TJMT - 1004399-29.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Procedimento n.º 1023325-97.2020.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL aforada por NALTEIR NOGUEIRA MARINHO e GISELE APARECIDA ANDRADE MOYA e outros (3) (qualificados nos autos). 2.
A parte solicitante, em síntese, requereu o agendamento de uma audiência de conciliação/mediação visando o reconhecimento de união estável post mortem. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
Em que pese a reconhecida celeridade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o pleito não pode ser por ele processado, porquanto trata-se de rito incompatível com os termos da Ordem de Serviço n.º 01/2012 do Núcleo Permanente de Métodos Consensual de Solução de Conflitos do TJMT, que não admite eventual dilação probatória. 5.
Nesse sentido, é de se considerar que o caso em tela reclama necessidade de diligências e produção de provas, sem contar que não permite que eventuais terceiros tomem conhecimento da pretensão adequadamente, tornando-a insegura juridicamente por esta via consensual. 6.
Assim, ainda que o procedimento esteja instruído com documentação pertinente, reputo necessário que o processamento se dê perante uma das Varas de Família, impondo a extinção deste procedimento nos termos do art. 485, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, aplicado analogicamente. 7.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso IV, do Código de Ritos. 8.
A considerar que não há previsão de recursos no âmbito do CEJUSC, conforme Ordem de Serviço n.º 01/2012 do NPMCSC, o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 9.
Expeça-se o necessário. 10.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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