TJMT - 1029086-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:41
Recebidos os autos
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24/11/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 18:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 18:19
Decorrido prazo de ROSE MEIRE MARIM DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:07
Decorrido prazo de ROSE MEIRE MARIM DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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31/10/2022 21:03
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029086-47.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ROSE MEIRE MARIM DA SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada no valor de R$ 1.589,63, conforme sentença ID 96333136 (Nome do titular da conta: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA-VI - NÃO PADRONIZADOS CPF/CNPJ do titular da conta: 26.***.***/0001-03 Banco: SANTANDER Código do Banco: 033 Agência: 2271 Conta nº: 13040024-8 Tipo de Conta: ( X ) Corrente ( ) Poupança).
ID 100132841.
Alvará Finalizado - 20221024171001000356 Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
24/10/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 17:11
Devolvidos os autos
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24/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 04:12
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1029086-47.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ROSE MEIRE MARIM DA SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Houve peticionamento de Embargos à Execução da parte executada informando excesso e depositando o valor integral da execução (id. 94324179).
Intimada a se manifestar acerca do arguido excesso a exequente concordou com os valores dos embargos e requereu o arquivamento do feito, tornando-os incontroversos.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Incontroverso, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$ 5.878,62, na conta indicada no id. 94943963 (Banco do Brasil; Agencia: 3499-1; Conta Corrente: 61875-6; Titular: Thiago Santana Sociedade Individual De Advocacia; CNPJ nº: 30.***.***/0001-80).
Alvará Eletrônico n° 879062-0 / 2022 Intime-se a parte executada a indicar seus dados bancários a fim de oportunizar o levantamento do remanescente (R$ 1.589,63).
Sem honorários advocatícios a teor do Enunciado Fonaje 97 e arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
29/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 08:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 02:41
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/08/2022 07:31
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 18:35
Processo Desarquivado
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15/08/2022 10:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/08/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 12:28
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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07/08/2022 11:53
Decorrido prazo de ROSE MEIRE MARIM DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 11:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:09
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1029086-47.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ROSE MEIRE SANTANA MARIM DOS REIS RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da parte Reclamante no cadastro de proteção ao crédito por dois débitos, sendo um no valor de R$ 358,46 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), contrato nº 1600170580, data: 28/01/2019 e outro no valor de R$ 1.555,01.
Pede a declaração de inexistência de relação jurídica, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficiente à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil. 3.
A pretensão é procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débitos que a Autora afirma não possuir.
A Reclamada afirma que as negativações realizadas traduzem exercício regular do seu direito de credora.
Narra ser cessionária da Calcard S/A em relação a valores provenientes da venda de produtos cosméticos que a parte Reclamante estaria inadimplente.
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois não trouxe aos autos provas que demonstre a cessão de crédito ocorrida entre a Calcard S/A e ela.
Assim, não é possível afirmar com toda certeza que o crédito que envolve a parte Autora foi cedido a Reclamada, pois não existe nenhuma prova nesse sentido.
Dessa forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexistência de relação jurídica, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de aplicar o disposto na súmula 385 do STJ, pois em análise ao extrato de negativações, observa-se que a parte Autora não possui negativações preexistentes em seu nome.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados ROSE MEIRE SANTANA MARIM DOS REIS em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos negativados objeto desta reclamação, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere aos débitos discutidos nestes autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2022 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/06/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/06/2022 14:44
Recebidos os autos.
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06/06/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 06:20
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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19/04/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 09:28
Audiência Conciliação juizado designada para 07/06/2022 17:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/04/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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