TJMT - 1010247-68.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:48
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de J A R FORIN & FORIN LTDA - ME em 14/07/2025 23:59
-
23/06/2025 04:01
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 14:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de J A R FORIN & FORIN LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (AUTOR(A))
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10/06/2025 14:18
Processo correicionado
-
10/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:46
Processo em correição
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08/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 17:55
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2023 18:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
14/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de J A R FORIN & FORIN LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:02
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1010247-68.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Considerando que até o presente momento processual, a audiência de conciliação não foi designada nos autos, e o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 14/12/2023 às 18h00, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já as partes intimadas da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o (a) advogado (a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Após, encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
06/11/2023 16:43
Audiência de conciliação designada em/para 14/12/2023 18:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 12:50
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 07:26
Decorrido prazo de MARESSA RENATA AMARAL DEMARCHI BATAGLINI em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ANTONIO FRANGE JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA MAIOLI em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:28
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Considerando a autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 Intimo as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos. -
08/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2022 14:30
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA MAIOLI em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:29
Decorrido prazo de LUANA MACIEL PINHEIRO DANTAS em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:45
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1010247-68.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Extrai-se da dicção do artigo 919, do Código de Processo Civil que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Porém, ainda existe a possibilidade de ser-lhe atribuído ou concedido efeito suspensivo, com a consequente paralisação temporária do processo de execução, conforme se infere da redação do § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil.
Para que isso ocorra, deve haver pedido expresso da parte, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela provisória.
Além dos requisitos supra, o legislador elencou a segurança do juízo como condição essencial para que o juiz possa atribuir aos embargos a aptidão de suspender o feito executório.
Assim, para a suspensão do processo de execução em decorrência do aforamento dos embargos, a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil reparação, bem como a segurança do Juízo, deverão ser observados sob o prisma do executado.
Sobre o tema, aliás, os preclaros processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que: “Não é possível ao juiz atribuir de ofício efeito suspensivo aos embargos.
A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante.
A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante (...) A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução”.[1] Na espécie, não vislumbro presente a possibilidade, por ora, do feito executivo ser suspenso.
Isso porque, o Juízo não se encontra seguro, em vista da ausência da penhora nos autos em apenso ou mesmo o oferecimento de caução por parte do embargante, o que desautoriza a aplicação do § 1º, do art. 919, do Código de Processo Civil.
Portanto, na esteira do espírito do legislador de dar maior celeridade e efetividade ao processo de execução, e por não vislumbrar, por ora, nenhum motivo plausível capaz de, excepcionalmente, ensejar a suspensão do prosseguimento do feito executivo, reconheço que o recebimento dos embargos deve ser feito sem que se atribua à execução o efeito suspensivo.
Veja a orientação no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DO ART. 739-A, DO CPC E § 1º, QUE SÓ PERMITE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANDO OS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS SE MOSTRAREM RELEVANTES, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE POSSA CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS.
LESÃO GRAVE, OUTROSSIM, NÃO SE CONFUNDE COM A EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, JÁ QUE ESTA É A FUNÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
AGRAVO IMPROVIDO.”[2] Posto isso, recebo os embargos à execução, sem o efeito suspensivo, consignando apenas que tal providência está marcada pela provisoriedade e, na hipótese de aportar aos autos qualquer elemento de convicção contrário, pode a medida ser facilmente cessada (CPC - § 2.º, art. 919).
Determino que se ouça o exequente/embargado no prazo de quinze (15) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
20/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1010247-68.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Extrai-se da dicção do artigo 919, do Código de Processo Civil que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Porém, ainda existe a possibilidade de ser-lhe atribuído ou concedido efeito suspensivo, com a consequente paralisação temporária do processo de execução, conforme se infere da redação do § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil.
Para que isso ocorra, deve haver pedido expresso da parte, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela provisória.
Além dos requisitos supra, o legislador elencou a segurança do juízo como condição essencial para que o juiz possa atribuir aos embargos a aptidão de suspender o feito executório.
Assim, para a suspensão do processo de execução em decorrência do aforamento dos embargos, a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil reparação, bem como a segurança do Juízo, deverão ser observados sob o prisma do executado.
Sobre o tema, aliás, os preclaros processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que: “Não é possível ao juiz atribuir de ofício efeito suspensivo aos embargos.
A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante.
A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante (...) A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução”.[1] Na espécie, não vislumbro presente a possibilidade, por ora, do feito executivo ser suspenso.
Isso porque, o Juízo não se encontra seguro, em vista da ausência da penhora nos autos em apenso ou mesmo o oferecimento de caução por parte do embargante, o que desautoriza a aplicação do § 1º, do art. 919, do Código de Processo Civil.
Portanto, na esteira do espírito do legislador de dar maior celeridade e efetividade ao processo de execução, e por não vislumbrar, por ora, nenhum motivo plausível capaz de, excepcionalmente, ensejar a suspensão do prosseguimento do feito executivo, reconheço que o recebimento dos embargos deve ser feito sem que se atribua à execução o efeito suspensivo.
Veja a orientação no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DO ART. 739-A, DO CPC E § 1º, QUE SÓ PERMITE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANDO OS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS SE MOSTRAREM RELEVANTES, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE POSSA CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS.
LESÃO GRAVE, OUTROSSIM, NÃO SE CONFUNDE COM A EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, JÁ QUE ESTA É A FUNÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
AGRAVO IMPROVIDO.”[2] Posto isso, recebo os embargos à execução, sem o efeito suspensivo, consignando apenas que tal providência está marcada pela provisoriedade e, na hipótese de aportar aos autos qualquer elemento de convicção contrário, pode a medida ser facilmente cessada (CPC - § 2.º, art. 919).
Determino que se ouça o exequente/embargado no prazo de quinze (15) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
19/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:37
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 08:28
Decorrido prazo de J A R FORIN & FORIN LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 05:38
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:43
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/03/2022 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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