TJMT - 1001742-64.2022.8.11.0010
1ª instância - Juscimeira - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:41
Recebidos os autos
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08/02/2023 17:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/01/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:22
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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15/11/2022 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA RATTI em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA RATTI em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 09:09
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS PEREIRA LOPES em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:16
Decorrido prazo de LUCAS PEDRO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/10/2022 02:20
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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28/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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27/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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24/10/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1001742-64.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: GLEIDIANA LAMENHA DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS PEDRO DA SILVA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de divórcio litigioso com as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os requerentes entabularam acordo, ocasião em que pugnaram as partes pela homologação do acordo supracitado, conforme termo de audiência.
O Ministério Público se manifestou no sentido de ser deferido o pedido de homologação do acordo realizado entre as partes.
Foi o sucinto relatório.
Fundamento e Decido. 2.
A separação de fato restou satisfatoriamente comprovada nos autos.
Não há mais que se exigir lapso temporal para o divórcio, já que o § 6º do artigo 226 da CF, com a alteração promovida pela EC 66/2010, dispõe simplesmente que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo acostado nestes autos, celebrado entre as partes, com base no artigo 487, inciso III, b, do novo Código de Processo Civil, com relação ao DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS e VISITAS. 3.2.
Outrossim, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, decreto o divórcio Gleidiana Lamenha dos Santos e Lucas Pedro da Silva. 3.3.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento desta, inclusive mandado de averbação ao registro civil competente, encaminhando-se para o cumprimento sob os auspícios da Justiça Gratuita, devendo ser expedidas duas vias da Certidão de Casamento já constando a averbação, para entrega aos requerentes, mantendo-se cópia nos autos. 3.4.
Isento de custas, eis que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, na esteira do disposto nos termos do §1º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3.5.
Após, o trânsito em julgado e cumpridas todas as deliberações, ao arquivo com baixas e anotações de estilo. 3.6.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
17/10/2022 18:50
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:43
Homologada a Transação
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07/10/2022 18:25
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:50
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
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11/08/2022 21:26
Decorrido prazo de LUCAS PEDRO DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 06:23
Publicado Citação em 03/08/2022.
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03/08/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 18:06
Audiência Audiência do art. 334 CPC redesignada para 01/09/2022 13:00 VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA.
-
19/07/2022 10:57
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 17:52
Decisão interlocutória
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18/07/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001742-64.2022.8.11.0010 Requerente: Gleidiana Lamanha dos Santos Requerido: Lucas Pedro da Silva Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio com pedido de guarda e alimentos proposta por GLEIDIANA LAMENHA DOS SANTOS em desfavor de LUCAS PEDRO DA SILVA, ambos qualificados na exordial.
Compulsando com acuidade os autos, verifica-se que a guarda de fato dos menores está sendo exercida pelo genitor, o qual reside na cidade de Juscimeira-MT, conforme narrado na exordial e comprovado documentalmente ao id. 89218153. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, considerando o melhor interesse da criança e consoante norma inserta no artigo 147, II do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê que a competência será do lugar onde está a criança, de rigor o imediato encaminhamento dos autos ao juízo competente.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE GUARDA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRA COMARCA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
Embora o artigo 43 do CPC disponha que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta , considerando que o objeto da presente demanda (guarda) diz respeito a interesse de menor, deve ser aplicado o conteúdo do artigo 147, inciso I, do ECA, segundo o qual a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável .
Na mesma linha, orientação contida no enunciado sumular n. 383 do STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda .
Adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da relativização da regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecendo-se a competência na comarca onde a criança/adolescente passou a residir, em observância ao seu melhor interesse.
Conflito negativo de competência desacolhido. (Conflito de Competência Nº *00.***.*13-73, Oitava Câmara...
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 18/10/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*13-73 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 18/10/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2018) Diante do exposto, DECLINO da competência jurisdicional para processar a presente demanda.
Com urgência, remetam-se os autos à Comarca de Juscimeira-MT, fazendo constar nossas sinceras homenagens.
Ante a incompetência deste juízo, revogo a decisão anteriormente proferida.
Promova-se a baixa na distribuição e demais anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 15 de julho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
15/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:19
Declarada incompetência
-
11/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 07:40
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 07:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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13/06/2022 17:05
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 17:00
Audiência de Conciliação designada para 03/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
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13/06/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 07:38
Recebidos os autos.
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13/06/2022 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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