TJMT - 1008984-35.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 01:07
Recebidos os autos
-
16/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2024 18:16
Processo correicionado
-
23/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:49
Processo em correição
-
12/01/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 17:07
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
12/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 09:32
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
RAFAEL FABIANO LIMA MIRANDA promove o presente cumprimento de sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, visando recebimento da quantia descrita nos autos relativos aos honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado da sentença a parte exequente pugnou pela intimação da parte executada para o pagamento do débito (id. 75115713).
Devidamente intimada à executada nada manifestou nos autos, sendo então requerida a penhora via sistema Sisbajud de valores (id. 78923615).
Em seguida o executado informou ter realizado o depósito da quantia de R$ 1.070,89 no id. 82396978.
Na decisão de id. 82537045 foi deferida a penhora do valor de R$ 1.436,51.
O exequente no id. 82602222 requereu a expedição de alvará em seu favor relativo ao valor penhorado.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no id. 83292882, requerendo a liberação do valor penhorado em seu favor.
Na decisão de id. 90189588 foi constatado que o exequente possui inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro - RJ, porém vem atuando em mais de cinco causas por ano neste Estado, o que impõe sua inscrição suplementar, razão pela qual foi determinado que comprovasse nos autos a sua inscrição suplementar que legitime sua atuação em muito mais de cinco causas junto ao Poder Judiciário de Mato Grosso.
Intimado o exequente não cumpriu a decisão de id. 90189588, porém manifestou concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado e novamente requereu a expedição de alvará em seu favor (id. 93490618).
No id. 93739449 foi determinado novamente que o exequente comprovasse nos autos a sua inscrição suplementar junto a OAB-MT, porém se manteve inerte (id. 109978872).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que resta prejudicado o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela executada, visto que a parte exequente manifestou concordância com o pagamento efetuado no id. 82396978.
Outrossim, o processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito, uma vez que o valor depositado nos autos serviu para adimplir o débito sub judice.
Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos.
De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC).
Sem custas e sem verba honorária nesta fase.
Dessa forma, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado no id. 82396978.
Ainda, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento do valor penhorado no id. 82537055.
Por fim, expeça-se ofício OAB-MT solicitando que adote as providências necessárias em face do advogado RAFAEL FABIANO LIMA MIRANDA (OAB- RJ 182652) em virtude deste atuar em mais de 05 causa neste Estado sem inscrição suplementar em desacordo com o previsto no art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/94.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
11/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL FABIANO LIMA MIRANDA em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Antes de apreciar o pedido de expedição de alvará, determino novamente que o advogado Rafael Fabiano Lima Miranda apresente nos autos o comprovante de inscrição suplementar que legitime sua atuação junto ao Poder Judiciário de Mato Grosso, sob pena de comunicação a OAB-MT para providências legais.
Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
25/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2022 10:33
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:47
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 27/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 22:06
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Antes de apreciar o pedido de expedição de alvará, determino novamente que o advogado Rafael Fabiano Lima Miranda apresente nos autos o comprovante de inscrição suplementar que legitime sua atuação junto ao Poder Judiciário de Mato Grosso, sob pena de comunicação a OAB-MT para providências legais.
Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:52
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:28
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:38
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, no qual houve a penhora do valor de R$ 1.436,51 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) em contas bancárias da executada, sendo que esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (id. 83292882).
Pois bem, da análise dos autos verifico que o patrono da exequente possui inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro - RJ, porém em consulta pública ao PJE, verifiquei que ele patrocina mais de cinco causas por ano neste Estado, o que impõe sua inscrição suplementar, conforme dispõe o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
Vejamos: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.” No mesmo sentido determina o art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: “O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar”.
Desse modo, considerando que em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados não se faz presente tal inscrição, conforme se observa do documento anexo, intime-se o patrono da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante da inscrição suplementar que legitime sua atuação em muito mais de cinco causas junto ao Poder Judiciário de Mato Grosso, sob pena de comunicação a OAB-MT para providências legais.
Ainda, em igual prazo deverá manifestar a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo executado.
Cumpram-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
20/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 10:13
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:20
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 04:36
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 04:50
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 07:08
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 06:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:40
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 18:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 18/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 04:19
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 07:39
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 24/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 08:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 08:52
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 18/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 05:10
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 07:03
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 18:02
Audiência do art. 334 CPC.
-
08/07/2021 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2021 08:14
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 08:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 05/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 03:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 05:14
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:41
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:06
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 01:23
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
10/06/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:02
Audiência Conciliação designada para 09/07/2021 13:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
10/06/2021 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2021 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 03:13
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 06/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:38
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 04/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 03:38
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FORTUNATO em 30/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 07:08
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
15/04/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 03:45
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000237-43.2021.8.11.0052
Maria Regina dos Santos Zanol
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Pimenta de Farias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2021 17:58
Processo nº 1034420-93.2021.8.11.0002
Domingos Gomes da Silva
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2021 15:00
Processo nº 1000401-89.2020.8.11.0101
Antonio Viana Neto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2022 16:00
Processo nº 1015412-76.2022.8.11.0041
Marcos Rosendo da Silva
Tc Traders Club S.A.
Advogado: Atahide Monteiro da Silva Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2022 10:18
Processo nº 0000223-57.2012.8.11.0031
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Viviana Maria Ascari Rodrigues
Advogado: Lussivaldo Fernandes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/05/2012 00:00