TJMT - 1008451-51.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/09/2025 00:35
Juntada de Certidão
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19/09/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
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14/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/10/2024 23:59
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01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 27/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MEZ 2 ENERGIA S.A. em 27/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 16:10
Baixa Administrativa
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04/09/2024 16:10
Concedida a Segurança a MEZ 2 ENERGIA S.A. - CNPJ: 36.***.***/0002-90 (IMPETRANTE)
-
04/09/2024 16:10
Em cooperação judiciária
-
12/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008451-51.2024.8.11.0041.
IMPETRANTE: MEZ 2 ENERGIA S.A.
IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MEZ 3 ENERGIA S/A, representado por Maurício Ernesto Grandjean Zarzur contra o Secretário Adjunto da Receita Pública da Sefaz, visando a liberação de mercadorias retidas pelos fiscais da referida secretaria.
A impetrante relata na inicial que é uma empresa sediada em São Paulo e, opera numa filial em Jataí - GO, especializada na construção e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica.
A impetrante, que não realiza atividades de circulação de mercadorias sujeitas à tributação do ICMS, visto que é consumidora final dos produtos adquiridos para seus projetos de linhas de transmissão de energia, teve seus materiais de alta tensão retidos por falta de acompanhamento da nota de remessa durante o transporte para a cidade de Rondonópolis - MT.
Que tal apreensão não deveria estar sujeita à cobrança de ICMS nem às penalidades impostas, uma vez que os materiais são utilizados exclusivamente em seus empreendimentos de infraestrutura energética, sem intenção de comercialização.
Ante o exposto, a impetrante visa, por meio de pedido liminar, a liberação imediata das mercadorias, argumentando a ilegalidade da apreensão e enfatizando sua posição de não contribuinte do ICMS para as atividades em questão.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar.
Primeiramente, a probabilidade do direito invocado pelas impetrantes é evidenciada pela apresentação das notas fiscais requisitadas, ainda que de forma extemporânea, e pela aparente violação da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos.
Quanto ao perigo de dano, é perceptível que a continuidade da apreensão dos equipamentos acarreta prejuízos significativos às atividades comerciais da impetrante, especialmente considerando os prazos de entrega estipulados em contratos comerciais, cujo descumprimento pode resultar em penalidades contratuais severas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que as impetradas se abstenham de manter a apreensão de mercadorias como forma de coação para pagamento de tributos supostamente devidos e, consequentemente, para o fim de que autoridades impetradas liberem o trânsito dos equipamentos transportados- objeto das Notas Fiscais acostadas a estes autos, os quais são objeto de apreensão por meio do TAD nº 1172318-8, assegurando o direito de cobrança do débito tributário pelos meios legalmente pre
vistos.
Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
07/03/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 06:23
Conclusos para decisão
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06/03/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 06:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 06:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 18:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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