TJMT - 1027604-75.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2025 23:59
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03/09/2025 00:47
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 02/09/2025 23:59
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28/08/2025 12:28
Decorrido prazo de DAVID LEGHER AGUILAR em 27/08/2025 23:59
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28/08/2025 12:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARIO MIRANDA EYZAGUIRRE em 27/08/2025 23:59
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28/08/2025 12:28
Decorrido prazo de AMILCAR MELENDEZ AGUERO em 27/08/2025 23:59
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28/08/2025 12:28
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 27/08/2025 23:59
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05/08/2025 18:33
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
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02/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
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02/08/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2025 23:59
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26/02/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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25/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVID LEGHER AGUILAR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARIO MIRANDA EYZAGUIRRE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AMILCAR MELENDEZ AGUERO em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 07:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1027604-75.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AVON COSMÉTICOS LTDA e outros (3) Vistos etc...
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual contra AVON COSMÉTICO LTDA e OUTROS visando a cobrança do débito representado pela CDA nº *01.***.*42-60.
Após apresentação de exceção de pré-executividade, o exequente informou que o débito inicialmente cobrado foi cancelado (id Nº 96240329), oportunidade em que requereu a extinção da presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõem: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. - grifei No entanto, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ está absolutamente consolidada no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública, nas verbas da sucumbência, na hipótese em que a Execução Fiscal, embargada ou impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão da desistência, ou do reconhecimento do pedido, por parte do Fisco exequente.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. (...) 3.
A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) – grifos acrescidos Ademais, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ICMS – SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTE O CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente a este ato, noticiou a desistência da demanda executiva, ante o cancelamento da certidão de dívida pública, deve suportar o ônus da sucumbência. (TJMT.
N.U 1000554-04.2020.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020)- grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa.
Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJMT.
N.U 1011251-88.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) – grifos acrescidos No caso em apreço, verifica-se que somente após a manifestação da parte executada, o ente público informou o cancelamento do débito e requereu a desistência da presente execução, restando claro a não incidência da dispensa do ônus de sucumbência.
Posto isso, diante do requerimento da parte exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da LEF.
Libere-se a garantia consubstanciada na apólice de seguro garantia nº 0306920229907750697003000 indexada no ID nº 87463824, Deixo de condenar no pagamento de custas.
Condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária ao Advogado dos excipientes, que arbitro em 8%(oito por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, II do CPC, cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal, conforme entendimento do nosso Egrégio Tribunal.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MINORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 85, § 3º, II DO CPC – OBSERVADO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE - ART. 90, § 4º, DO CPC – APLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.” (...) (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) 2. “Quando a exequente reconhece a defesa formulada em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, aplica-se às execuções fiscais o artigo 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10177583120198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS,Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020) 3.
Se o magistrado de origem respeitou as disposições dos artigos 85 e 90, § 4º, ambos do CPC, não há se falar em minoração dos honorários advocatícios. 4.
Desprovido o recurso e tendo sido arbitrados honorários advocatícios na decisão proferida no juízo de origem, cumpre majorá-los neste seara recursal, em observância do disposto no § 11 do Art. 85 do CPC. 5.
Sentença mantida, recurso desprovido.(TJ-MT 10156639120208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021) Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Diante da extinção do presente feito, resta prejudicado a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
03/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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03/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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03/03/2024 15:44
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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04/11/2022 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 06:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARIO MIRANDA EYZAGUIRRE em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
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16/09/2022 20:23
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 20:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/09/2022 20:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/09/2022 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:41
Decorrido prazo de DAVID LEGHER AGUILAR em 23/06/2022 23:59.
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04/07/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 19:52
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 19:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:42
Decisão interlocutória
-
04/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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