TJMT - 1018256-96.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - GEC/UFMT em 11/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2025 23:59
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 17:08
Devolvidos os autos
-
03/09/2024 17:08
Processo Reativado
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03/09/2024 17:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/09/2024 17:08
Juntada de intimação de acórdão
-
03/09/2024 17:08
Juntada de intimação de acórdão
-
03/09/2024 17:08
Juntada de decisão
-
03/09/2024 17:08
Juntada de petição
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03/09/2024 17:08
Juntada de vista ao mp
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03/09/2024 17:08
Juntada de despacho
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03/09/2024 17:08
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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03/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2024 23:59
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22/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59
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20/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018256-96.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - GEC/UFMT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se a espécie de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, com supedâneo na Lei 12.016/09 e artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal, impetrado por GHEYSIANE GLAVÃO SILVEIRA DA SILVA em desfavor do contra ato do GERENTE DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSO DA UFMT, ambas as partes qualificadas na exordial.
Em síntese, a Impetrante sustenta que foi aprovada na primeira fase do concurso público para o provimento do Cargo de Soldado da Polícia Militar, redigido pelo Edital de Concurso nº 003/2022-SPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022, e, por consequência, foi convocada para a segunda fase do concurso - Teste de Aptidão Física.
Assevera, contudo, que está gestante e impossibilitada para a execução do Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para maio de 2022.
Aduz que solicitou administrativamente a alteração da data do TAF, mas que o pedido fora indeferido pela autoridade Impetrada, deixando de observar preceitos constitucionais e violando seu direito líquido e certo.
Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente.
O pedido liminar foi deferido.
O impetrado prestou informações.
O representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento processual independentemente da sua manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A Carta Magna alçou o “mandamus” à condição de garantia constitucional, preservando essa dupla exigência legal.
Ato ilegal, fundamentalmente, é aquele que não se submete à lei ou aos princípios básicos de uma ordem jurídica positiva, definição que se aplica a qualquer ação comissiva ou omissiva despida de apoio em norma expressa, regulamento ou princípios constitucionais.
A certeza a que alude à lei, deve se evidenciar com todos os elementos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovando-se de plano, liminarmente, através de documentos apresentados em Juízo, conforme conceito já consagrado pela jurisprudência: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e, fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” RSTJ 4/1427 e 27/141.
In casu, compreendo que a concessão da segurança é a medida que se impõe. É que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 973 no RE 1058333, fixou o entendimento de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão em edital.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) (...) 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) (...). 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) (...) 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (RE 1058333 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Para tanto, destaco que a Constituição Federal assegura especial proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, de modo que a gravidez não pode causar prejuízos à candidata Impetrante, sob pena de violar os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Neste espeque, não destoa a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: ACÓRDÃO — JUÍZO DE RETRATAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — TESTE DE AVALIAÇÃO E APTIDÃO FÍSICA EM MOMENTO POSTERIOR — RECUPERAÇÃO PÓS PARTO — POSSIBILIDADE — TESE FIRMADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO ERAL (TEMA 973) — OBSERVÂNCIA — NECESSIDADE — JUÍZO DE RETRATAÇÃO – EXERCIDO – IMPRESCINDIBILIDADE — SEGURANÇA CONCEDIDA.
Aplica-se a tese fixada em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.058.333/PR (Tema 973), assentou a compreensão de que "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".
Logo, compete ao Tribunal exercer o juízo de retratação. (N.U 0009055-28.2010.8.11.0006, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 05/08/2021) JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – ESCRIVÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - CANDIDATA DESCLASSIFICADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – GRAVIDEZ – POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR – ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RE Nº 1.058.333/PR EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TEMA 973 DO STF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1.
Se os fundamentos do acordão estão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a modificação da decisão neste aspecto é medida que se impõe. 2.
Conforme restou pacificado em sede de repercussão geral pelo STF no tema 973, “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. 3.
Juízo de retratação exercido. (N.U 0021063-92.2011.8.11.0041, , ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/12/2020, Publicado no DJE 21/12/2020) Desta maneira, considerando que a Impetrante trouxe laudo médico e exames comprovando que estava gestante quando da data fixada para a realização do Teste de Aptidão Física, compreendo que a sua pretensão liminar merece guarida. É importante consignar, ainda, que “o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Impetrado que proceda a remarcação do Teste de Aptidão Física da Impetrante para o mês de janeiro de 2023, devendo a Impetrante ser informada do(s) dia(s) do exame com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência deste, ratificando, portanto, a liminar outrora deferida.
Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Extraia-se cópia desta decisão, encaminhando-a a Autoridade Impetrada/pessoa jurídica interessada, a teor do que diz a letra do art. 13, da Lei 12.016/09.
A presente sentença, de acordo com o disposto no art. 12, parágrafo único do Estatuto acima mencionado, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
07/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:29
Concedida a Segurança a GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*39-21 (IMPETRANTE)
-
18/08/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 13:11
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 07:41
Decorrido prazo de GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - GEC/UFMT em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:16
Decorrido prazo de GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 20:10
Decorrido prazo de GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 20:31
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:24
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:50
Declarada incompetência
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17/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/05/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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