TJMT - 1002642-81.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 27/11/2024 23:59
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 27/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 21/11/2024 23:59
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21/11/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:15
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 01/04/2024 23:59
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10/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 01:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1002642-81.2016.8.11.0002 BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP e outros VARZEA GRANDE SHOPPING S.A e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PLEITO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA c/c PERDAS E DANOS movida por ARACELI MONTEIRO e BLESS SHOES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – EPP em desfavor de SAGA MALLS SPE 010 LTDA e VÁRZEA GRANDE SHOPPING S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que firmou contrato com o requerido VÁRZEA GRANDE SHOPPING S/A. onde previa que o lojista deveria entregar a obra até o dia 30/03/2015, ensejando alto custo de mão de obra e celebridade na busca por mercadorias.
Alega que cumpriu com sua obrigação, mas o requerido não adimpliu com sua parte na avença, entregando o empreendimento com atraso, o que a levou a efetuar gastos excessivos e consequentes prejuízos.
Afirma que, por ocasião da celebração do contrato, não foi informada sobre a inclusão do “Ganha Tempo” no corredor de acesso ao seu estabelecimento, fato que interrompeu o fluxo de transeuntes e lhe acarretou prejuízos.
Argumenta que se soubesse da inclusão do “Ganha Tempo” e de que o corredor onde localizado o seu estabelecimento se tornaria “alameda de serviços” do shopping, não teria contratado com o requerido.
Aduz que fez investimentos ao “fundo de promoção” do requerido, mas que não foi beneficiada com a aplicação do fundo, pois não foi providenciada qualquer atração ou promoção que aumentasse o fluxo de clientes no empreendimento.
Explana que a execução da cláusula contratual “Res Sperata” visa a produção e a movimentação da estrutura do estabelecimento requerido a fim e viabilizar o giro de consumo e que o seu não cumprimento lhe acarretou prejuízos, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores recolhidos sob tal rubrica.
Pleiteia a declaração da rescisão contratual nos termos do tópico 4, do contrato, por culpa exclusiva do requerido, além da indenização por perdas e danos dos pagamentos feitos em razão da cláusula Res Sperata e Fundo de Promoção.
Requer, ainda, que a multa contratual seja declarada nula além do deferimento da tutela provisória e justiça gratuita.
No id. nº 3712273, indeferimento da gratuidade da justiça.
Custas recolhidas no id. 4322983.
Tutela de urgência indeferida (id. 4468646).
Realizada audiência de tentativa de conciliação no id. 5478490 com realização de acordo em relação a uma parte da lide, onde ficou avençado que a autora retiraria o mobiliário do espaço físico onde funcionava o empreendimento comercial e procederia à entrega das chaves ao requerido no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo a lide em relação ao resto da demanda.
No id. nº 5862705, o requerido apresentou contestação, onde suscita a ilegitimidade passiva das requeridas SAGA MALLS ANÁPOLIS S/A e SAGA MALLS SPE 010 LTDA. bem como a ilegitimidade ativa da requerente BLESS SHOES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – EPP.
Narra que firmou contrato de locação com a requerente em 25/07/2014, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, tendo como marco inicial para a sua vigência a inauguração do shopping.
Afirma que a requerente abandonou o imóvel locado em 25/01/2017 e somente devolveu as chaves após o acordo parcial firmado em audiência de conciliação.
No mais, defende que nunca existiu a promessa de que a estrutura do empreendimento seria imutável, havendo previsão contratual nesse sentido, e que a cláusula Res Sperata é válida, pois prevista em contrato, assim como os valores cobrados a título de Fundo de Promoção, que serve para atender a toda a demanda do empreendimento.
Na mesma petição, o requerido apresentou RECONVENÇÃO onde afirma que a autora deu causa à rescisão contratual, pois deixou de cumprir com as obrigações contratuais, sendo elas o término pagamento da Res Sperata e o abandono do imóvel, permanecendo com as portas fechadas por mais de 10 (dez) dias.
Pleiteia a cobrança da multa pela denúncia do contrato.
Juntou documentos.
No id. nº 7361262, apresentação de contestação à reconvenção alegando rescisão contratual por culpa exclusiva do requerido e justificando que sua saída do empreendimento foi feita mediante autorização da gerência.
Também defende a nulidade da cláusula penal contratual, pois excede o valor da obrigação principal.
Impugnação à contestação no id. 7361264.
Intimadas as partes para especificarem provas a serem produzidas, a requerente peticionou no id. 14673584 onde afirma que não tem interesse na produção de provas, enquanto o requerido postulou pela oitiva de testemunhas (id. 15382754).
Foi proferido o saneador no id. 29147009, onde foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido SAGA MALLS ANÁPOLIS S/A e SAGA MALLS SPE 010 LTDA. e também a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica BLESS SHOES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., determinando-se sua exclusão da lide, culminando com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Interposição de Embargos de Declaração pelo requerido (id. 29498263), em face da decisão proferida no saneador, com alegação de omissão por falta de condenação da requerente em honorários sucumbenciais.
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 42030010).
Na ocasião somente o requerido esteve presente, ocasião em que foi seu depoimento pessoal de sua preposta e ouvida 1 (uma) testemunha.
Petição da requerente no id. 42039070, acompanhada de documentos, justificando a sua ausência à audiência e requerendo a designação de nova data para a sua realização.
Sobre o pedido, o requerido se manifestou de forma negativa à redesignação da audiência (id. 45022251).
O requerido apresentou memoriais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a requerente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Igualmente, seu patrono também se fez ausente ao ato.
A audiência ocorreu em 22/10/2020 e a justificativa da requerente aportou nos autos somente no dia seguinte, em 23/10/2020, sem justificativa para a ausência de seu advogado.
Em casos assim, o Código de Processo Civil disciplina que a justificativa deve ser apresentada até a abertura da audiência: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: [...] II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; [...] § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
Mostra-se razoável admitir a apresentação de documento que justifique a ausência à audiência em data posterior à sua realização.
No entanto, para que isso seja possível, é necessário que seu advogado se faça presente ao ato ou ao menos apresente petição informando da impossibilidade de comparecimento.
Ausente a parte e também o seu advogado, resta evidente o desinteresse na produção da prova, razão pela qual se mostra desnecessária a designação de nova audiência de instrução e julgamento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ATESTADO MÉDICO.
AUTOR.
NÃO COMPARECIMENTO DOS PROCURADORES.
SENTENÇA MANTIDA. - Preliminar Contrarrecursal - Do princípio da dialeticidade: Desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar os fundamentos da decisão recorrida, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais a parte apelante pretende a desconstituição da decisão, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC - Mérito.
No caso em comento, o autor comprovou a impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução de acordo com a disposição do art. 362 do CPC.
No entanto, nada demonstra impossibilidade de comparecimento do procurador do autor à solenidade.
Neste viés, considerando que não havia pedido de depoimento pessoal do autor e diante do não comparecimento de seu procurador sem justificativas, foi decretada a perda da prova, com o encerramento da instrução processual e a prolação de sentença.- Não há se falar ofensa ao devido processo legal ou em cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova poderia ter sido realizada, no entanto, não o fora por desídia da própria parte interessada - Aplicação dos arts. 362 e 370 do CPC.
Sentença mantida.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJETIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50016534420218210134 SOBRADINHO, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 20/04/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) (grifei) Há Embargos de Declaração pendentes de análise nos autos (id. 29498263), onde o requerido alega a existência de omissão no saneador, no que diz respeito à fixação de honorários de sucumbência no caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido SAGA MALLS ANÁPOLIS S/A e SAGA MALLS SPE 010 LTDA.
De fato, pelo princípio da causalidade, aplica-se o ônus da sucumbência em caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva de parte indicada na petição inicial, pois, nesse caso, trata-se de extinção do processo em relação às partes excluídas da lide.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA REGRA GERAL – HONORÁRIOS REDUZIDOS DO ART. 338 DO CPC/15 CABÍVEIS APENAS QUANDO O AUTOR ACOLHE A INDICAÇÃO FEITA PELO RÉU E PROMOVE A SUBSTITUIÇÃO DO REQUERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados pela regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/15, quando a substituição no polo passivo decorrer de acolhimento da preliminar de ilegitimidade pelo Juízo.
Não fazem os autores jus à condenação em valor reduzido prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/15, porque a substituição processual não se deu por iniciativa dos autores. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1016481-38.2023.8.11.0000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU -CONDENAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Sobrevindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva de uma das partes rés, a despeito da sucumbência processual dos demais réus legitimados, incumbe ao autor arcar com o ônus sucumbencial decorrente da extinção parcial do feito - Devem ser mantidos os honorários de sucumbência que remuneram de forma satisfatória o trabalho desempenhado pelos procuradores das partes. (TJ-MG - AC: 10024133555680002 Belo Horizonte, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Com efeito, a decisão embargada não deliberou sobre a condenação em honorários e não vejo óbice em fazê-lo neste momento, onde há a análise plena do mérito da lide.
Registro que fixação de honorários de sucumbência é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3.
Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus.
Precedentes. 4.
Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5.
Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (grifei) Destarte, dou por prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração, pois deliberarei ex officio sobre a sucumbência, na parte dispositiva da sentença.
Encerrada a instrução processual, o feito se encontra apto para julgamento, razão pela qual passo a analisar o mérito da lide.
De início, afasto a aplicação do CDC ao caso vertente, pois, em se tratando de contrato de locação de espaço comercial, há lei específica tratando do tema (Lei n. 8.425/91), conforme entendimento do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE LOCAÇÃO.
SHOPPING E EXPOSITOR DE FEIRA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Está cristalizado na jurisprudência desta eg.
Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica, qual seja a Lei 8.245/91. 2.
No caso dos autos, foi constatada a relação regida pela Lei 8.245/91, portanto, o Codex consumerista torna-se inaplicável à espécie, o que afasta a responsabilidade solidária do shopping locador pelos danos causados a consumidor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1285546 RJ 2011/0240556-1, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018) Na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO POR PROPAGANDA EGANOSA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INAPLICABILIDADE DO CDC – RELAÇÃO COMERCIAL – ABUSIVIDADES NÃO EVIDENCIADAS – INADIMPLÊNCIA DA AUTORA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ NÃO CARACTERIZADO – INEXISTÊNCIA DE DANOS – SENTENÇA ESCORREITA – AGRAVO DESPROVIDO. “A relação jurídica estabelecida entre os litigantes não ostenta natureza consumerista, porquanto, trata-se de vínculo jurídico oriundo de contrato de locação empresarial, além da subsunção às regras estabelecidas pela convenção do condomínio; assim, a responsabilidade civil dos centros comerciais fechados, comumente denominados shopping centers é amparada na cláusula geral do artigo 186 do Código Civil. [...]” (TJMT, RAC n. 0000331-51.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 06/08/2019, Publicado no DJE 12/08/2019) Não pode ser atribuído ao Shopping Center o descumprimento contratual, quando se denota, das provas colacionadas ao processo, que a lojista está inadimplente e por não possuir mais interesse em continuar a contratação busca imputar a responsabilidade ao Shopping, a fim de reaver os valores dos investimentos feitos para abertura do negócio. (TJ-MT 00200161020168110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2021) Ressalte-se que vige no direito civil brasileiro a autonomia de vontade no negócio jurídico, sendo que a liberdade de contratar pode ser vista sob o prisma da liberdade propriamente dita ou pelo aspecto da escolha da modalidade do contrato.
Assim, um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes, diante do princípio pacta sunt servanda, onde o acordo de vontade faz lei entre as partes.
Nos termos do Código Civil: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
As relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center foram reguladas pelo art. 54 da Lei 8.245/91, devendo prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos desta espécie: Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
Consoante cópia do contrato firmado entre as partes, anexa à contestação (id. 5862706), há previsão explícita quanto à cobrança de contribuição obrigatória do locatório, de verba destinada ao chamado Fundo de Promoções Coletivas do Shopping (Cláusula nona).
De acordo com o contrato, referido fundo é destinado para atividades de planejamento e execução de publicidade e a promoção institucional do Shopping (§1º, Cláusula nona).
As alegações da requerente quanto ao descumprimento contratual relacionado ao aludido fundo são genéricas e não indicam uma situação específica onde teria ocorrido o descumprimento do contrato nesse ponto.
Como previsto na cláusula contratual, as verbas destinadas ao fundo são destinadas à promoção do empreendimento Várzea Grande Shopping como um todo, visando à atração de público e potenciais consumidores ao estabelecimento.
Portanto, para que reste configurado o descumprimento do contrato nesse ponto específico, teria de estar demonstrado nos autos que o requerido não aplicou o fundo na forma das obrigações avençadas entre as partes, deixando de fazer propaganda e promoções no intuito de atrair público, ou então que tenha aplicado o dinheiro de forma diversa, ônus do qual a requerente não se desincumbiu.
E nem se diga que se trata de prova negativa, pois o fato pode ser comprovado tanto por documentos quanto pela prova testemunhal, cuja realização a requerente dispensou.
Ocorre que desacordo entre as partes quanto à localização da loja da requerente ou mesmo a alteração da planta do empreendimento, com o acréscimo do Ganha Tempo, não caracteriza o descumprimento da cláusula contratual, que está especificamente voltada a obrigações de marketing do empreendimento.
Nessa mesma linha de raciocínio deve ser rejeitado o pedido de devolução dos valores pagos a título de Res Sperata.
A cláusula Res Sperata é uma garantia prometida ao futuro locatário do empreendimento comercial, com se fosse uma reserva de espaço no futuro empreendimento, paga em retribuição pela cessão do fundo de comércio, com toda a estrutura que a acompanha, incluso os estudos de viabilidade econômica, pesquisa de mercado e outros fatores imprescindíveis ao sucesso do shopping.
Não há ilegalidade na sua cobrança e a sua devolução somente seria cabível no caso de descumprimento das obrigações específicas vinculadas a essa cláusula, como a não construção do empreendimento e a não reserva de espaço para o contratante, dentre outros. É fato notório que o Shopping Várzea Grande foi efetivamente construído e que se encontra em funcionamento no momento.
Ademais, a requerente afirma que ocupou o espaço destinado ao seu estabelecimento, restando devidamente cumprida a cláusula contratual da Res Sperata, inexistindo direito da requerente em pleitear a sua devolução.
Vide posicionamento do TJMT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL – SHOPPING CENTER – DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO PELA LOCATÁRIA – ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO E CULPA EXCLUSIVA DA LOCADOR/RÉU – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO DO LOCADOR/RÉU DE INSTALAR LOJAS ÂNCORAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – LOCATÁRIA CIENTE DOS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO E DO POSSÍVEL INSUCESSO DA LOJA, CUJO FRACASSO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO SHOPPING CENTER – CESSÃO DO DIREITO DE USO – RES SPERATA (UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS DE USO) – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO LOCADOR – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DANO MATERIAL – ALEGADO PREJUÍZO COM A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO ESPAÇO LOCADO – BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS – SENTENÇA QUE REDUZIU A MULTA RESCISÓRIA À PATAMAR CONDIZENTE – MANUTENÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O insucesso de eventual loja instalada em centro comercial (shopping center) não pode ser vinculado ao fato da administradora do estabelecimento deixar de instalar lojas âncoras no recinto comercial, a uma porque não se trata de obrigação contratual assumida pelo locador, e depois porque o fracasso do negócio está atrelado intrinsicamente ao risco da atividade desenvolvida.
Logo, a rescisão do contrato celebrado por culpa da requerida com esse fundamento não comporta guarida, reconhecendo-se que a denunciação do contrato se deu pela própria vontade da locatária. 2.
Não há que se cogitar de enriquecimento sem causa a não devolução dos valores pagos a título de cessão do direito de participação e integração na estrutura técnica de shopping center (res sperata) quando o empreendedor disponibilizou todo o aparato previsto no ajuste, e a relação locatícia foi extinta por culpa ou interesse exclusivos do locatário. 3.
Ausente qualquer ato ilícito imputável à parte ré pelo prejuízo material sofrido decorrente das benfeitorias feitas pelo locatário no espaço locado, não há falar em dever de indenizar, máxime quando os prejuízos são relacionados às benfeitorias não indenizáveis, condição esta fixada pelas partes no contrato celebrado. (TJ-MT 10044577920178110002 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) Prosseguindo na análise dos fatos, cabe decidir se a alteração da planta ou projeto de construção do Shopping afetou a atividade mercantil desenvolvida na loja de propriedade da requerente.
A Cláusula Primeira do contrato celebrado entre os litigantes prevê que são parte integrante da avença os documentos descritos nos itens de I a VI, dentre eles as “Normas Gerais Complementares dos Contratos de Locação e outras Avenças do(s) Espaço(s) Comercial(is) do Várzea Grande Shopping Center, adiante referidas simplesmente como Normas Gerais” (id. 5862707).
Documento juntado no id. 5862707, as Normas Gerais preveem a possibilidade do empreendimento em alterar o projeto de construção a qualquer momento: 2.3 - É lícito à EMPREENDEDORA, em qualquer época, mesmo, portanto, após a inauguração do VÁRZEA GRANDE SHOPPING, alterar o projeto de construção, inclusive no que tange à modificação dos locais destinados a estacionamento e acesso de veículo, carga e descarga de mercadorias; criar, extinguir, redistribuir, remanejar, ampliar e reduzir áreas destinadas às partes comuns e aos espaços comerciais, transformar áreas destinadas a espaços comerciais em áreas de uso comum ou vice-versa, e aumentar, total ou parcialmente, o número de pavimentos do VÁRZEA GRANDE SHOPPING, desde que para isso estejam autorizadas pelos órgãos competentes, sem que caiba qualquer direito de indenização aos lojistas.
Tratando-se de obrigação contratual livremente pactuada entre as partes, não há ilicitude, por parte do requerido, em alterar o corredor em que localizada a loja da requerente, ressalvada a possibilidade de a alteração causar prejuízo ao lojista, como a alteração no fluxo de pessoas no local, a ponto de reduzir as vendas e inviabilizar o funcionamento.
Ocorre que esse fato demanda a existência de prova e, conquanto seja fato incontroverso a instalação do Ganha Tempo no corredor onde instalado o estabelecimento da requerente, não há comprovação de que esse fato, em si, seja o elemento causador de prejuízos e fechamento da loja.
Ou seja, não é possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre as conduta do shopping center e o prejuízo alegado.
Saliento que o Estudo de Impacto de Viabilidade que acompanha a inicial (id. 2490868) foi produzido de forma unilateral pela requerente, sem crivo do contraditório, e não pode ser considerado como prova suficiente do fato constitutivo do direito da parte, demandando a existência de provas complementares que possam corroborar o seu conteúdo.
Portanto, não restou demonstrado que a construção do Ganha Tempo, alterando a configuração do corredor onde localizado o estabelecimento da requerente, tenha alterado o fluxo de pessoas, causando prejuízo e levando ao fechamento da loja. É importante registrar que no depoimento prestado durante a instrução (Testemunha da Parte Requerida MP4_002 – id. 42039080), a testemunha Samara Regina Lucas Barbosa, que trabalhava na diretoria do shopping, afirma durante as negociações para a implantação do Ganha Tempo, foi feita uma reunião com todos os lojistas localizados na área, informando acerca da alteração e dando oportunidade para a realocação dos estabelecimentos, proposta aceita por outras lojas, como Casa Prado e Solução Cosméticos, e rejeitada pela requerente, que teve interesse em continuar no mesmo local.
A prova acima destacada reforça a conclusão contida nos parágrafos mais acima, de que não é possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a instalação do Ganha Tempo e fechamento da loja da requerente, até porque esta recusou a oferta do requerido em mudar sua localização no shopping, o que dá a entender que a requerente pode ter vislumbrado possibilidades de ganhos com o fluxo de pessoas gerado por essa alteração.
Ademais, percebe-se que o requerido agiu com boa-fé, dando opção ao lojista de mudar a localização do estabelecimento, opção rejeitada pela requerente.
Diante de tais conclusões, não restou comprovado que o requerido tenha descumprido o contrato celebrado com a requerente, razão pela qual rejeito os pedidos da inicial.
O requerido VÁRZEA GRANDE SHOPPING S/A apresentou reconvenção, onde alega que a reconvinda deu causa à rescisão, na medida em que denunciou o contrato, deixando de terminar de quitar as parcelas da Res Sperata, além de se encontrar em mora quanto ao valor referente à locação, custas e despesas condominiais, além de ter abandonado o imóvel em 25/01/2017, permanecendo com as portas fechadas por mais de 10 (dez) dias, descumprindo o item 3.4 do contrato.
Em contestação a reconvinda suscitou inépcia da inicial, que afasto de plano, uma vez que a peça processual apresentada pela reconvinte não se enquadra nos incisos I a IV, §1º, art. 330 do CPC.
Quanto ao mérito, verifico que é fato incontroverso a alegação de que a reconvinda abandonou o imóvel, mantendo-o fechado por mais de 10 (dez) dias, pois o fato não foi rechaçado na contestação à reconvenção.
Como já ponderado mais acima, na análise do mérito da ação proposta, não há provas de descumprimento contratual pelo reconvinte, mas o fato incontroverso apontado caracteriza o descumprimento do contrato pela reconvinda, pois abandonou o imóvel, deixando o estabelecimento fechado por mais de 10 (dez) dias.
Há, no caso, flagrante violação do item 3.4 das “Normas Gerais Complementares dos Contratos de Locação e outras Avenças do(s) Espaço(s) Comercial(is) do Várzea Grande Shopping Center, adiante referidas simplesmente como Normas Gerais”: 3.4 - Após a inauguração do VÁRZEA GRANDE SHOPPING, ressalvados unicamente os casos de força maior devidamente comprovados - o LOJISTA deverá manter seu espaço comercial obrigatoriamente aberto durante todos os dias e horários estabelecidos pela EMPREENDEDORA, aplicando-se, no caso de infração, uma multa de 10% (dez por cento) do valor do “aluguel mínimo mensal reajustável”, quando o Espaço Comercial sofrer interrupção de funcionamento, conforme previsto na cláusula 12.2., aplicando-se integralmente a multa ainda que a interrupção se verifique apenas em parte do período diário do funcionamento.
Se, todavia, o espaço comercial permanecer fechado por mais de 10 (dez) dias consecutivos, ou 30 (trinta) dias intercalados, durante o ano calendário, sem prejuízo do direito de a EMPREENDEDORA cobrar a multa acima estabelecida, caracterizará falta grave e acarretará a rescisão de pleno direito da referida locação.
A aplicação da multa não desobrigará o LOJISTA ao pagamento do aluguel no prazo contratual.
Além disso, a requerida também deixou de contrapor a alegação do reconvinte quanto a alegação de mora no pagamento dos valores devidos à título de multa por rescisão contratual, locação, além de custas e despesas condominiais, previstas nas cláusulas sexta, sétima e décima-primeira do contrato.
Consequentemente, é devida pela requerente a quantia de R$ 126.865,15 (cento e vinte e seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos, relacionada à dívida decorrente de aluguel, custas e despesas condominiais, além do remanescente da Res Sperata.
No que diz respeito à multa devida em decorrência da rescisão contratual, de acordo com o §1º da Cláusula Décima-Primeira, esta corresponde a metade dos aluguéis que restarem até o final do prazo contratual, o que, segundo o reconvinte, totaliza um débito de R$ 103.402,50 (cento e três mil quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos) relativos a 47 meses restantes do contrato de locação com vigência de 60 (sessenta) meses.
Conforme a planilha apresentada pelo próprio reconvinte (id. 5862717), a reconvinda permaneceu em posse do imóvel pelo período de 14 meses somente, deixando de usufruir do período restante do contrato.
De acordo com as cláusulas pactuadas, com a rescisão do contrato o reconvinte tem o direito de receber o equivalente a 50% (cinquenta) por cento dos alugueres devidos, até o final do prazo de vigência, mais os valores a serem recebidos de outro locatário que vier a ocupar o espaço vago.
De outro lado, a reconvinda fica devedora de soma altíssima sem obter qualquer benefício ou contraprestação da outra parte, situação que caracteriza enriquecimento indevido e enseja a intervenção do Judiciário na relação privada, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
Embora a Lei do Inquilinato preveja que o valor da multa não poderá exceder a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação (art. 54-A, §2º), a aplicação desse dispositivo deve observar as disposições contidas no Código Civil a respeito da aplicação da clausula penal.
Ao dispor sobre a cláusula penal em contratos, o Código prevê: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Desse modo, entendo que o valor previsto a título de cláusula penal deve ser reduzido, ao montante equivalente a 03 (três) aluguéis, na esteira do que vem sendo decidido pelos tribunais do país: LEI DO INQUILINATO E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA.
MULTA RESCISÓRIA.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO.
PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se à controvérsia ao exame da abusividade da multa estipulada por rescisão antecipada do contrato de locação do qual os agravados são fiadores, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueis e encargos dos meses restantes para o término do contrato. 2.
Os contratos de locação são regidos pela Lei nº 8.245/1991, com alterações feitas pela Lei nº 12.112/2009, e quanto a multa a ser estipulada em casos de rescisão antecipada, o artigo 4º, da referida lei, adverte: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada." 3.
Portanto, a lei não determina percentual a ser aplicado, também não estipula que o seja com base em um número de aluguéis e, muito menos, o prazo para que esta multa seja computada.
Porém, como em toda relação comercial, a locação de imóveis deve seguir parâmetros favoráveis aos dois lados, procurando minimizar problemas futuros decorrentes dessa transação, pois se por um lado a cobrança da multa é garantida em lei, por outro a proporcionalidade na aplicação desta também o é, razão pela qual deve o locador ficar atento em caso de rescisão antecipada para não infringir o disposto na lei. 4.
Lado outro, o Código Civil Brasileiro corrobora em seu artigo 413, com o que está disposto no artigo 4º da Lei Nº 8.245/1991, e determina que haja um equilíbrio na relação estabelecida entre as partes, assim, a multa deverá ser proporcional ao tempo que resta para o inquilino permanecer no imóvel: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." 5.
Na hipótese , o contrato de locação foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, o valor do aluguel era de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensalmente, reajustado anualmente, a multa por descumprimento foi estipulada no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da locação, mais encargos até o final do prazo locatício, tendo a locatária entregue as chaves do imóvel 18 (dezoito) meses antes do termo final do instrumento. 6.
Desse modo, não obstante a prevalência do "pacta sunt servanda"; a legalidade da cláusula que prevê o pagamento de multa rescisória, bem como a aplicabilidade da lei de regência (LEI Nº 8.245/91), entende-se que houve exorbitância ao fixar a multa por rescisão antecipada do contrato correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueis até o final do contrato, mesmo que a locatária tenha efetivado a entrega das chaves 18 (dezoito) meses antes do termo final da locação, o que significa dizer que o imóvel poderá ser novamente locado. 7.
Destarte, aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 413 do Código Civil, uma vez que, ainda que se aplique o "princípio do pacta sunt servanda", há que se buscar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, a fim de afastar o enriquecimento indevido e, desse modo, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequa-se a Cláusula Décima Quinta do Contrato de Locação firmado pelas partes para reduzir a multa por descumprimento do pacto locatício para o valor correspondente a 03 (três) meses do aluguel ajustado, corrigido na forma especificada no referido instrumento contratual e calculada nos termos do artigo 4º, da Lei Nº 8.245/1991. 8.
Recurso conhecido e provido.
Decisão parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06283605320208060000 CE 0628360-53.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Apelação Cível.
Locação de loja em shopping center.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Sentença de parcial procedência.
Apelo de ambas as partes.
Multa contratual pela rescisão antecipada do contrato.
Previsão no equivalente a 10 (dez) aluguéis que é excessivo e desproporcional e deve ser reduzido, nos termos do art. 413 do CC.
Multa reduzida para o equivalente três aluguéis.
Precedentes deste Tribunal em hipóteses específicas de locação em shopping center.
Na rescisão antecipada do contrato incide a regra do art. 4º da Lei de Locações.
Pagamento da multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Proporcionalidade na aplicação da multa que não decorre do contrato, mas da lei.
Embargos de execução julgados procedentes.
Os honorários aos advogados da autora não comportam a majoração postulada na apelação.
Apelação do embargado não provida.
Apelação da embargante parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10037357020198260224 SP 1003735-70.2019.8.26.0224, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 06/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE RES SPERATA – LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER – DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL/PONTO COMERCIAL PELA LOCATÁRIA ANTES DE PRAZO DETERMINADO – ENTREGA DAS CHAVES – PERDA DO OBJETO A RESCISÃO CONTRATUAL - REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E EXIGIBILIDADE INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RES SPERATA (CLÁUSULA) – OBRIGAÇÃO ATRATIVOS DE COMPRAS “TENANT MIX – DESCUMPRIDO - MULTA CONTRATUAL ABUSIVA – CONFIGURADO – ART 413 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A entrega das chaves do imóvel põe fim à relação locatícia, sendo devidos o aluguel e os encargos proporcionais até essa data. 2 - A res sperata remunera a atividade do empreendedor, tendo origem na estrutura orgânica e sistêmica do centro de compras, destina-se a compensar o empreendedor pelo investimento efetuado no shopping, que irá beneficiar o lojista. 3 – Comprometida a realizar atrativos de compras “tenant mix” com marketing voltado ao lazer e recreação no espaço a fim de atrair maior sucesso aos lojistas, não cumpriu com os termos do contrato, não entregando do “fluxo” esperado, já que dos fatos notórios via imprensa local, entre os anúncios de inauguração (04/09/2018) e seu adiamento (04/10/2018), sobrevindo a inauguração tão somente em 23/10/2018 com abertura de 180 lojas de um total de 270. 4 – Sem o cumprimento contratual dos atrativos de compras “tenant mix” (marketing voltado ao lazer e recreação no espaço a fim de atrair maior sucesso aos lojistas) acarretou baixo fluxo de consumidores, refletindo diretamente ao insucesso de vendas da loja requerente. 5 - O valor da multa deve ser proporcional a natureza e a finalidade do negócio, observando princípio da equidade –mediante a preservação da equivalência material do pacto com incidência do princípio da boa fé. 6 - Mostra-se justo reduzir a multa para o patamar de 20% do valor remanescente aos alugueis enquanto seu prazo contratual – jurisprudência de nossos tribunais pátrios. 5 – SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - AC: 10183123720198110041, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Nesta senda, o valor devido à título de multa por rescisão contratual é de R$ 13.200,32 (treze mil e duzentos reais e trinta e dois centavos), que corresponde a 03 (três) meses de aluguéis, conforme valores apresentados pelo reconvinte na planilha de id. 5862717.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial da Ação de Rescisão Contratual, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Como consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III do CPC).
Os honorários são devidos ao vencedor da ação - VÁRZEA GRANDE SHOPPING S/A – e também aos litisconsortes passivos excluídos da lide, devendo ser rateados em quinhões iguais entre todos.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção para CONDENAR a reconvinda ARACELI MONTEIRO a pagar ao reconvinte VÁRZEA GRANDE SHOPPING S/A o valor de R$ 126.865,15 (cento e vinte e seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), decorrente de aluguel, custas e despesas condominiais, além do remanescente da Res Sperata, bem como a quantia de R$ 13.200,32 (treze mil e duzentos reais e trinta e dois centavos) a título de multa por rescisão antecipada do contrato, valores que totalizam R$ 140.065,47 (cento e quarenta mil e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) O reconvinte decaiu de parte substancial do pedido, pois, o deferimento parcial de seu pleito resultou em uma redução de 53% (cinquenta e três por cento) do valor cobrado, acarretando o rateio do ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Logo, fixo os honorários 10% sobre o valor da condenação, nos termos artigo 85, §2º, caput, do Código de Processo Civil, que serão rateados na razão de 53% (cinquenta e três por cento) em favor de ARACELI MONTEIRO e o restante, 47% (quarenta e sete por cento) em favor de VÁRZEA GRANDE SHOPPING S/A.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
05/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:55
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
29/03/2021 17:09
Conclusos para decisão
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07/12/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2020 03:20
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 03/12/2020 23:59.
-
06/12/2020 03:19
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 03/12/2020 23:59.
-
06/12/2020 01:42
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 03/12/2020 23:59.
-
06/12/2020 01:42
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 03/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 16:28
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 25/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 16:27
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 25/11/2020 23:59.
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24/11/2020 17:40
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 19/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 17:40
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 19/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 23:36
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 17/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 23:36
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 17/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 23:36
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 17/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 22:15
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 13/11/2020 23:59.
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12/11/2020 08:41
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
12/11/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:46
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
10/11/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:53
de interrogatório
-
23/10/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2020 14:50
de interrogatório
-
23/10/2020 13:50
de Instrução e Julgamento
-
21/10/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 13:54
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:54
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 02/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:03
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:03
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 20/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 08:42
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 02/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 08:42
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 02/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 08:42
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 08:42
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 08/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 08:42
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 08/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 08:42
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 08/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2020.
-
13/08/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
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12/08/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/08/2020.
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12/08/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2020
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12/08/2020 01:59
Publicado Certidão em 12/08/2020.
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12/08/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2020
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10/08/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2020 15:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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07/08/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 14:56
Conclusos para despacho
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25/06/2020 04:45
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 04:45
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 04:45
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 07:46
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 22:57
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 17/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 22:57
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 17/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 22:57
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:12
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 15/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:04
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:04
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:04
Decorrido prazo de SAGA MALLS SPE 010 LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:04
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2020
-
25/05/2020 00:10
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2020
-
22/05/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2020 15:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/05/2020 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 01:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/03/2020 05:59
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 11/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 07:19
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
27/03/2020 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
20/03/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
-
18/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2020 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2020 01:07
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2020
-
17/02/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2020 17:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
12/02/2020 15:46
Decisão interlocutória
-
22/09/2018 01:09
Decorrido prazo de ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE em 21/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:07
Publicado Intimação em 03/09/2018.
-
01/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 09:09
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2018 16:45
Processo Desarquivado
-
15/08/2017 16:45
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2017 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 00:06
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 05/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 00:06
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 05/06/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 04:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 04:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 00:44
Decorrido prazo de VARZEA GRANDE SHOPPING S.A em 06/04/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2017 12:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/03/2017 14:35
Audiência conciliação realizada para 13-03-2017 gabinete.
-
13/03/2017 13:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2017 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2017 10:49
Juntada de
-
23/02/2017 00:24
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 22/02/2017 23:59:59.
-
23/02/2017 00:20
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 22/02/2017 23:59:59.
-
23/02/2017 00:20
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 22/02/2017 23:59:59.
-
23/02/2017 00:20
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 22/02/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 10:22
Juntada de correspondência devolvida
-
14/02/2017 00:37
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 13/02/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 00:37
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 13/02/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 00:10
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 09/02/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 00:10
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 09/02/2017 23:59:59.
-
01/02/2017 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2017 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2017 00:02
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 06/01/2017 23:59:59.
-
22/12/2016 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2016.
-
22/12/2016 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2016 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2016 00:18
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 13/12/2016 23:59:59.
-
14/12/2016 00:18
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 13/12/2016 23:59:59.
-
09/12/2016 13:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2016 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2016 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2016.
-
20/11/2016 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2016 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 00:03
Decorrido prazo de BLESS SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 08/11/2016 23:59:59.
-
10/11/2016 00:03
Decorrido prazo de ARACELI MONTEIRO em 08/11/2016 23:59:59.
-
28/10/2016 13:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2016 20:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/10/2016 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 13:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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