TJMT - 1009575-92.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 01:08
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO BRISA NORTE em 25/06/2024 23:59
-
10/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 18:12
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2024 07:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 05:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO BRISA NORTE em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO PINTO em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
08/03/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
29/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009575-92.2024.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO BRISA NORTE EXECUTADO: ALESSANDRO PINTO Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os embargos à execução apresentados em que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
26/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 22:24
Decisão interlocutória
-
12/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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