TJMT - 0003845-60.2018.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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15/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de AMAURI LOURENCO DA SILVA em 14/05/2024 23:59
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06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ SENTENÇA Processo: 0003845-60.2018.8.11.0088.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ EXECUTADO: AMAURI LOURENCO DA SILVA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00).
Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2022, reuniu-se para elaborar e aprovar a minuta de resolução e publicou o Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Min.
Luís Roberto Barroso, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Não obstante a mencionada resolução encontrar-se pendente de publicação, importante para fundamentar esta decisão são as teses fixadas pelo STF, com repercussão geral (Tema 1.184).
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me à orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza substituta -
29/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 21:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:00
Recebidos os autos
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08/11/2021 01:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/11/2021.
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07/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
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04/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
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11/10/2021 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2021 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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20/05/2020 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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25/03/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao)
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27/02/2019 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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26/02/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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25/02/2019 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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25/02/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
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25/02/2019 02:28
Expedição de documento (Edital Expedido)
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25/02/2019 01:49
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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12/11/2018 00:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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14/09/2018 01:47
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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03/09/2018 01:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
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31/08/2018 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/08/2018 02:18
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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31/08/2018 02:08
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
31/08/2018 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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