TJMT - 1002376-06.2023.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:52
Devolvidos os autos
-
06/08/2024 15:52
Processo Reativado
-
06/08/2024 15:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/08/2024 15:52
Juntada de petição
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06/08/2024 15:52
Juntada de intimação de acórdão
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06/08/2024 15:52
Juntada de intimação de acórdão
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06/08/2024 15:52
Juntada de acórdão
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06/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:52
Juntada de petição
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06/08/2024 15:52
Juntada de intimação de pauta
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06/08/2024 15:52
Juntada de intimação de pauta
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06/08/2024 15:52
Juntada de petição
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06/08/2024 15:52
Juntada de vista ao mp
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06/08/2024 15:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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06/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:52
Juntada de Certidão juízo 100% digital
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21/05/2024 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/05/2024 15:57
Juntada de Ofício
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
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24/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 08:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RONALDO REZENDE COELHO em 10/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO EM POSTOS FISCAIS DA SEFAZ - GFPF/SUCIT em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RONALDO REZENDE COELHO em 04/04/2024 23:59
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20/03/2024 04:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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20/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002376-06.2023.8.11.0049 IMPETRANTE: RONALDO REZENDE COELHO IMPETRADO: GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO EM POSTOS FISCAIS DA SEFAZ - GFPF/SUCIT REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Ronaldo Rezende Coelho impetrou mandado de segurança repressivo em desfavor do diretor de tributos do Estado de Mato Grosso.
Em suma, aduz o impetrante que exerce as atividades de produtor rural, em especial na criação de bovinos, utilizando-se de propriedades rurais localizadas no Estado de Mato Grosso e no Estado de Goiás.
Não obstante, para que possa ser transferido o gado de uma fazenda para outra, do mesmo contribuinte fiscal, o fisco estadual exige a emissão de nota fiscal com o destaque referente ao ICMS, conforme dispõe o art. 3° e 4° do RICMS/2014.
Porém, afirma que existe apenas a mera saída física do gado de uma propriedade rural para outra do mesmo proprietário, não constituindo “circulação de mercadoria” para efeito de incidência do ICMS (hipótese de incidência).
Assim, requer a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de ICMS sobre operações de remessa de gado oriundas do Estado do Mato Grosso para o Estado de Goiás, sem transferência de titularidade, garantindo-lhe, assim, o livre trânsito de seus bens.
Requer, ainda, sejam anulados os TDA’s n. 1170192-8 e n. 1170193-4, referente à operação de transferência de gado entre seus próprios estabelecimentos.
A medida liminar foi deferida.
A autoridade coatora apresentou informações nos autos.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório, decido.
A controvérsia cinge-se em delimitar a incidência ou não (fato gerador) do ICMS sobre as operações de transporte de bovinos entre propriedades do mesmo contribuinte e sem alteração da titularidade.
Nos termos do art. 155, inciso II, da CF, “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Entende-se que a circulação mencionada no dispositivo constitucional só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS.
E a jurisprudência do STF é muito clara a esse respeito: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (ARE 1255885, Tema 1.099 de Repercussão Geral, DJe 15.09.2020).
No mesmo sentido, entende o STJ: Súmula 166 do STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade (STJ.
REsp 1125133/SP.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
Primeira Seção.
DJe 10/09/2010 - Repetitivo).
Portanto, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo proprietário, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, tendo em vista que para a ocorrência do fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Não basta que a mercadoria seja deslocada de um lugar para outro (por todos: TJMT.
N.U 0001330-50.2014.8.11.0037.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
Des.
Rel.
Gilberto Lopes Bussiki.
DJe 11/08/2020).
Especificamente sobre o transporte de bovinos, destaco precedente do STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 949, II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE PROPRIEDADE DO MESMO TITULAR.
SÚMULA 166 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Ausência de prequestionamento do artigo 949, II, do CPC/2015.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de bovinos entre estabelecimentos rurais do mesmo proprietário, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação. 3.
Aliás, consoante o enunciado da Súmula 166 do STJ, "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 4.
Agravo interno não provido (STJ.
AgInt no AREsp 1339890/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018.
A esse propósito, embora seja ilegal a cobrança de ICMS nos casos de transferência de gado de um estabelecimento para outro sem a mudança de titularidade do bem, para viabilizar a concessão de mandado de segurança de natureza preventiva, mostra-se necessário que a ameaça ao direito líquido e certo esteja na eminência de se materializar com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa.
Não é admitido o ajuizamento de mandado de segurança preventivo com a pretensão de se obter um salvo conduto para evento futuro e incerto, sob pena de impedir a autoridade de exercer o Poder de Polícia.
O que se tem que provar de plano é a situação fática (inequívoca) que está ocorrendo e que está inviabilizando (ou usurpando) o direito (GONÇALVES FERNANDES, Bernardo.
Curso de direito constitucional. 9 ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 576).
Na espécie, reputo que o impetrante comprovou suas alegações, uma vez que constam dos autos os respectivos termos de autuação de infrações administrativas pelo transporte de bovinos entre suas propriedades (id. 136757547, id. 136757546).
Ainda, colhem-se dos autos os comprovantes de inscrições estaduais nos Estados de Mato Grosso e Goiás, bem com a documentação que comprova a regular exploração da atividade pecuária nas respectivas fazendas, tudo em nome do impetrante.
Nesse contexto, é incontroverso que a autoridade coatora está fazendo incidir imposto sobre operação que não se constitui como fato gerador, dado que não configura transferência de propriedade. À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para permitir ao impetrante o deslocamento do gado bovino entre seus estabelecimentos, situados nos Estados de Mato Grosso e Goiás, mediante emissão de nota fiscal de transferência, sem que tenha que recolher ICMS aos cofres do Estado de Mato Grosso, desde que não haja mudança de propriedade; declaro expressamente a nulidade dos TDA’s n. 1170192-8 e n. 1170193-4, referente à operação de transferência de gado entre os estabelecimentos do impetrante, conforme inscrições estaduais que constam dos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso).
Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se para as respectivas contrarrazões (15 dias).
Após, remetam-se os autos ao TJMT, independente do juízo de admissibilidade ou nova conclusão (art. 1.010, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para interposição de recuso voluntário pelas partes, REMETAM-SE os autos ao TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado em segundo grau, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo.
Int. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
08/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 23:54
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO EM POSTOS FISCAIS DA SEFAZ - GFPF/SUCIT em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
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19/12/2023 17:33
Expedição de Mandado
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19/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 13:28
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 08:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/12/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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