TJMT - 1005544-29.2024.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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05/01/2025 02:07
Recebidos os autos
-
05/01/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 01:43
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2024 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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05/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:38
Juntada de Alvará
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04/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:48
Processo Desarquivado
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18/10/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 02:17
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:17
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA DA SILVA SAKAGUCHI em 23/09/2024 23:59
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09/09/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2024 23:59
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29/08/2024 17:21
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 18:22
Processo Reativado
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06/08/2024 08:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/08/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:12
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA DA SILVA SAKAGUCHI em 02/08/2024 23:59
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19/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 20:06
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:14
Recebimento do CEJUSC.
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18/04/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2024 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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18/04/2024 16:13
Juntada de Termo de audiência
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17/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 16:10
Recebidos os autos.
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15/04/2024 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 17:08
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2024 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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04/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1005544-29.2024.8.11.0001 Reclamante: Cleonice Pereira da Silva Reclamada: Banco Pan S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por CLEONICE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “para promover a retirada do nome da autora no cadastro de inadimplentes, bem como que se abstenha de reinscrevê-lo, sob pena de multa diária a ser fixado segundo o prudente arbítrio de Vossa Excelência para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da negativação/registro na plataforma sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, considerando ser controversa a alegação vertida na inicial, e satisfativa a pretensão sendo necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
28/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 07:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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