TJMT - 1003722-37.2024.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 09:20
Expedição de Mandado
-
16/07/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 07:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR NOGUEIRA REZENDE em 15/05/2025 23:59
-
14/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GOLD DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 04/02/2025 23:59
-
24/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 05:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:32
Expedição de Mandado
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21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 12:47
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR NOGUEIRA REZENDE em 22/10/2024 23:59
-
22/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:13
Expedido alvará de levantamento
-
11/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOLD DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 16/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:58
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/08/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
16/08/2024 17:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR NOGUEIRA REZENDE em 26/06/2024 23:59
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14/06/2024 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 06:28
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
23/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 14:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 14:28
Processo Reativado
-
23/04/2024 11:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR NOGUEIRA REZENDE em 18/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR NOGUEIRA REZENDE em 04/04/2024 23:59
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04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 03:49
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR NOGUEIRA REZENDE em 02/04/2024 23:59
-
02/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:17
Homologada a Transação
-
02/04/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 16:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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20/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1003722-37.2024.8.11.0055.
EXEQUENTE: GOLD DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EXECUTADO: JOAO VITOR NOGUEIRA REZENDE
Vistos.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, consignando que em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicado pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo aos exequentes.
Se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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