TJMT - 1012526-85.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:16
Decorrido prazo de ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:45
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:50
Recebidos os autos
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19/01/2023 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012526-85.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA REQUERIDO: OI S.A., OI MÓVEL S.A.
Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese de endosso, a responsabilidade pelo protesto indevido (ilícito) é solidária entre endossatário e endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3.º, do Código Civil. (...). (TJ-MG - AC: 10338060448135008 Itaúna, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).” Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
17/12/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 09:31
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 09:31
Homologada a Transação
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15/12/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:22
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 18:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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14/12/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 11:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2022 23:59.
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04/08/2022 18:08
Decorrido prazo de ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 14:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 01:32
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1012526-85.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA RÉUS: OI S.A. e OI MÓVEL S.A.
Vistos. 1- Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alisson Carli de Deus da Silva em face de Oi S/A e Oi Móvel S/A, devidamente qualificados (ID. 90364702). 2- Com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 3- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 4- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o artigo 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 6- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 8- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado. 9- No caso sob análise, o autor pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para fins de que as rés parem de efetuar ligações e encaminhar mensagens via whatsapp ou por qualquer outro meio de contato para o seu telefone, sob o argumento de que, não é cliente das rés, mas elas de maneira excessiva, efetuam ligações e mandam mensagens oferecendo produtos e serviços e, mesmo após manifestar desinteresse nos planos oferecidos pelas rés, as ligações e as mensagens não cessaram (ID. 90364702). 10- Com efeito, os documentos apresentados pelo autor, em especial os prints da tela de celular acostados no ID. 90364706, os áudios acostados nos ID’s. 90364707 a 90364715 juntamente com a petição inicial (ID. 90364702) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 11- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 12- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente ante o incomodo causado pelas constates ligações e mensagens recebidas via whatsapp, mesmo após o autor ter manifestado desinteresse nos planos oferecidos pelas rés, o que, certamente, tem causado considerável aborrecimento. 13- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 14- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, de modo que, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 15- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, determino às rés que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDAM AS LIGAÇÕES E O ENVIO DE MENSAGES VIA WHATSAPP OU POR QUALQUER OUTRO MEIO DE CONTATO PARA O TELEFONE DO AUTOR (66 9 9602-4354), COM INTUITO DE OFERECER PLANOS, PRODUTOS E/OU SERVIÇOS, até julgamento final da demanda, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, sendo o caso. 16- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 17- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 18- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 19- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 20- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 21- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 22- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 23- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 24- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:26
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012526-85.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA POLO PASSIVO: OI S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 15/12/2022 Hora: 18:20 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 20 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 11:20
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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20/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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