TJMT - 1031537-76.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:25
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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12/05/2025 02:56
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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19/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:19
Decorrido prazo de MARLY SANTOS DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:17
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/01/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/01/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1031537-76.2021.8.11.0002.
AUTOR: DESTAK NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, DENIS CARLOS BORGES REU: MARLY SANTOS DE OLIVEIRA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Cobrança movida por DESTAK NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e DENIS CARLOS BORGES VASCONCELOS em desfavor de MARLY SANTOS DE OLIVEIRA.
Imperioso destacar que a presente demanda tramita neste Juízo desde 30/09/2021 e até a presenta data a parte requerida sequer foi citada, em que pese este Juízo ter efetuado INÚMERAS diligências com o fito de proceder a angulação processual, contudo, sem êxito. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados.
Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito.
Há de se considerar também, que, sendo os Juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados.
Diante das informações trazidas pela parte autora, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da parte reclamada, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual.
A situação constatada nos autos, colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Quanto ao pedido de suspensão do processo (Id. 105618243), vejamos o entendimento de nossos Tribunais de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CUJA SENTENÇA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido entre as ações referidas nos autos.
Assim, não há que se falar em litispendência.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 2 - O art. 265 , IV , a , do CPC dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial), em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção. 3 - A existência de ação de execução de acordo judicial homologado ainda em curso impede a tramitação de processo de conhecimento cujo objeto se relaciona diretamente com aquele feito.
Irretocável a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa pelo recorrente. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2912-17 (TJ-DF) Data de publicação: 07/05/2015).
Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da ré, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de ev. 43 e, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A.
Proceda ao cancelamento da audiência designada.
Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2022 14:13
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 07:58
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2022 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 21:21
Expedição de Outros documentos
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03/12/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:37
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/11/2022 10:37
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 11:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2022 16:03
Recebidos os autos.
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17/10/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2022 10:41
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2022 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031537-76.2021.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: DESTAK NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros POLO PASSIVO: REU: MARLY SANTOS DE OLIVEIRA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 25/01/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:23
Audiência Conciliação juizado redesignada para 25/01/2023 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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08/08/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:25
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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18/07/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento.
OBS: Se já apresentado novo endereço desconsiderar esta intimação. -
15/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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28/06/2022 12:19
Recebimento do CEJUSC.
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08/06/2022 22:52
Decorrido prazo de MARLY SANTOS DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:34
Recebidos os autos.
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06/06/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/06/2022 11:29
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/06/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
06/06/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 03:48
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2022 04:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:59
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/03/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 16:40
Audiência de Conciliação realizada em 09/12/2021 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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09/12/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:18
Audiência Conciliação juizado designada para 09/12/2021 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/11/2021 14:12
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/11/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 19:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2021 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:01
Audiência Conciliação juizado designada para 11/11/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
30/09/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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