TJMT - 1016823-14.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
16/08/2025 02:16
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2025 23:59
-
26/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO CORREIA MAIDANA em 25/07/2025 23:59
-
26/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59
-
26/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 25/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:05
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 02/07/2025 23:59
-
02/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 12:20
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e provido
-
01/07/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2025 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2025 23:59
-
23/06/2025 02:35
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo | Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
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09/06/2025 18:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1282
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06/06/2025 16:32
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1282
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06/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2025 23:59
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 22/04/2025 23:59
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28/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2025 23:59
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26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO CORREIA MAIDANA em 20/03/2025 23:59
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21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59
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19/03/2025 16:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1282
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19/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO CORREIA MAIDANA em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 10/03/2025 23:59
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25/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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19/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:10
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 15:40
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 15:40
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59
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24/01/2025 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
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20/01/2025 19:29
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 19:29
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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09/01/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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23/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1016823-14.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA, LEANDRO CORREIA MAIDANA
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade proposta por MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, por meio de advogado constituído, em face da execução movida pela Fazenda Pública Estadual.
O excipiente apresentou exceção em ID nº. 130574359 requerendo a extinção da execução.
Intimado, o Estado impugnou a exceção, na mesma ocasião informou em ID nº. 134857323 que a CDA objeto da presente ação foi CANCELADA, pugnando pela extinção da ação com redução de honorários, pela aplicação da verba por equidade, além da redução à metade nos termos do art. 90, §4º do CPC.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução.
Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente.
Inclusive, verifico que fora informado pela parte exequente que a Certidão de Dívida ativa foi cancelada em sua íntegra pelo excepto.
Assim é fato que a exceção de executividade merece prosperar nesse sentido, eis que houve o reconhecimento do pedido por parte do exequente.
Extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, a princípio, não caberia a condenação em honorários.
Todavia, o entendimento da jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de extinção da Execução Fiscal por cancelamento da CDA pela parte exequente, há necessidade de se verificar quem deu causa ao ajuizamento da ação para fixação das verbas sucumbenciais.
O fisco estadual pleiteou pela não condenação em honorários com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Referido artigo contempla as situações nas quais, na ação de execução, não se instaurou a contenciosidade, o que não é a hipótese do autos, já que o executado necessitou contratar advogado a fim de impugnar a execução, por meio de objeção de pré-executividade, o que constitui circunstância que garante a cobrança de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública.
Princípio da causalidade que se aplica ao caso, independentemente de a Fazenda Pública ter desistido da execução da dívida antes de ser proferida decisão em sede de objeção de pré-executividade, vez que o trabalho do advogado foi realizado e deve ser remunerado, razão pela qual, condeno o exequente em honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, os quais reduzo pela metade, nos termos do art. 85, §3º, I c/c art. 90, §4º do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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