TJMT - 1041651-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:26
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 03:26
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:26
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ELDER JOSE PACHECO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 22:17
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1041651-43.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ELDER JOSE PACHECO REQUERIDO: LOJAS AVENIDA S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELDER JOSE PACHECO em face de LOJAS AVENIDA S.A. 1 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que é cliente do Réu e possui o cartão de crédito da loja, o qual foi oferecido sob a prerrogativa de não se cobrar anuidade.
Ocorre que no dia 22/05/2022, ao se dirigir à loja para fazer compras, foi informado, no momento do pagamento, que o cartão foi recusado devido a pendências não pagas, no que tange a anuidade, sem qualquer aviso prévio e de forma indevida.
Isto posto, pugna pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seja procedido o cancelamento das cobranças indevidas relacionadas aos encargos e à anuidade do cartão.
O Réu, em sede de contestação, reconheceu que houve falha sistêmica ao imputar anuidade ao Autor sobre o cartão e afirmou que, assim que tomou conhecimento da situação, retirou todas as cobranças lançadas anteriormente inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao Requerente, considerando que não houve negativação em seu desfavor.
Diante disso, requer a total improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem.
De proêmio constatei ser incontroversa a relação comercial entre as partes, restando pendente de análise se o valor cobrado é legítimo e devido, de modo que tendo a parte Autora se desincumbido do seu ônus probatório, recai sobre o Réu a responsabilidade por demonstrar a ausência de conduta ilícita, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC.
Nesse viés, o Réu alegou que, de fato, houve um erro na cobrança da anuidade nos anos 2016 e 2017: § Id. 93274180, pág. 4 Ademais, afirmou que a cobrança da anuidade é devida e prevista no contrato de adesão do cartão, no entanto, não apresentou a íntegra o aludido documento ou qualquer outro assinado pelo Autor, que comprove sua ciência expressa.
Todavia, em que pese a ausência do referido documento, tenho que diante da ausência de qualquer contestação por parte do Autor durante todo o período do vínculo mantido entre as partes, a ciência se deu de forma tácita, haja vista a regularidade dos pagamentos e o lançamento expresso da taxa em todas as faturas apresentadas pela Requerida: § Id. 93274182, pág. 1 § Id. 93274182, pág. 12 Com efeito, não obstante isso, pelas provas carreadas pela Reclamada, tenho que restou comprovado o cancelamento da cobrança contestada pela parte Reclamante, sobretudo pela ausência de impugnação neste tocante pela parte Autora quando lhe fora oportunizada a réplica.
Igualmente, entendo que razão não assiste ao Autor quanto ao pedido de indenização por danos morais, haja vista que não há nos autos qualquer prova de que esteve no estabelecimento da Ré e que foi impedido de realizar as compras devido ao bloqueio do cartão, ou ainda que as supostas ligações são da Reclamada.
Ademais, após consulta aos órgãos conveniados ao TJMT, não vislumbrei qualquer negativação promovida pela Ré contra o Requerente, conforme colacionado abaixo.
Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *95.***.*80-72: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000143300248661 30/04/2018 26/07/2018 05/08/2018 26/10/2018 4.588,70 Empresa BANCO INVESTCRED UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005121755370000 20/07/2022 31/07/2022 13/08/2022 04/08/2022 § 251,89 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 18/10/2022 às 18:01:55 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ELDER JOSE PACHECO DATA NASCIMENTO: 15/02/1984 CPF: *95.***.*80-72 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.865.937.679-8 18/10/2022 18:02:26-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Portanto, tendo em vista que o Requerente não logrou êxito em comprovar que tal fato o tenha gerado algum prejuízo material ou na esfera extrapatrimonial, não há como reconhecer que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, humilhação ou aborrecimentos.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley Nascimento de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
25/10/2022 11:21
Devolvidos os autos
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25/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:21
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 11:21
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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30/08/2022 18:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:50
Recebidos os autos.
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29/08/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2022 07:33
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 09/08/2022 23:59.
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041651-43.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELDER JOSE PACHECO POLO PASSIVO: REQUERIDO: LOJAS AVENIDA S.A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 30/08/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - SALA 02 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FiOWExOTctNzBiOC00MDZhLTk2ZDQtOGJkMTFlMDFhYzlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c2e282c9-8ada-4080-9651-2f821e840fc4%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TATIANA HUGUENEY DE MELO 24/06/2022 17:25:22 -
24/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041651-43.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ELDER JOSE PACHECO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: LOJAS AVENIDA S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 30/08/2022 Hora: 18:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 23 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:59
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/06/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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