrito): “DANO ESTÉTICO.
O dano estético não é espécie do dano moral, já que ambos tem objeto diverso.
O dano estético se relaciona a algum dano físico aparente, visível e que seja passível de reparos pecuniários; já o dano moral diz respeito à violação de bem interno da pessoa, inerente à sua condição psicológica, definido constitucionalmente e relacionado à intimidade, à vida privada, à imagem, à dignidade e à honra.
Nestes termos, sem razão a recorrente”. (TRT 02ª R.; RO 1002471-26.2014.5.02.0381; Segunda Turma; Relª Desª Fed.
Beatriz Helena Miguel; DEJTSP 21/03/2018; pág. 15976).
Todavia, quanto aos pretendidos danos estéticos, embora cumuláveis com danos morais, cumpre esclarecer que para a respectiva reparação é necessário comprovar o caráter permanente das lesões sofridas capazes de provocarem prejuízos efetivos a algum atributo físico da pessoa, a comprometer sua imagem ou certa funcionalidade.
Dano estético sem deformidade ou aleijão aparente não se consubstancia.
Ainda sob a égide do Código Civil de 1916, escreveu José Aguiar Dias sobre o dano estético (Da Responsabilidade Civil. vol.
II. 9ª edição.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense. 1994, p. 743), embora sem reconhecer, como se deu depois, da indispensabilidade de uma categoria especial de dano para reparar a lesão estética, Mas já o distinguindo à exatidão.
In verbis: “Categoria de dano que, por participar de aspectos do dano moral e do dano patrimonial, dá frequentemente causa a confusões, é a do dano estético.
A Alteração do aspecto estético, se acarreta maior dificuldade no granjeio da subsistência, se torna mais difíceis para a vítima as condições de trabalho, se diminui as suas probabilidades de colocação ou de exercício da atividade a que se dedica, constitui sem nenhuma dúvida um dano patrimonial.
Não se pode objetar contra sua reparação, nem quando, erradamente, se considere dano moral, porque nem apresenta dificuldade para avaliação.
Deve ser indenizado, pois, como dano patrimonial, o resultado prejudicial da ofensa ao aspecto estético, sempre que se traduza em repercussão de ordem material, porque a lesão a sentimento ou a dor psíquica, com repercussões patrimoniais, traduzem dano patrimonial. É dessa natureza o dano estético que deforme desagradavelmente as feições, de modo que cause repugnância ou ridículo e, portanto, dificuldade à atividade da vítima”.
Nesse condão, cotejando todas as provas produzidas, principalmente os prontuários e imagens dos ferimentos em id. 12270106/ 12270193/ 12270267/ 12270336, é possível concluir indubitavelmente acerca de sua ocorrência.
O sinistro ocorrido deixou varias sequelas graves no autor, entre elas a perda total da perna esquerda.
Desse modo, é possível concluir sem sombra de dúvidas que as lesões decorrentes do acidente em questão resultaram, em lesões e deformações permanentes parciais, as quais limitaram e até mesmo impediram o desenvolvimento de parte das funcionalidades do requerente, bem como comprometeram sua imagem, a causar vexames ou constrangimentos a ela.
Dano estético comprovado.
Indenização respectiva devida.
Nesse passo, exsurge razoável e proporcional, condizente com os fatos e suas circunstâncias, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos estéticos, que sofrerá juros moratórios de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1.°, do CTN e Súmula 54 do STJ) desde a data do evento danoso (02/07/2017); a incidir correção monetária a partir desta data pela variação mensal do INPC, indexador nacional que bem reflete a corrosão inflacionária da moeda nacional (Lei n.° 6.899/1981, c/c o verbete n.° 362 da Súmula do STJ).
De outra via, no que concerne à quantia apresentada pela parte requerente a título de danos materiais (R$ 33.895,69), esta colacionou os documentos relativos às despesas médicas, sua prótese e nota fiscal do conserto da motocicleta envolvida no sinistro (id. 12270384).
Documentos estes que guardam coerência com a data da sua emissão à data do acidente, podendo ser considerado para fins de danos materiais, posto que devidamente comprovados.
Desta forma, os requeridos devem arcar com os danos materiais gastos devido a consequências do acidente e do veículo do autor.
Vale lembrar, que o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944 , CC ) -STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017).
Logo, o dano material efetivamente devido é na soma de R$ 33.895,69 acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos a partir da data do desembolso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, condenar a parte requerida, a indenizar a parte autora em: a) 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, nas bases retro expendidas; b) 20.000,00 (vinte mil reais), em danos estéticos, nas bases acima delineadas; c) R$ 33.895,69 (trinta e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), a titulo de danos materiais nas bases retro expendidas; d) Condeno os requeridos ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
27/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 03:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 15:24
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:02
Decorrido prazo de HAROLDO ROSA em 05/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 04:24
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:19
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 09:28
Decorrido prazo de ADRIANO BULHOES DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 05:04
Decorrido prazo de HAROLDO ROSA em 22/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 05:40
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:33
Decisão interlocutória
-
27/01/2021 18:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BLANCO MOREL em 25/01/2021 23:59.
-
08/11/2020 21:16
Publicado Citação em 15/10/2020.
-
08/11/2020 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
13/10/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2020 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
23/07/2020 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
21/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2020
-
09/07/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 08:53
Decisão interlocutória
-
14/04/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 07:42
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
27/03/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
11/03/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2020 13:34
Audiência conciliação realizada para 09.03.2020 13H00MIN - 13H15MIN. CEJUSC - FÓRUM LOCAL.
-
06/03/2020 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 15:37
Juntada de citação
-
18/02/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 12:29
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
18/11/2019 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2019 12:56
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 02:38
Decorrido prazo de HAROLDO ROSA em 12/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 11:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 00:03
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
19/10/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 17:11
Audiência Conciliação designada para 09/03/2020 13:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
11/10/2019 14:27
Decisão interlocutória
-
08/04/2019 09:24
Decorrido prazo de HAROLDO ROSA em 27/03/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO BULHOES DOS SANTOS em 01/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2019.
-
26/03/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 01:09
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
01/03/2019 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 05:30
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BLANCO MOREL em 19/07/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 05:30
Decorrido prazo de FELISBERTO DE SOUZA VILALBA em 19/07/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 05:30
Decorrido prazo de HAROLDO ROSA em 19/07/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 12:34
Audiência conciliação não-realizada para 30/07/2018 14:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
06/07/2018 01:54
Decorrido prazo de ADRIANO BULHOES DOS SANTOS em 05/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 16:39
Audiência conciliação cancelada para 18/06/2018 13:00 #Não preenchido#.
-
26/06/2018 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2018.
-
26/06/2018 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 01:01
Publicado Despacho em 25/06/2018.
-
22/06/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 16:38
Audiência conciliação designada para 30/07/2018 14:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
20/06/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 14:57
Audiência conciliação designada para 18/06/2018 13:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
07/05/2018 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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