TJMT - 1022770-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:07
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2024 12:46
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:17
Homologada a Transação
-
27/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/05/2024 23:59
-
13/05/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 17:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022770-15.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): LUCILENE BATISTA DE OLIVEIRA REU: CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Vistos etc.
Verifica-se que na decisão de id. 90017799, proferida em 15/07/2022, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na produção antecipada de prova pericial, todavia, até o presente momento essa não deu-se concretizada, uma vez que os peritos nomeados declinaram-se do encargo ou não responderam as intimações.
Diante desta situação, nomeei em substituição a empresa Noctua Peritas LTDA, quem comprovou a especialização e solicitou majoração dos honorários periciais outrora arbitrados (id. 131340112).
De tal modo, em razão da autora ser beneficiaria da justiça gratuita, da complexidade do caso, da dificuldade na aceitação pelos peritos anteriormente nomeados, bem como, que para a realização da perícia exige zelo e especialização do profissional, majoro os honorários do perito outrora fixados para a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intime-se o perito nomeado para, que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação.
Em sendo aceito a nomeação, o perito deverá manifestar-se nos termos da decisão de id. 90017799.
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
26/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:53
Decisão interlocutória
-
22/10/2023 16:57
Decorrido prazo de CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 22:23
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1022770-15.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): LUCILENE BATISTA DE OLIVEIRA REU: CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Vistos etc.
Diante da recusa da expert (ID. 103432027), nomeio em substituição a empresa Noctua Peritas LTDA, com sede na Rua Vinte e Quatro de Outubro, N° 1649, Centro Norte, Cuiabá – MT, e-mail: [email protected], tel.: (65) 99996-1578, devendo ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite a nomeação, nos termos da decisão acostada ao ID. 90017799.
Consigne, ainda, que a parte autora apresentou seus quesitos no ID. 90601409 e a parte requerida expôs os documentos referentes ao tratamento do autor para subsidiar a perícia, bem como, seus quesitos, no ID. 94965069 e seguintes.
Por fim, caso a perita nomeada não responda o e-mail, atente-se a Sra.
Gestora Judiciária a fim de entrar em contato via telefone.
Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
27/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 03:44
Decorrido prazo de CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 15:38
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022770-15.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): LUCILENE BATISTA DE OLIVEIRA REU: CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Vistos etc. 1 - Diante da recusa do expert (id. 96407208), nomeio em substituição, a perita Karin Astrid Bruehmueller Ale, CRO-MT 2716, podendo ser encontrada na Av.
Ipiranga, n. 255, Ed.
Dunhill, Apto. 203, Goiabeira, Cuiabá; e-mail: [email protected]; FONE: 3359 6139; 3694 1803; 8118, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite a nomeação, consignando que os honorários já foram arbitrados na decisão do id. 90017799.
Caso a perita nomeada não responda o e-mail, atente-se a Sra.
Gestora Judiciária a fim de entrar em contato via telefone. 2 – Intimem-se e cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Várzea Grande, 26 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
26/10/2022 17:22
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 15:13
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2022 15:09
Audiência de Conciliação realizada para 13/09/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
13/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 10:40
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022770-15.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): LUCILENE BATISTA DE OLIVEIRA REU: CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência proposta por LUCILENE BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor de ODONTOCOMPANY VÁRZEA GRANDE, aduzindo, em síntese, que em 19/01/2022 a autora celebrou contrato com a requerida, com a expectativa de realizar uma prótese dentária da parte inferior da carcaça dentária.
E, após avaliação inicial foi efetuado o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual seria o valor total do plano, em seguida deu-se início ao tratamento, sendo efetuadas as provas dentárias e as moldagens necessárias.
Porém, as próteses inferiores ficaram prontas somente em 12/05/2022, e posteriormente ao término do procedimento de encaixe foi identificado pela requerente que as próteses estavam entrando em atrito com os outros dentes no momento do uso.
Esclarece que, buscou solucionar o problema junto à ré, tendo esta realizado uma nova avaliação na autora.
Momento no qual foi constatado a necessidade de realização de um canal e uma operação de implante de bloco, para que não houvessem mais dores e nem incômodos por conta dos procedimentos realizados, ainda foi informado à requerente que os procedimentos não estavam inclusos no seu plano.
Contudo, não concorda com a nova proposta, uma vez que a requerida apenas indicou novo procedimento, e que não possui condições financeiras para fazer outro tratamento.
Assim, em sede de tutela provisória pretende que seja designado perícia técnica odontológica para avaliar o tratamento até agora realizado e para indicar o tratamento necessário à correção dos problemas dentários da requerente, bem também, obrigar que a parte requerida custeie a finalização de seu tratamento dentário, e demais procedimento e materiais necessários para o restabelecimento de sua saúde bucal.
No mérito, pugna procedência da presente demanda com a confirmação da liminar, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.
Pede pelos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Denota-se que, o pedido principal é ser indenizado pelos danos materiais e morais pelo procedimento dentário que entende ter sido malsucedido e em sede de liminar pretende que seja realizada perícia técnica odontológica e que a empresa ré custeie a finalização do tratamento acordado.
Ocorre que, quanto ao custeio do tratamento odontológico, entendo não estar presentes os requisitos necessários a possibilitar o deferimento da antecipação da tutela.
Isso porque, é incabível a análise do pedido de antecipação de tutela nos termos postos na atual fase do feito, porque invariavelmente acarretaria o esgotamento do mérito sem a devida oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, a constatação da veracidade dos fatos que nutrem a pretensão deduzida pela requerente, está condicionada à produção de provas e ao crivo do contraditório, haja vista que os documentos até então apresentados não são suficientes para supor que a falha no tratamento dentário é proveniente exclusivamente da má prestação de serviço da empresa ré.
Por conta disso, no momento o que se verifica é a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, motivo pelo qual entendo que não merece prosperar o pedido liminar de custeio do tratamento dentário.
De outro norte, no que concerne a realização da perícia odontológica, verifica-se que apresenta características de um pedido de tutela acautelatória, uma vez que restou devidamente demonstrado a necessidade de produção da prova pretendida, pois se trata de hipótese em que há risco de que a prova não possa ser adequadamente produzida (ou tenha se tornado inviável) por ocasião da sua produção na ação, tendo em vista que a autora permanece sem finalizar o tratamento de fixação de prótese e com dores por conta de o serviço não ter sido finalizado, e em breve terá de ser submetido a novo tratamento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, consistente na produção antecipada de prova, e faço as seguintes deliberações: 1.
DETERMINO que a parte REQUERIDA traga aos autos o prontuário e todos os documentos referentes ao tratamento do autor que se encontrem em sua posse para subsidiar a perícia, justificando-se caso não possa fazê-lo.
Prazo 10 dias. 2.
NOMEIO para a realização da perícia o Dr.
ADRIANO BEZERRA DE OLIVEIRA, cirurgião dentista - protesista, com endereço profissional na Av.
Jornalista Arquimedes Pereira Lima, nº 870, JD Leblon, Cuiabá – MT, telefone nº: (44) 9841-89554 e e-mail para contato: [email protected]. 3.
De conformidade com o art. 95 do CPC; a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, no caso em tela caberá à parte autora antecipar os custos com sua realização. 4.
Tendo em vista que CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, em observância ao art. 95, §3º, II, do CPC, considerando a complexidade do caso, que para a realização da perícia exige zelo e especialização do profissional, bem como o tempo necessário para a prestação do serviço, fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais). 5.
CONCEDO ao perito o prazo de 05 (cinco) dias para informar se aceita o encargo, bem assim, se for o caso, corrigir os dados declinados nesta decisão, os quais foram colhidos no Banco de Peritos do site do TJMT, devendo confirmar principalmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2º, incisos I, II e III, do CPC. 6.
DEVERÁ o perito designar data, horário e local para início dos trabalhos, o que deverá ser comunicado nos autos de forma a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da perícia, devendo serem intimados da data designada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, incisos I, II e III, e art. 466, § 2º, ambos do CPC). 7.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, após o aceite do encargo, para apresentação de laudo (artigos 357, §8º e 465, CPC).
Faça-se constar as observações dos artigos 466, §2º; 474 e 476 do CPC. 8.
INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 9.
Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1) Qual foi o tratamento dentário que o autor foi submetido? 2) O tratamento realizado foi feito de forma adequada? 3) Houve negligência e/ou imprudência na realização do tratamento dentário do autor? 4) Qual o tratamento necessário para a correção dos problemas dentários do requerente? 10.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §, 1º, do CPC). 11.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se certidão em favor do perito, com o valor dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso (art. 507, §3°, da CNGC c/c art. 91, § 3º do CPC).
No mais.
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 13 de setembro de 2022, às 13h00m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
Outrossim, nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, 15 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
15/07/2022 18:58
Audiência de Conciliação designada para 13/09/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2022 14:18
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 14:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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