TJMT - 1001514-13.2024.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 14:46 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            24/07/2024 02:40 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 17:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/07/2024 19:08 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            19/07/2024 14:09 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            18/07/2024 18:52 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            28/06/2024 01:23 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            26/06/2024 17:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/06/2024 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2024 18:39 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            07/06/2024 18:39 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            06/06/2024 19:13 Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2024 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE 
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                                            06/06/2024 18:51 Juntada de Termo de audiência 
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                                            05/06/2024 15:21 Recebidos os autos. 
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                                            05/06/2024 15:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            24/04/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 01:06 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2024 23:59 
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                                            08/04/2024 18:07 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            03/04/2024 15:18 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            30/03/2024 08:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 06:01 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            20/03/2024 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            18/03/2024 03:50 Publicado Decisão em 08/03/2024. 
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                                            18/03/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Conforme os termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT e Ofício Circular nº 03/2020-CEJUSC, bem como por determinação do MM.º Juiz Dr.
 
 Luis Felipe Lara de Souza, designo audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia 06 de junho de 2024, às 15h00min (horário de Cuiabá/MT).
 
 Na data e horário acima indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: https://encurtador.com.br/uBT57 Ou: clique aqui para acessar a sala virtual.
 
 Advirtam-se as partes, que para realização da audiência por videoconferência devem ser observadas as seguintes instruções: I – As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; II - No caso de representação da parte requerida por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; III - Caso a(s) parte (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; IV - Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo; V - Para utilização de smartphone/iphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 OBS.: Para acessar via smartphone, basta apontar a câmera do seu celular para esse QRCode logo abaixo, que você será direcionado a sala de audiência:
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                                            08/03/2024 15:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/03/2024 15:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/03/2024 15:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/03/2024 15:36 Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2024 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001514-13.2024.8.11.0045.
 
 AUTOR: ASSOCIACAO BOM PRINCIPIO SOLAR REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Vistos etc. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ASSOCIAÇÃO BOM PRINCIPIO SOLAR em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDOR DE ENERGIA S/A (ENERGIASA MT), objetivando, em tutela de urgência antecipada, “Suspender o ato que invalidou os Orçamentos de Conexão de nº PE nº 03610/23, bem como seja determinado que a ENERGISA-MT dê regular andamento ao procedimento de expansão da Usina da Autora, com o envio do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (‘CUSD’) e o Contrato de Compra de Energia Regulada (‘CCER’) para assinatura, nos moldes do art. 84 da REN 1.000/2021, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo.’’ (Id. 142998307, pág 21).
 
 A parte autora assim sumariou a questão fática: “1- A Autora, interessada em expandir seu empreendimento, atualmente gerando 1000 kW, e participar do SCEE, ingressou, no dia 06 de janeiro de 2023, com Solicitação de Orçamento de Conexão ao sistema de distribuição da ENERGISA MT para expansão de conexão de Usina de Minigeração Distribuída (Doc. 03), a ser ampliada na Usina já instalada no Município de Lucas do Rio Verde/MT, área de concessão da ENERGISA MT. 2- Por sua vez, no dia 18 de fevereiro de 2023, a ENERGISA MT aprovou o respectivo Orçamento de Conexão de nº PE. 03610/23 (Doc. 04), contendo todas as condições e ressalvas para expansão da Usina da Autora, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. 3- A Autora, então, dentro do mencionado prazo, procedeu com esclarecimentos e informações quanto as ressalvas procedidas no Orçamento de Conexão emitido pela ENERGISA MT e forneceu seu aceite ao Orçamento, a fim de proceder com a confecção dos respectivos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (“CUSD”) e de Compra de Energia Regulada (“CCER”) (Doc. 05). 5- Ocorre que, para sua surpresa, no dia 25 de abril de 2023, a Autora recebeu, por e-mail, notificação da ENERGISA MT informando que o orçamento de conexão emitido (PE.03610/23), referente a expansão de conexão da Usina da Autora, havia sido “invalidado” (Doc. 06). 6- Conforme consta na notificação recebida, a invalidade dos Orçamentos de Conexão é decorrente de suposta “inversão de fluxo de potência na subestação de distribuição e/ou no alimentador”, o que comprometeria o sistema de distribuição de energia. 7- No entanto, a conduta da Ré ENERGISA MT não encontra qualquer respaldo legal ou regulatório, uma vez que qualquer tipo de impacto causado pela Usina à sua rede deve ser constatado e analisado antes da emissão dos Orçamentos de Conexão, segundo a regulação e legislação vigentes, o que não ocorreu no caso em tela. 8- Diante do ocorrido, a partir do dia 09 de maio de 2023, a Autora enviou Reclamações Administrativas à ENERGISA MT (Doc. 07), demonstrando a ilegalidade da invalidação dos Orçamentos de Conexão, tendo em vista que tais documentos foram devidamente aprovados pela Ré e foram aceitos pela Autora dentro de seu prazo de validade 9- No dia 26 de dezembro de 2023, a Ré ENERGISA MT retornou às solicitações de esclarecimento encaminhadas anteriormente pela Autora (Doc. 08), reforçando a decisão previamente comunicada, e, mais uma vez, não esclareceu a razão pela qual o estudo e análise da expansão de conexão da Usina à sua rede só fora realizado após a emissão do Orçamento de Conexão, em completa dissonância com o previsto na regulação vigente. 10- Dessa forma, diante da injustificada negativa da Ré ENERGISA MT em manter válidos os Orçamentos de Conexão das mencionadas Usinas com a consequente celebração do CUSD e do CCER, a Autora não possui alternativa senão recorrer ao Judiciário. [Id. 142998307 – Págs. 04] É o relato do essencial.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil que contém a seguinte redação: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” De acordo com o artigo transcrito, os requisitos da tutela de urgência são: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Pois bem.
 
 Em um juízo de sumária cognição, típico desta quadra processual, penso que os requisitos legais indispensáveis para a concessão da tutela de urgência antecipada não se encontram presentes.
 
 No caso em tela, apesar da relevância dos argumentos expostos pela Autora, entendo necessária a conclusão da dilação probatória, especialmente, oportunizando a parte requerida que se manifeste ante as alegações de fato, de forma a garantir que não haja duvidas referente ao procedimento de acesso à rede de distribuição de energia, motivo pelo qual carece a devida instrução processual para dirimir essas questões.
 
 Por fim, é prudente aguardar a citação do requerido, a fim de proporcionar os afamados princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente, quando estamos tratando de matéria fática, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis às partes. 3.
 
 Ante o exposto, sem prejuízo de uma análise exauriente por ocasião do julgamento meritório, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. 4.
 
 Atentando para o disposto no artigo 334 do CPC, tem-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, razão pela qual REMETAM-SE os autos ao CEJUSC desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação.
 
 Designada a audiência de conciliação: INTIME-SE, via DJe, o(a) patrono(a) da parte autora para, juntamente, com o(a) Requerente acerca de realização da audiência; CITE(M)-SE o(a/s) Requerido(a/s) sobre a realização da audiência.
 
 CONSTE do mandado de citação/intimação, a expressa advertência de que em não havendo conciliação, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência de conciliação ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, oferecer contestação por petição.
 
 ADVIRTAM-SE as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5.
 
 Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
 
 Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
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                                            06/03/2024 17:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/03/2024 17:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/03/2024 14:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2024 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 23:25 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            29/02/2024 23:25 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            29/02/2024 23:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/02/2024 23:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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