TJMT - 1015619-30.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 02:09
Recebidos os autos
-
12/01/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:20
Devolvidos os autos
-
12/11/2024 16:20
Processo Reativado
-
29/08/2024 09:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a IRAIDES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*20-97 (REQUERENTE)
-
13/08/2024 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59
-
08/08/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2024 23:59
-
29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 16:40
Recebimento do CEJUSC.
-
15/04/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada em/para 15/04/2024 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:03
Recebidos os autos.
-
12/04/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 05:27
Decorrido prazo de IRAIDES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 08:09
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1015619-30.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: IRAIDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA Vistos etc., Competência nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95.
IRAIDES DOS SANTOS ajuizou reclamação indenizatória em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO BRADESCO S.A, objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 328,82, ao argumento de não ter contratado.
Sustenta ter sido surpreendida com o primeiro empréstimo realizado em dezembro/2022, sem que houvesse contratado, sendo orientada a procurar a agência bancária.
Aduz que no estabelecimento da segunda reclamada, um suposto funcionário auxiliou a realizar um TED para conta de pessoa jurídica, situação que a reclamante acreditou que estaria resolvido.
Contudo, aduz que em fevereiro/2023 começou a haver descontos na folha de pagamento no valor de R$ 328,82.
Argumenta, ainda, que foi surpreendida com segundo empréstimo realizado em abril/2023 que não contratou, e ao questionar os demandados, foi orientada a efetuar o pagamento de um boleto diretamente no caixa da segunda reclamada para a devolução dos valores.
Alega que mesmo com a devolução, a partir de maio/2023 começou a ser descontado o valor de R$ 126,88.
Pontua que em março do ano de 2023 recebeu ligações, supostamente, do banco solicitando atualização cadastral, em que foi solicitado uma “self”, o que foi atendido pela reclamante com receio de não receber seu benefício previdenciário.
Narra, ainda, que foi diagnosticada com quadro demencial de alzheimer, estágio leve.
Por fim, descreve que a segunda reclamada foi negligente ao permitir que terceiro se passe por funcionário dentro da instituição financeira para auxiliar pessoas idosas, assim, como por permitir vazamento de dados dos correntistas contribuindo com fraudes. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
No caso em exame, em cognição incompleta, típica deste momento, entendo que não deve prosperar o pedido da tutela suscitada, por não vislumbrar, neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispensando o mínimo de contraditório sobre os fatos e a regular produção da prova, sendo que os fatos narrados dependem de dilação probatória, sendo as até então constantes dos autos insuficientes ao intento.
Com efeito, observa-se que a parte reclamante reconhece que é correntista do banco reclamado e, aparentemente, as transações foram realizadas diretamente por si.
Assim, considerando a casuística e que a controvérsia depende de dilação probatória a fim de evidenciar a responsabilidade das reclamadas e eventual falha na prestação do serviço e segurança, restando necessária a instauração do contraditório para maior segurança jurídica da decisão.
No mais, o “print” das ligações embora seja indício de prova, não é capaz de corroborar, por si só, as assertivas neste momento, sobretudo, porque pela imagem, trata-se de banco diverso dos reclamados.
Destaca-se que não significa qualquer julgamento antecipado do mérito final, podendo inclusive a questão ser reapreciada oportunamente, em sendo o caso.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida, bem como por entender necessário a angularização processual, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte reclamada o encargo da prova.
Cite-se e intime-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
07/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1015619-30.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 32.496,52 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Provas, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IRAIDES DOS SANTOS Endereço: RUA CAPIM CIDREIRA, 26, (RES FLOR DO IPÊ), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-376 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148/3186, -, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
FERNANDO CORREA DA COSTA, 2988, - DE 2946 A 4020 - LADO PAR, BOA ESPERANCA, CUIABÁ - MT - CEP: A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 15/04/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 5 de março de 2024 -
05/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:59
Audiência de conciliação designada em/para 15/04/2024 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003348-09.2019.8.11.0051
Nilo Assumpcao Machado Filho
Gentilin e Biazon LTDA - EPP
Advogado: Gustavo Soares Bonifacio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2019 09:15
Processo nº 0005152-79.2007.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Marilda Andolpho Presentes LTDA - ME
Advogado: Otacilio Peron
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2007 00:00
Processo nº 1003224-83.2024.8.11.0040
Walisson Sousa Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2024 10:56
Processo nº 1001026-68.2023.8.11.0053
Anne Caroliny Rosa da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:35
Processo nº 1007678-06.2024.8.11.0041
Filemon Vieira Barros
Estado de Mato Grosso
Advogado: Clerismar Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/02/2024 12:59