TJMT - 1006906-27.2019.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 01:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:09
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
12/08/2023 13:08
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA CRUZ LEME em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:08
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ CAZARIN em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:48
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 07:16
Decorrido prazo de AIGLE AZUR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:16
Decorrido prazo de TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006906-27.2019.8.11.0006.
EXEQUENTE: LARISSA QUEIROZ CAZARIN, RENATO DE SOUZA CRUZ LEME EXECUTADO: AIGLE AZUR, TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
A parte Executada TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, apresentou petição chamando o feito à ordem em documento de ID 90435335.
Sustenta a Executada o dever de que seja decretada a nulidade de todos os atos praticados após a sentença sob a justificativa de que em contestação foi apresentada procuração, devendo todos os atos ser dirigidos ao advogado Dr.
Douglas Alexander Cordeiro (“Dr.
Douglas”), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, sob o n. 332.041.
Relata que na realidade o advogado cadastrado foi o dr.
Luiz Marcio Fonseca Da Silva – OAB/MT 12384-O, sendo esse totalmente desconhecido.
Informa que devido ao não cadastramento do advogado correto, não houve a intimação da sentença prolatada nos autos, tampouco para que fosse efetuado o pagamento espontâneo do débito da condenação, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Pois bem, conforme pode ser verificado na contestação juntada pela Executada em documento de 28738300, há, de fato, procuração indicando o patrono Dr.
Douglas Alexander Cordeiro para o recebimento das intimações da presente demanda.
Contudo, a contestação foi juntada aos autos na data de 03.02.2020, em que a plataforma utilizada já era o PJe (Processo Judicial eletrônico). É de conhecimento público que a Resolução TJ-MT/TP Nº 03 de 12 de abril de 2018, ou seja, um lapso temporal de mais de 4 (quatro) anos, dispõe que é de incumbência do patrono da parte proceder com seu cadastramento e habilitação nos autos em que pretendam atuar, conforme os artigos 20 e 21: Art. 20.
Cabe ao advogado proceder ao respectivo cadastramento no PJe observando-se a obrigatoriedade de cadastro na base de dados do 1º e 2º Graus de Jurisdição.
Art. 21.
Além do credenciamento no Sistema Pje, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação. ” Doutra ponta, em que pese a afirmação de que o patrono dr.
Luiz Marcio Fonseca Da Silva – OAB/MT 12384-O é desconhecido aos autos, essa não merece prosperar, tendo em vista que se observado o termo de audiência de conciliação, o dr.
Luiz Márcio estava presente representando a Executada, tendo, inclusive, assinado o termo de audiência.
Diante disso, não há o que se falar em recebimento do recurso inominado, tampouco de nulidade dos atos processuais após a prolação da sentença.
Superado isso, a Exequente pleiteia em petição de ID 57527001 que seja expedido ofício à órgãos e pessoas jurídicas destinadas a movimentação financeira de forma digital (bancos digitais).
Tendo em vista que os Executados já foram intimados para efetuarem o pagamento de forma voluntária, bem como que já foram realizadas buscas por meio do sistema Sisbajud e Renajud, DEFIRO o pedido formulado pela Exequente.
Assim, intime-se a Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente nos autos memória de cálculo atualizada.
Após, determino à Sra.
Gestora que seja expedido ofício requisitando informações sobre movimentações financeiras dos últimos 3 (três) meses, nos seguintes órgãos/pessoas jurídicas: PAYPAL DO BRASIL, CNPJ 10.***.***/0001-66; SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-20; CIELO S.A., CNPJ 01.***.***/0001-91; REDECARD S.A., CNPJ 01.***.***/0001-04; GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., CNPJ 10.***.***/0001-54; ELAVON DO BRASIL SOLUÇÕES DE 2 Novo endereço: R.
Prof.
Telmo Torres, 40/805, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP. 29101-350 (27) 9.8139-9204 / (27) 3534-8657 PAGAMENTO S.A., CNPJ 12.***.***/0001-89; PAGSEGURO INTERNET S/A, CNPJ 08.***.***/0001-01 Com o retorno dos ofícios, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:21
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:17
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 02:16
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006906-27.2019.8.11.0006.
EXEQUENTE: LARISSA QUEIROZ CAZARIN, RENATO DE SOUZA CRUZ LEME EXECUTADO: AIGLE AZUR, TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Deixo de receber o recurso inominado apresentado pela Requerida, face a sua intempestividade.
Considerando que já foi juntado o extrato negativo da busca via RENAJUD, concedo ao Exequente o prazo de 5 dias para manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
CÁCERES, 18 de julho de 2022.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:22
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 11:15
Decorrido prazo de TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:38
Decorrido prazo de AIGLE AZUR em 27/01/2022 23:59.
-
05/01/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 01:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:01
Decorrido prazo de TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 09:01
Decorrido prazo de AIGLE AZUR em 04/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
14/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
07/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2021 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 16:03
Decorrido prazo de TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/10/2020 23:59.
-
09/11/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 01:47
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
16/09/2020 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
16/09/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 09:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/07/2020 13:46
Decorrido prazo de AIGLE AZUR em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 13:46
Decorrido prazo de TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 13:45
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA CRUZ LEME em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 13:45
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ CAZARIN em 15/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:05
Publicado Sentença em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2020
-
29/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:39
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2020 17:39
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2020 13:50
Conclusos para julgamento
-
28/03/2020 23:34
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ CAZARIN em 06/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 23:34
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA CRUZ LEME em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/02/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:31
Audiência conciliação realizada para segunda-feira, 03 de fevereiro de 2020, 15h15min. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
-
03/02/2020 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 18:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 06:01
Publicado Intimação em 30/01/2020.
-
30/01/2020 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2020
-
28/01/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 08:16
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
16/12/2019 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:15
Audiência Conciliação juizado designada para 03/02/2020 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
13/12/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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