TJMT - 1008346-79.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 22:45
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 00:32
Recebidos os autos
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12/05/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 18:49
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 14:04
Juntada de Alvará
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05/04/2023 06:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 06:44
Decorrido prazo de MAURIEN SABELLA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:22
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PJE Nº 1008346-79.2021.8.11.0041 (L) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.112991843, manifestou concordância ao depósito efetuado no id.111030741 (R$6.206,53) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução.
Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados.
Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 07:29
Decorrido prazo de MAURIEN SABELLA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/03/2023 02:37
Decorrido prazo de MAURIEN SABELLA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Exequente para que se manifeste acerca do pagamento realizado nos autos, bem como se concorda com a extinção do feito em face da quitação, no prazo de 05(cinco) dias. -
13/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:03
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 15:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:19
Decorrido prazo de MAURIEN SABELLA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 02:50
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1008346-79.2021.8.11.0041 (B) VISTOS, MAURIEN SABELLA propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, alegando, em síntese, que em 10/01/2020, caminhava em via pública, quando foi atropelada por um automóvel e fato este lhe causou invalidez permanente.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, condenando a Requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT devido, até o limite máximo indenizável, dependendo da graduação apurada na perícia, em decorrência da invalidez da parte Requerente.
Despacho ao ID. 55119216, recebendo a emenda inicial e determinando a citação da parte Requerida.
A parte Requerida apresentou contestação ao ID. 59881048, arguindo preliminarmente inépcia da inicial, ausência de requerimento administrativo, a necessidade de inclusão da Segurado Líder no polo passivo.
No mérito, defende pela improcedência da ação ante a ausência de provas quanto à invalidez permanente da postulante, ausência de nexo de causalidade entre a suposta lesão e um acidente de trânsito.
Impugnação à contestação (ID. 61055062).
Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (ID. 62747507 e ID. 63211669) Decisão saneadora de ID. 77903555, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito.
Laudo pericial ao ID. 96020946.
Manifestação da parte Requerida ao ID. 96529482, tendo a parte Autora manifestado ao ID. 101476453.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL POR ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, do CPC).
O rol de casos de inépcia é taxativo, de modo que se determinada situação não se subsumir a nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, não pode ser decretada a inépcia da exordial.
Em análise aos argumentos expostos na exordial, resta claro que a pretensão do autor é o recebimento de seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez decorrente do acidente de trânsito sofrido em 10/01/2020.
Deste modo, evidente que a petição inicial atende aos requisitos da legislação processual, motivo pelo qual se impõe a rejeição dessa preliminar.
Por oportuno, registro que os fatos foram bem expostos pelo autor, de forma lógica, havendo pedido certo e determinado, pedido este que não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por tais argumentos, rejeito a referida preliminar.
DA PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO e DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS.
Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório.
Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
No que concerne à necessidade de prévio requerimento administrativo para a cobrança de seguro DPVAT, a questão foi resolvida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual a Suprema Corte decidiu que a partir da data do julgamento do recurso (03/09/2014), se faz necessário o requerimento administrativo prévio, aplicando regra de transição às demandas ajuizadas antes desta data.
No referido recurso, o eminente Ministro Roberto Barroso modificou o posicionamento majoritário anteriormente adotado por àquela Corte, decidindo que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é exigida, porém, a comprovação do prévio pedido administrativo não atendido.
Todavia, não existe a necessidade de esgotamento das vias administrativas, isto é, não se pode apenas recorrer da decisão denegatória do benefício ou da indenização, mas existe apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, leia-se, ‘interesse-necessidade’ de intervenção do Poder Judiciário.
Na hipótese vertente, a parte Requerida apresentou defesa, impugnando os documentos acostados pela parte Autora para comprovar suas alegações quanto ao nexo causal entre o acidente e a indenização perseguida, restando, assim, configurado de forma inequívoca, que haveria objeção ao pedido na seara administrativa ou seria negado, surgindo dessa forma, o interesse de agir superveniente.
DO MÉRITO.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74).
Com a petição inicial fora juntado o prontuário médico (ID. 50991125 e ID. 50991127), sobrevindo no decorrer da instrução Laudo Pericial Judicial (ID. 96020946), concluindo de maneira inequívoca pela existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a lesão apresentada pelo Requerente.
Segundo se extrai do art. 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados).
A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização.
Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação alterada pela Lei nº 11.945/2009, em caso de Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital, o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 100% (cem por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (ID. 96020946), o perito concluiu que “A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado.
O periciado apresenta invalidez permanente, parcial e incompleta da estrutura neurológica em grau leve (25%), aplicando tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP (Res. 29/91)”.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - lesão neurológica: *100% (tabela) sobre R$ 13.500,00 = R$ 13.500,00 *25% (perda do segurado) sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 Portanto, a indenização deve corresponder a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora.
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Relativo à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula 580, de que a correção monetária nas indenizações do Seguro Obrigatório deve ser computada da data do evento danoso.
Com relação ao ônus da sucumbência, passo a adotar o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Nosso Estado, no sentido que a procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca, mas mera adequação do quantum debeatur (pedido secundário), segundo os critérios legais, devendo a seguradora arcar, na totalidade, com os ônus sucumbenciais, aplicando-se a espécie o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – BAIXO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO – CASO CONCRETO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, DO CPC – RAZOABILIDADE – PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA LEI nº 1.060/50 – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se a r. sentença acolheu pedido para condenação da seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente, objeto da ação, não há falar em sucumbência recíproca.Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.Não há falar em limitação dos honorários advocatícios de que trata o artigo 11, §1º, da Lei 1.060/50, porquanto tal dispositivo fora revogado pelo Código de Processo Civil/1973, que passou a disciplinar as regras de sucumbência, atualmente regidas pelo novo Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ”. (RAC 0039578-05.2016.8.11.0041 – DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DESPROVIDO.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono.
O fato de a parte autora não ter alcançado o quantum efetivamente pleiteado no momento do ajuizamento da inicial, não implica sucumbência recíproca”. (RAC 1001713-91.2017.8.11.0041 – DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 13/12/2018) Por sua vez, no que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT.
A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelos nobres causídicos, e não se mostra o mais equânime.
Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte Requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pagar a Requerente MAURIEN SABELLA a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), referente à indenização do seguro DPVAT prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n 6.194/74, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data da ocorrência do sinistro, qual seja, 10/01/2020 (Súmula 580 STJ).
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte Requerida foi sucumbente, determino que proceda com o depósito do valor remanescente dos honorários periciais, conforme estipulado na decisão de ID. 77903555.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
09/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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05/11/2022 14:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo legal. -
26/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 21:17
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 21:17
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da devolução da Carta de Intimação, no ID. 92336209 com a informação de não existe o numero indicado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. -
02/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 04:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/08/2022 12:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de RODRIGO BRANDÃO CORREA em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:45
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 12 de agosto de 2022, às 13:00h, por ordem de chegada no endereço: Hospital Ortopédico, Rua Osorio Duque Estrada, nº 15, Bairro: Araés – Cuiabá – MT.
Telefone: (65) 99946-9640 -
15/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 16:44
Decorrido prazo de MAURIEN SABELLA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:50
Decorrido prazo de MAURIEN SABELLA em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 10:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 11:47
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:32
Nomeado perito
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31/08/2021 17:36
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:27
Decorrido prazo de MAURIEN SABELLA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 09:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 05:26
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 06:07
Decorrido prazo de MAURIEN SABELLA em 05/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 01:52
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 06:13
Decorrido prazo de MAURIEN SABELLA em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 06:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 06:03
Decorrido prazo de MAURIEN SABELLA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 06:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 08:33
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 03:37
Decorrido prazo de MAURIEN SABELLA em 04/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 02:47
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 07:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/03/2021 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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