TJMT - 1029290-28.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSECLER WESLEY CURINGA E SILVA em 10/07/2024 23:59
-
26/06/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:41
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:21
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59
-
21/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSECLER WESLEY CURINGA E SILVA em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSECLER WESLEY CURINGA E SILVA em 02/04/2024 23:59
-
17/03/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSECLER WESLEY CURINGA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2023 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/11/2023 08:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/11/2023 09:17
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 09:20
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
14/11/2023 18:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
17/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSECLER WESLEY CURINGA E SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSECLER WESLEY CURINGA E SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029290-28.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: JOSECLER WESLEY CURINGA E SILVA Vistos, etc...
Procedo à restrição judicial no RENAJUD, conforme extrato anexo.
Considerando a existência de mais de um veículo, optou-se pelo veículo desembaraçado de ano mais recente, conforme extratos juntados.
Intimem-se as partes da restrição judicial formalizada através do sistema RENAJUD em veículo da parte executada, oportunidade em que a executada poderá oferecer embargos à execução/impugnação.
Antes de nova conclusão dos autos, aguardem-se por 15 (quinze) dias a manifestação das partes interessadas, juntando-se ou certificando-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
26/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 04:08
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029290-28.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: JOSECLER WESLEY CURINGA E SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
20/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 08:32
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2022 10:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/05/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 13:47
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
17/08/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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