TJMT - 1001935-20.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:46
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 07:45
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 07:47
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:47
Decorrido prazo de KELWYN DA SILVA FREIRE em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
06/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 08:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/03/2024 01:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA Processo: 1001935-20.2024.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: KELWYN DA SILVA FREIRE Vistos etc; Trata-se de Auto de prisão em Flagrante Delito de KELWYN DA SILVA FREIRE pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV c/c §1º do Código Pena O custodiado foi localizado pela polícia logo após, supostamente, ter cometido o crime de furto, já que alguns dos objetos furtados foi localizado em sua posse.
Demais disso, o aludido confirmou perante a polícia que teria participado da ocultação da caminhonete furtada, e que não teria participação no furto.
Assim, logo após a vítima constatar que sua residência fora furtada, acionou a polícia que, em diligências, conseguiu deter alguns suspeitos e localizar a res furtiva.
Inicialmente, considerando a inexistência de qualquer vício ou ilegalidade HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, uma vez que formal e substancialmente em ordem.
Após detida análise dos autos, entendo que o deferimento da representação policial, com a decretação da prisão preventiva, é medida que se impõe! Isso porque o custodiado, apesar de ter completado recentemente a maioridade, há vários anos já se dedica, habitualmente, a prática de atividades criminosas, inclusive sendo integrante da organização criminosa “comando vermelho”, como se constada dos autos 1004481-94.2023.8.11.0003, da 2ª Vara de Alta Floresta-MT.
Assim, em virtude da reiteração criminosa, e do “modus operandi” empregado na execução do crime (a organização criminosa teria encomendado a execução de roubos e furtos de caminhonetes), a decretação da prisão preventiva requerida pela autoridade policial deve ser deferida, para se preservar a ordem pública, que encontra-se abalada com a prática delitiva executada pela organização criminosa.
Primeiramente, consigne-se que a materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados.
A “res furtiva” ainda não foi avaliada, considerando o curto espaço de tempo, mas diante da simples descrição dos objetos furtados, é possível verificar, de antemão, que não se trata de insignificância.
A materialidade é evidente, considerando o boletim de ocorrência, o APFD, bem como diante das declarações já colhidas, inclusive das próprias declarações do custodiado.
Pois bem, em consulta ao sistema processual PJE verifica-se que o custodiado possui mais de 05 passagens pela prática de atos infracionais, em trâmite na 2ª Vara dessa Comarca.
Conforme guia de execução provisória de medida socioeducativa de n. 1004481-94.2023.8.11.0003, fora decretada sua internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes descritos no art. 148, § 2º, do CP (sequestro), art. 1º, I, “a” e § 4º, da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro), art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do CP (roubo majorado qualificado), art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP (homicídio qualificado consumado), art. 211, do CP (ocultação de cadáver), art. 121, § 2º, II e IV c.c art. 14, II, ambos do CP (homicídio qualificado tentado) e art. 2º, da Lei nº 12.850/13 (integrar e promover Organização Criminosa), praticados na forma do art. 29 e art. 69, ambos do Código Penal.
Ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas ocorrido em 01/09/2022, n. 1005939-71.2022.8.11.0007, o qual o Ministério Público requereu a internação do autuado; Ato infracional análogo aos delitos previstos nos artigos 129, do Código Penal e 28, da Lei nº 11.343/2006, ocorrido em 17/04/2022, o qual MPE requereu a internação do autuado; Ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, ocorrido em 27/11/2020, o qual foi aplicada a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado; Ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, ocorrido em 18/10/2020, n. 1006338-71.2020.8.11.0007.
Ao que parece, ao menos nessa fase perfunctória, é que o custodiado está inserido em um contexto de criminalidade organizada, e faz do cometimento reiterado de crimes o seu modo de vida.
Inclusive há sérios indícios já apurados em diversos procedimentos para apuração de atos infracionais, que o aludido é membro ativo do comando vermelho, já tendo participados de diversos crimes graves, inclusive homicídio e ocultação de cadáver! Sendo assim, é evidente que sua liberdade gera um risco concreto à ordem pública, tendo em vista que mesmo ciente de sua condição processual (estava internado e progrediu para o regime de liberdade assistida em novembro/2023), mesmo assim voltou a delinquir, dando provas claras e concretas de que não esta apto a regressar ao convívio social, motivo pelo qual a concessão de medidas cautelares não seria suficiente para resguardar a ordem pública.
A reiteração criminosa é um mal a ser evitado, retirando-se do convívio social delinquentes profissionais, que fazem da transgressão à lei seu modo de vida.
A liberdade de tais indivíduos atenta gravemente contra a ordem pública, possibilitando sua prisão processual.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
Prisão decretada para evitar a reiteração criminosa.
Possibilidade.
Réu que estava em liberdade provisória e voltou a se envolver na prática de crimes.
Corréu que possui registros de atos infracionais.
Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal.
Decisão devidamente fundamentada.
Medidas cautelares insuficientes no caso concreto.
Constrangimento ilegal.
Inocorrência.
Ordem denegada. (TJSP; HC 2244024-66.2021.8.26.0000; Ac. 15181255; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Alexandre Almeida; Julg. 11/11/2021; DJESP 18/11/2021; Pág. 3572) HABEAS CORPUS.
CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
As alegações da Defesa de que a autoria do paciente não estaria suficientemente demonstrada não podem ser apreciadas em sede de habeas corpus, diante da vedação de dilação probatória, haja vista não comprovadas de plano. 2.
Deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração em crimes e atos ilícitos, aptas a caracterizar a periculosidade do paciente. 3.
No caso dos autos, o paciente é acusado de associação criminosa voltada à prática de delitos de roubo, bem como participar de dois crimes de roubo, nos quais houve emprego de arma de fogo pelos agentes, visando à subtração de veículos automotores.
Tais circunstâncias indicam a periculosidade do paciente e justificam a necessidade e adequação da privação da sua liberdade em prol de se garantir a ordem pública, revelando a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 4.
Ademais, o paciente, aos 23 anos de idade, ostenta duas condenações transitadas em julgado pelos crimes de receptação e tentativa de furto qualificado e receptação, bem como responde a duas ações penais pelos crimes de participação em tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores e pelos delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Outrossim, o paciente ostenta inúmeras passagens pela Vara da Infância e da Juventude pelos atos infracionais análogos aos crimes de lesões corporais, dano, tráfico de drogas, por duas vezes, receptação, por duas vezes, roubo circunstanciado, por quatro vezes, ameaça e furto.
Tais elementos demonstram que o paciente reitera na prática de crimes e atos ilícitos, inclusive contra o patrimônio, de modo que sua liberdade oferece risco à ordem pública. 5.
Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. (TJDF; HBC 07189.57-07.2021.8.07.0000; Ac. 135.2884; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati; Julg. 01/07/2021; Publ.
PJe 14/07/2021) Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
O STF já teve a oportunidade de asseverar que “A gravidade concreta, revelada pelas peculiaridades do modo de execução ou pela intensa reprovabilidade dos fatos que lhe são atribuídos, por denotar a periculosidade do agente, pode evidenciar, validamente, fundado receio de reiteração delituosa e, nessa perspectiva, configurar risco à ordem pública” (RHC 144295, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 28-02-2018 PUBLIC 01-03-2018).
Diante da periculosidade do agente, revelada através da reiteração, a sua segregação cautelar é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que sua liberdade causaria.
Apesar de não se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, as circunstâncias do caso concreto, e o fato do aludido ser recalcitrante na prática de diversos delitos enquanto menor de idade, demonstram a periculosidade concreta e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, e presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de KELWYN DA SILVA FREIRE, visando à garantia da ordem pública evitando-se a reiteração criminosa, nos termos dos arts. 312 e 313, incs.
I e II, todos do CPP.
ALIMENTE-SE o Banco Nacional de Mandados de Prisão –BNMP.
Cientifique-se a Autoridade Policial e o Ministério Público.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial respectivo, com observância do prazo legal.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alexandre Sócrates Mendes - Juiz de Direito em Plantão Regional - -
03/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/03/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 16:20
Expedição de Mandado
-
03/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2024 13:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/03/2024 12:55
Audiência de custódia realizada em/para 03/03/2024 12:15, PLANTÃO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
-
03/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/03/2024 11:45
Audiência de custódia redesignada em/para 03/03/2024 12:15, PLANTÃO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
-
03/03/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de termo
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03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de termo
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
03/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 11:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
03/03/2024 11:19
Audiência de custódia designada em/para 04/03/2024 13:20, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
03/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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