TJMT - 1001026-68.2023.8.11.0053
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:10
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 01:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 01:39
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ANNE CAROLINY ROSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:05
Decorrido prazo de ANNE CAROLINY ROSA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 17:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001026-68.2023.8.11.0053 REQUERENTE: ANNE CAROLINY ROSA DA SILVA REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO, ajuizada por ANNE CAROLINY ROSA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARMENTE No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. 3 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. 4 - DO MÉRITO.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente no sistema de proteção ao credito, pelos supostos débitos que alega não conhecer.
Portanto, considerando que a parte promovente comprovou a inserção de seu nome junto ao rol de inadimplentes, incumbe à parte promovida comprovar a contratação e utilização de seus serviços.
Em sua defesa, a Requerida afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar a parte Autora inadimplente, uma vez que fez uso dos serviços por aquela fornecidos, conforme documentos acostados aos autos, razão pela qual a inscrição de seus dados seria legítima.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, a Requerida juntou contrato com aceite digital (id 126878110), incluindo foto frontal do Autor e documento pessoal, no corpo de sua defesa.
In casu, desnecessária a realização perícia grafotécnica, vez que os documentos apresntados pelo Autor, juntamente com a petição inicial, são os mesmos que foram apresentados pela parte Ré quando do cadastro biométrico.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Corroborando: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1017720-16.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/06/2020, Publicado no DJE 05/07/2020).
Constatada a inadimplência da consumidora e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
Conectando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como com respaldo na explanação apresentada, entendo que a anotação restritiva refletiu apenas o exercício do direito de credora e reclamada, não havendo como reconhecer qualquer falha na prestação dos seus serviços ou ainda, como imputar a prática de ato ilícito, o que, consequentemente, compromete o acolhimento das pretensões iniciais, sejam elas de cunho declaratório ou indenizatório (dano moral).
Deste modo, não existindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Por fim, não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em qualquer reparação material ao reclamante.
Portanto, não há comprovação de abusividade e, consequentemente, inexiste conduta ilícita, logo a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Sentença sujeita à homologação do magistrado, para que surta seus efeitos legais.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 21:04
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/11/2023 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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11/11/2023 10:35
Recebidos os autos
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11/11/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 10:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/08/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
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24/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:02
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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23/08/2023 15:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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23/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 23:07
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 23:07
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 23:07
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
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12/07/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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