TJMT - 1020567-80.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ODAIR LOPES em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 06:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 06:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/08/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 16:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 06:57
Decorrido prazo de ODAIR LOPES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 03:33
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:14
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 00:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 07:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:34
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2023 17:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/05/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 02:59
Publicado Informação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ODAIR LOPES em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/03/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 07:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/12/2022 00:51
Recebidos os autos
-
07/12/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 14:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:14
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
06/11/2022 14:14
Decorrido prazo de ODAIR LOPES em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 06:19
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020567-80.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ODAIR LOPES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso mencionar que neste o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminares Impugnação à justiça gratuita.
Rejeito esta tese, visto que em sede de Juizado Especial Cível em primeiro grau não há despesa processual nem condenação em custas e honorários, salvo em casos de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Da inépcia da inicial – extrato SPC/SERASA Rejeito a tese tendo em vista que a parte autora apresentou o extrato que demonstra a negativação, bem como a requerida reconhece a restrição e combateu com os documentos nos autos.
Da impugnação ao valor da causa.
Rejeito a preliminar tendo em vista que o valor da causa está adequado com a demanda, englobando o valor desejado do dano moral e o valor da restrição, não havendo que se falar em redução e/ou adequação. - Da prejudicial de mérito - prescrição trienal Convém destacar que este juízo modificou o entendimento sobre a matéria, porquanto a demanda de negativação há dois pedidos distintos: declaratória e indenizatória, e o posicionamento atual é no sentido de apreciar o pedido declaratório – aplicando o prazo de 05 (cinco) anos previsto no CDC – e no pleito indenizatório analisar caso a caso a questão da prescrição trienal, se operou ou não.
Deste modo, não há como acolher este prejudicial, eis que o pedido inicial é para declarar inexistente o débito discutido nos autos, razão pela qual entendo a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de 05 anos, razão pela qual rejeito a prejudicial.
Mérito Sustenta a parte requerente ODAIR LOPES que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por um débito que constam no Serasa no valor de R$ 405,56 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), negando, em síntese, a relação jurídica com a empresa.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de débitos e a condenação da empresa em danos morais.
A parte reclamada, em sua peça de bloqueio, assevera ser legítima a cobrança e a negativação perpetrada.
Aduz que a negativação é decorrente da inadimplência da parte reclamante em relação a uma dívida com a empresa, tratando-se de exercício regular do direito.
Pois bem. É sabido que inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele, porém tal direito não é absoluto! Destarte, a parte Reclamada rechaça as alegações da parte Autora anexando nos autos DOIS contratos devidamente assinados pela parte consumidora (ID 95219453 e 95219454), bem como documento pessoal entregue no ato da assinatura, além de faturas de consumo com histórico de ligações, ou seja, há nos autos provas cabais da relação jurídica entre as partes.
Ressalto que não há como a empresa Promovida estar em posse destes documentos se não fosse pelo consumidor ter assinado contrato com a empresa e utilizado dos benefícios disponíveis, razão pela qual é correta as afirmações contidas na contestação da existência do vínculo jurídico entre as partes.
Verifico que não há necessidade de perícia grafotécnica em razão da similaridade das assinaturas constantes no contrato apresentado pela empresa e procuração apresentada na inicial, razão pela qual rejeito o pedido de extinção do processo em virtude da complexidade, eis que neste caso não necessita sequer de perícia.
Deste modo, presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente buscou vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Diante disso, não há como deixar de aplicar a litigância de má-fé neste caso, tendo em vista que a lide torna-se temerária, movimentando a máquina do Poder Judiciário de modo desnecessário.
Importante destacar que houve pedido contraposto, porém, em valor abaixo do que consta no Serasa, razão pela qual acolho o pedido.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, determinando que a parte Autora pague a importância de R$ 243,07 (duzentos e quarenta e três reais e sete centavos), conforme consta no pedido da empresa, devendo ser corrigido pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da dívida.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:19
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 22:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/09/2022 00:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 16:17
Recebimento do CEJUSC.
-
12/09/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:10
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/08/2022 06:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 05:15
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1020567-80.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ODAIR LOPES POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial e documentos que se encontram disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, nos termos a seguir mencionados e/ou cuja cópia segue anexa.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 12/09/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual 1 JECJG https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk1MGJmNjUtMTUwOS00MjQ3LWI1MTQtMGZhN2I2NDgxOTg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2213ab5b4b-6693-4a35-a759-e54028feed62%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA endereço AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) PROCESSO N. 1020567-80.2022.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 10.405,56 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 12/09/2022 Hora: 16:00 REQUERENTE: ODAIR LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ARTHUR GOMES CORSINO - MT27536/O REQUERIDO(A): OI S.A.
MEDIDA LIMINAR : XXXX ADVERTÊNCIA(S): 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias, após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
VÁRZEA GRANDE, 23 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor de Secretaria OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte. -
23/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2022 18:06
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
22/06/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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