TJMT - 1000139-79.2023.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
15/05/2025 05:29
Decorrido prazo de LECI APARECIDA MARTINS SCHEFFER em 14/05/2025 23:59
-
16/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 06:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LECI APARECIDA MARTINS SCHEFFER em 24/10/2024 23:59
-
17/10/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de LECI APARECIDA MARTINS SCHEFFER em 09/09/2024 23:59
-
02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:43
Devolvidos os autos
-
11/06/2024 16:43
Processo Reativado
-
11/06/2024 16:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
11/06/2024 16:43
Juntada de manifestação
-
11/06/2024 16:43
Juntada de intimação
-
11/06/2024 16:43
Juntada de intimação
-
11/06/2024 16:43
Juntada de decisão
-
11/06/2024 16:43
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
11/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LECI APARECIDA MARTINS SCHEFFER em 01/04/2024 23:59
-
28/03/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/03/2024 14:45
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
09/03/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000139-79.2023.8.11.0087.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE EXECUTADO: LECI APARECIDA MARTINS SCHEFFER
Vistos.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00).
Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução Nº 547, em 22/02/2024 (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4), com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e a Resolução n. 547 do CNJ, razão pela qual PROMOVO a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Afinal, havendo ou não citação e resposta, a verba é incabível à espécie, posto que o exequente/embargado não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
05/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 14:40
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004037-64.2016.8.11.0087
Municipio de Novo Mundo
Aloisio Barros Coelho
Advogado: Maria Janete Gomes Derbli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 1004927-63.2024.8.11.0003
Cristiano Miranda Durigao
Brl Trust Distribuidora de Titulos e Val...
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2024 17:09
Processo nº 1000687-16.2024.8.11.0008
Breno Dartagnan de Amorim Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Douglas Leite Pitanga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:34
Processo nº 1000155-29.2024.8.11.0077
Bancorbras - Hoteis, Lazer e Turismo Ltd...
Anne Caroline de Brito Berlandi
Advogado: Henrique de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2024 15:53
Processo nº 1000139-79.2023.8.11.0087
Municipio de Guaranta do Norte
Leci Aparecida Martins Scheffer
Advogado: Giovani Rodrigues Coladello
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2024 09:35