TJMT - 1064253-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:17
Recebidos os autos
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26/10/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2024 05:29
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ELISETE MAGALHAES SODRE DA COSTA em 23/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
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07/08/2024 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 00:46
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:09
Devolvidos os autos
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06/08/2024 17:09
Processo Reativado
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06/08/2024 17:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/08/2024 17:09
Juntada de intimação
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06/08/2024 17:09
Juntada de decisão
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06/08/2024 17:09
Juntada de decisão
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30/04/2024 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
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20/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 04:02
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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01/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1064253-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELISETE MAGALHAES SODRE DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de cobrança de adicional de insalubridade (id – 133252760).
O requerente informa que é servidor público estadual, titular do cargo de provimento de profissional de educação básica, apoio administrativo – limpeza, cuja atividades desempenhadas são limpezas de banheiro de uso coletivo, trabalho este considerado insalubre, devido a exposição de agentes biológicos, prejudiciais a saúde, ficando altamente exposto a um ambiente nocivo a saúde do requerente, merecendo assim a percepção de adicional insalubridade em grau médio equivalente a 40%.
O reclamado (id – 138929990) manifesta que a fixação do subsidio, deve o legislador levar em conta à natureza, a responsabilidade, a complexidade, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos componentes de cada carreira, quando a formalização do direito adquirido, também não merece prosperar, haja vista que não se amolda contra dispositivo Constitucional.
Incompetência do Juizado Especial – Necessidade de Perícia – Levando em consideração a formulação no tocante a perícia técnica não corresponde a formulação probatória, haja vista as informações prestadas pelo Município de Rondonópolis e Laudo pericial demonstrado pelo reclamante e não contestado pelo reclamado.
No Mérito Segundo consta na petição inicial, a demandante é apoio administrativo – limpeza, contratada pelo Secretária de Educação do Estado, exercendo suas funções junto à comunidade escolar.
Aduz a autora que faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário base da categoria, em razão de sua exposição permanente a agentes nocivos.
O reclamado, por sua vez, assevera que a parte reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, pois não exerce atividade exposta a agentes nocivos, bem como não estar previsto na legalidade, ou previsão de lei.
Após detido exame dos autos, chego à conclusão de que não cabe razão ao requerente.
Deste modo, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, sendo que, com a conclusão de que a atividade exercida pela recorrente é insalubre, portanto, há que se falar em reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo, médio ou mínimo, com base no salário base da categoria e retroativos, porém, os presentes laudos não constam dos autos processuais, não sendo instrumento probatório juntado aos autos, portanto não há como aferir o direito do requerente.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE, os pedidos elencados na inicial determinando por falta de instrumento probatório que demonstre o direito indispensável para proposição do direito (LAUDO), bem como falta de amparo legal.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELISETE MAGALHAES SODRE DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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