TJMT - 1046158-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:08
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO UPPER PARQUE DAS AGUAS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:50
Decorrido prazo de LOUISE EWERT DE ALMEIDA E RIBEIRO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 11:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO UPPER PARQUE DAS AGUAS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 11:28
Decorrido prazo de LOUISE EWERT DE ALMEIDA E RIBEIRO em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 05:49
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046158-47.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UPPER PARQUE DAS AGUAS EXECUTADO: LOUISE EWERT DE ALMEIDA E RIBEIRO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que a expedição do alvará já foi determinado no ID 115109178, acesso o sistema SisconDJ apenas para a efetiva emissão da ordem de pagamento.
Alvará expedido sob o número 20230427130622045077.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707.
Arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
28/04/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 15:55
Expedido alvará de levantamento
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26/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
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18/04/2023 00:57
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046158-47.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UPPER PARQUE DAS AGUAS EXECUTADO: LOUISE EWERT DE ALMEIDA E RIBEIRO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de Execução, na qual, a executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da dívida.
Diante disso, foi realizada penhora de ativos financeiros nas contas bancárias da parte Executada, que foi integralmente cumprida, considerando o bloqueio do valor de R$ 3.001,23, conforme documento de ID 95655075.
Na ID 96944982, a executada apresentou exceção de pré-executividade.
Em seguida, a Exequente compareceu nos autos na ID 106500913, para informar a quitação da dívida, e por derradeiro, pleiteou a extinção do feito.
Requereu ainda que os valores bloqueados na ID 95655075 (SISBAJUD), fossem desbloqueados em favor da Executada.
A Executada apresentou manifestação na ID 112469869 neste mesmo sentido.
Diante disso, e em razão da satisfação da obrigação, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Considerando que houve bloqueio do valor de R$ 3.001,23, em 19/09/2022, conforme documento de ID 95655075, e que a exequente requereu expressamente o seu desbloqueio na petição de ID 106500913, OPINO pela restituição do referido valor à Executada, com seus eventuais acréscimos, na conta indicada na petição de ID 112564097, qual seja, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2128-8, CC: 24267-5.
Após a realização destes procedimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
14/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2023 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO UPPER PARQUE DAS AGUAS em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046158-47.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UPPER PARQUE DAS AGUAS EXECUTADO: LOUISE EWERT DE ALMEIDA E RIBEIRO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
15/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 14:28
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/12/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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19/09/2022 11:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:11
Decorrido prazo de LOUISE EWERT DE ALMEIDA E RIBEIRO em 05/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:04
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2022 13:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO UPPER PARQUE DAS AGUAS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:33
Decorrido prazo de LOUISE EWERT DE ALMEIDA E RIBEIRO em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1046158-47.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UPPER PARQUE DAS AGUAS EXECUTADO: LOUISE EWERT DE ALMEIDA E RIBEIRO Vistos, etc.
Do exame dos autos, observo que, em se tratando de execução de débitos de condomínio, impossível a apresentação do título extrajudicial em cartório, assim: I.
CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução.
II.
Havendo citação e efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo.
III.
Efetivada a citação, mas não havendo pagamento ou penhora, renove-se a conclusão (na pasta de sistemas “on-line”).
IV.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
V.
Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 117, do FONAJE.
VI.
Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, com fundamento do §4.º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
20/07/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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