TJMT - 1005881-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:12
Juntada de
-
07/03/2024 14:53
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/11/2023 13:22
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 13:24
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:44
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 06:39
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1005881-86.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Indefere-se o pedido de isenção do imposto de renda, tendo em vista que a parte exequente foi devidamente intimada acerca do cálculo e da expedição da RPV e não manifestou discordância.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1005881-86.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*94-15 Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.***.***/0003-06) Valor líquido: R$ 9.717,77 (sendo o valor de R$ 6.851,47 referente ao crédito do exequente e o valor de R$ 2.866,30 referente aos honorários contratuais) (Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: R$ 70,05 Valor total bloqueado: R$ 9.787,82 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
04/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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05/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2023 23:59.
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03/06/2023 08:28
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1005881-86.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO EXPEDIÇÃO RPV Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando a juntada do(s) cálculo(s) atualizado (s), impulsiono estes autos para INTIMAR O ENTE DEVEDOR para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como INTIMAR A PARTE AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 24 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente ANNE LOIZE DE OLIVEIRA REVELES DE FIGUEIREDO Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
24/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:45
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/04/2023 08:44
Juntada de certidão da contadoria
-
29/03/2023 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/03/2023 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/03/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/03/2023 15:43
Processo Desarquivado
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28/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2023 01:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2023 01:24
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:42
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
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10/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/08/2022 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 11:51
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:12
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005881-86.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/95 e art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora sustenta, em síntese, que trabalha como Professor efetivo para o Estado de Mato Grosso, recebendo o terço constitucional sobre as férias de apenas 30 dias, fazendo jus ao recebimento dos 15 dias remanescentes, desde o início do trabalho, conforme dispõe a LC 50/1998.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pois bem.
Atento aos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, visto não haver necessidade de dilações probatórias.
No que tange a prescrição dos valores cobrados a título de terço constitucional de férias, anoto que o art. 1º do Decreto lei nº 20.910/32 determina que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
Aliás, veja jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense nesse sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – FÉRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003194-77.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, DJE 18/06/2021).
In casu, a ação foi ajuizada em 14/02/2022, enquanto a cobrança das verbas citadas na inicial se refere a todo período trabalhado, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 14/02/2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste na incidência do terço constitucional de férias sobre os 15 dias remanescentes à que tem direito de gozo de férias.
Em análise dos autos, resta incontroverso o período de laboro da autora, exercendo o cargo de Professor desde 30/07/2007, conforme documentos comprobatórios acostados aos autos.
Outrossim, com relação aos períodos citados, inexistem nos autos documentos comprovando o pagamento das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, de todo o período aquisitivo, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que a Lei Complementar 50/1998 do Estado de Mato Grosso é cristalina, ao dispor sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o professor, assim como, sobre a garantia de um terço da remuneração sobre esse período de férias.
Senão vejamos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - De 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Portanto, a legislação não abre lacuna à interpretação diversa, razão pela qual o adicional de 1/3 (um terço) deve recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Saliento, que o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tema 4, já transitou em julgado, promovendo a tese de incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 14/02/2017; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
20/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2022 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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