TJMT - 1041420-27.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2025 23:59
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14/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/07/2025 23:59
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23/06/2025 05:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/06/2025 18:19
Processo Desarquivado
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09/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2024 23:59
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20/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo: 1041420-27.2021.8.11.0041.
Visto.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
De início, narra à parte Autora que firmou com CRISPIM IPONEMA BRASIL, inscrito no CPF *30.***.*19-68, situado à Rua dos Ibiscos, 194, LT 19 QD 11, Condomínio Florais Cuiabá Residencial, Cuiabá/MT - CEP 78049-426, contrato de seguro do ramo residencial sob medida condomínio, ramo 927, regido pela apólice nº 005045, com vigência de 09/07/2020 à 09/07/2021, obrigando-se a indenizá-lo no caso de sinistros decorrentes de incêndio, raio, explosão, danos elétricos, dentre outros, conforme documento em anexo.
Narra que em 27/08/2020, devido à oscilação de tensão na rede elétrica, fornecida pela requerida, ocorreram danos elétricos a equipamentos do segurado e que tomou conhecimento do ocorrido por intermédio de “Aviso de Sinistro”.
Afirma que submetida à perícia, apresentou laudo e orçamento para substituição e reparação dos aparelhos no valor de R$ 9.700,00, sendo efetivada o pagamento da indenização do segurado no valor de R$ 3.250,00.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação.
Juntou documentos.
Certificou-se nos autos o decurso de prazo da requerida para apresentação de contestação (ID. 95505076).
A requerente postulou pelo julgamento do feito (ID. 95899132).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, segundo autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que, em que pese a decretação de revelia da ré, seus efeitos não são automáticos e obrigatórios, visto que se trata de presunção relativa de veracidade.
No ponto, importante transcrever elucidativo comentário de Nelson Nery Júnior: “...
Presunção de veracidade.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 II).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção da veracidade, com esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor...”. [Destaquei].
Portanto, à revelia não acarreta, por si só, a procedência automática da demanda, devendo o julgador analisar as circunstâncias fáticas da demanda e sua veracidade, através das provas juntadas aos autos.
Em relação a relação jurídica entabulada entre as partes, tenho que assiste razão o Autor.
Pois bem.
Trata-se de ação regressiva onde a autora busca o ressarcimento, em detrimento da requerida, pelos danos materiais decorrentes de oscilação na rede de energia elétrica, que causaram danos a equipamentos eletrônicos segurados por meio de contrato.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso vertente, pois no seguro de dano o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
A relação jurídica entre a requerida e o segurado da parte autora tem natureza de consumo, direito a que se sub-roga a requerente quando cumpre com o contrato de seguro e paga a indenização em decorrência do sinistro de descarga atmosférica na rede.
Frise-se que não é necessário, neste momento, a prova efetiva do fato (descarga atmosférica) para a aplicação do CDC, bastando que a relação seja definida por meio da causa de pedir e do pedido, além dos documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA.
NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL.
AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios).
Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade. 2.
Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 3.
Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante. 4.
Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. 5.
Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DANOS MATERIAIS – SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DESCARGA ELÉTRICA, OSCILAÇÃO E CURTO-CIRCUITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PAGAMENTO REFERENTE A PERDA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO E NOTAS FISCAIS – SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA – DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor.
A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, via ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação.
O exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento de ação regressiva contra a concessionária de energia, uma vez que não há embasamento jurídico que obrigue a seguradora ao prévio pedido na esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial, conforme inteligência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (N.U 1009575-31.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022) Portanto, o deslinde da lide deve se dar mediante a aplicação do CDC, notadamente no que tange à responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
No caso concreto, diz a autora que os equipamentos de seu segurado, os quais descreve na petição inicial, foram danificados em razão de oscilação na rede de energia causada por descarga atmosférica.
Como prova do alegado, juntou aos autos laudos emitidos pelas especializadas na assistência técnica dos equipamentos (Id. 70504446), os quais foram enfáticos em constatar a existência dos danos e declarar que estes tiveram como causa, descarga atmosférica ocorrida em 27/08/2020.
Nesse caso, o laudo técnico elaborado por empresa especializada é suficiente para comprovar o direito pleiteado na inicial.
Cabe pontuar que muito dificilmente uma seguradora pagaria a indenização ao segurado se o laudo técnico se mostrasse falho ou inconclusivo quanto ao dano sofrido pelo segurado, ou mesmo fosse produzido por pessoa não especializada no equipamento.
Aliás, esse é o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO.
OSCILAÇÃO BRUSCA DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
CDC.
APLICAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA PROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Ao efetuar a reparação dos prejuízos patrimoniais suportados pelos consumidores, a sociedade empresária seguradora se sub-rogou no direito destes em face da causadora do dano (art. 786, caput, do Código Civil), munindo-se, assim, das mesmas prerrogativas que os consumidores lesados possuíam para o exercício de seu direito de ação regressiva. 2.
As provas dos autos demonstram que a seguradora somente procedeu com o pagamento da indenização ao segurado mediante parecer técnico realizado por empresa especializada quanto às avarias dos equipamentos, o qual foi conclusivo no sentido de ter sido ocasionado por quedas e oscilações de energia elétrica. 3.
A concessionária ré não provou qualquer fato que infirmasse a presumida idoneidade e capacidade técnica (expertise) da sociedade empresária que realizou a perícia.
Também não provou que esta se baseou em métodos equivocados, ou que seus resultados foram inconclusivos ou errôneos, razão pela qual a argumentação de unilateralidade da produção dos laudos não tem, no caso dos autos, o condão de afastar a sua força probante. 4.
A simples afirmação de que não constam registros no sistema interno de oscilação na unidade consumidora, nos dias informados pela autora, não permite que se presuma a inocorrência das falhas apontadas no laudo técnico, o que deságua na conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1625729, 07027067120228070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – SEGURADORA NA CONDIÇÃO DE SUB-ROGADA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE – DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO/OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA E O DANO – NÃO COMPROVAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É que, embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, o laudo técnico apresentado com a inicial (id. 144065686 – pág. 2), elaborado por empresa especializada, é suficiente para comprovar, ainda que minimamente, o direito perseguido pela requerente, ora apelada.
Tanto é assim que no referido laudo, o técnico concluiu que os equipamentos foram danificados em razão de “descarga elétrica”. 2.
Tendo em conta que a requerente, ora apelada, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia à requerida, ora apelante, demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiu, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Como responsável pelo fornecimento de energia elétrica, a concessionária de energia elétrica, mediante o devido recebimento da contraprestação, deve manter a rede elétrica apta a suportar eventos da natureza, como tempestades e descargas atmosféricas, instalando equipamentos capazes de impedir a oscilação/queda de energia. 4.
Melhor sorte não socorre à requerida, ora apelante, para que os juros de mora incidam a partir da citação, haja vista que, como já delineado por esta Quarta Câmara Cível, em casos semelhantes, ocorrendo a sub-rogação da seguradora em relação aos direitos do segurado, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data do desembolso, como fixado na sentença. (N.U 1044118-40.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Por fim, constata-se que a parte autora juntou aos autos o comprovante de transferência bancária realizada em favor de seu segurado, em cumprimento ao contrato de seguro celebrado (Id. 70504441).
Desse modo, tem-se por demonstrados o dano e o nexo de causalidade.
Comprovado o dano e o nexo de causalidade, o prestador só não será responsabilizado: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º do CDC).
Ademais, a excludente de responsabilidade do art. 210 da Resolução 414/2010 da ANEEL seria aplicável ao procedimento administrativo para a indenização por falha do serviço, ante o princípio da legalidade que rege a atuação da concessionária, mas jamais ao processo judicial, principalmente porque não se sobressai à lei consumerista.
Ante a essas constatações, não ser verifica demonstradas nos autos as excludentes da responsabilidade civil, prevalecendo o direito de regresso da parte autora, consoante a fundamentação supra.
Acerca da devolução dos salvados, em casos semelhantes a este, onde houve a total inutilização dos bens (vide laudos técnicos que acompanham a inicial), a jurisprudência do TJMT é no sentido da inviabilidade do ato.
Note-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PAGOS AO SEGURADO - EQUIPAMENTOS SUPOSTAMENTE AVARIADOS POR FALHAS NA ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE APARELHO ELÉTRICOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - SALVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO NO VALOR - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competiriam ao segurado contra a falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como a inversão do ônus da prova, que decorre da própria lei. 2.
Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto a seguradora. 3.
Se os orçamentos e os laudos técnicos apresentados pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, fica demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados aos segurados, configurando o dever de indenizar. 4.
Inviável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico. 5.
Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. (N.U 1001792-65.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DAS EMPRESAS SEGURADAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TESE AFASTADA – MÉRITO – LAUDO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ O PONTO DE FORNECIMENTO DA ENERGIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS - INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir, nem obsta o acesso à jurisdição, direito fundamental previsto na Constituição.
Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada.
O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos.
Não há nos autos qualquer documento com a finalidade de comprovar que o problema elétrico decorreu de falhas internas no sistema de energia dos Segurados, de modo que suas alegações não passam de meras declarações, sem qualquer comprovação fática.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica Não se mostra viável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico. (N.U 1036985-78.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 03/07/2022) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais) ao mês com fundamento no art. 406 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso desde a data de pagamento da indenização securitária pela parte autora (Súmulas n. 43 e 54 do STJ).
Condeno requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC,.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data e hora da assinatura eletrônica.
Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito – Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024. -
07/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 05:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/08/2022 09:17
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2022 09:17
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 22/08/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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22/08/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 17:10
Recebidos os autos.
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18/08/2022 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/06/2022 11:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2022 23:59.
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16/06/2022 11:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 13:31
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 22/08/2022 09:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/05/2022 04:26
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/11/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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