TJMT - 1037133-41.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 04:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 16:45
Expedição de Mandado
-
01/04/2025 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 06:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 17:24
Expedição de Mandado
-
06/03/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:28
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:19
Decorrido prazo de EMERSON FLORENTINO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59
-
21/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE JESUS em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ADAO PLACIDO CORREA em 21/11/2024 23:59
-
13/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE JESUS em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ADAO PLACIDO CORREA em 12/11/2024 23:59
-
21/10/2024 02:01
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 23:48
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 23:48
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 07:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2024 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 07:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 07:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 14:44
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 17:24
Expedição de Mandado
-
05/07/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 20:13
Juntada de diligência
-
27/02/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 18:09
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ADAO PLACIDO CORREA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, O presente feito é promovido em desfavor de três requeridos: DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS – ME, DARI SILVA DOS PRAZERES e DAYANE DE MOURA GARCIA.
Da analise acurada dos autos, observa-se que o mandado de citação expedido para as partes Dari Silva Dos Prazeres e Dayane De Moura Garcia restou infrutífero, conforme certidão negativa de Id. 91978061.
Posto isso, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste acerca da devolução do mandado para citação/intimação da parte contrária, cujo resultado restou infrutífero (Id. 91978061).
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 18:45
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:50
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 13:50
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 05:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Processo: 1037133-41.2021.8.11.0002; Valor causa: R$ 65.000,00; Tipo: Cível; Espécie: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que a Contestação de Id. 100401156 é tempestiva.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação à Contestação.
VÁRZEA GRANDE, 19 de janeiro de 2023.
Assinado Digitalmente ELISA MATTOS DA CUNHA Estagiária Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720.
Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
19/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 09:33
Juntada de Termo de audiência
-
23/09/2022 09:22
Audiência de Conciliação realizada para 22/09/2022 14:20 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/08/2022 17:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1037133-41.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão/resolução contratual c/c devolução de valores pagos c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Adão Aplacido Correa e Tania Maria de Jesus, em desfavor de Império Imóveis Ltda, Dari Silva dos Prazeres e Dayane de Moura Garcia, alegando em síntese, que firmaram contrato de Compra e Venda de Imóvel, em 30.12.2020, do lote 17, quadra 04, no empreendimento chamado Chácara de Recreio Recanto Chapada, no município de Cuiabá/MT, pelo valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Afirmam que, realizaram o pagamento da entrada de R$15.000,00 (quinze mil reais), e o saldo devedor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), parcelado em 36 X de R$1.111,11 (mil, cento e onze reais e onze centavos) com vencimento da primeira parcela em 10/02/2021.
Contudo, sustentam que até a presente data, as obras se encontram paralisadas e, ainda obteve conhecimento de que as obras foram embargadas pelo Ministério Público do Meio Ambiente, culminando pelo desinteresse dos requerentes no prosseguimento do negócio jurídico.
Assim requerem a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que os requeridos cancelem o contrato e/ou seja determinado a suspensão do contrato até a decisão de mérito, sob pena de multa diária.
Determinada as emendas da inicial (Id. 71585508 e 84177612), os requerentes atenderam o comando judicial no Id. 72008276 ao 86398743/86398744. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Acolho as emendas da inicial, a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Diante do interesse dos requerentes na tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital (Id. 72008276).
Anote-se.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida ao autor representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CDC APLICABILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OFENSA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDEXISTÊNCIA.
I.
A relação jurídica estabelecida entre as partes em um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária é de consumo, pois o comprador é destinatário final do produto oferecido pela construtora. (...) (TJDF - APC 20.***.***/0540-20, 6ª Turma Cível, Relator José Divino de Oliveira, Publicado no DJE: 15/12/2015).
No presente caso, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência do autor, considerando ainda que além da verossimilhança das alegações trazidas pelos requerentes, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como os requerentes comprovarem os fatos alegados na inicial, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da tutela de urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa sorte, cabe enfrentar o primeiro requisito da liminar, qual seja, a probabilidade do direito alegado, este que envolve dose significativa de subjetividade, posto que guiado por um juízo de cognição sumária.
Efetivamente, a probabilidade do direito vem assentada nos autos, pelo documento pessoal dos requerentes (Id. 70841809 e 70841830), especialmente pelo Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, firmado entre as partes, de imóvel situado na comarca de Cuiabá/MT (Id. 70842345).
Aliem-se a isso, aos recibos de pagamento das parcelas referente ao contrato sub judice (id. 70842349/70842348).
Tampouco há que se por em dúvida a presença do “perigo de dano”, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte autora em razão da prosseguir no pagamento das parcelas referentes ao contrato, tendo em vista a sua pretensão em rescindir o mesmo.
Ressalto que é certo que a rescisão de contrato é afeta à própria matéria de fundo da ação, demandando, por isso mesmo, a formação do contraditório e devida dilação probatória.
Entretanto, não vejo óbice à concessão da medida antecipatória que, nada mais, objetiva a suspensão das obrigações contratuais por não subsistir interesse da parte requerente na manutenção do pacto na forma realizada.
O que, frise-se, não implica no reconhecimento de culpa da parte adversa e nem exime o requerente do pagamento de encargos decorrentes da rescisão, tudo quanto se apurará no deslinde da causa.
Impende ressaltar que inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré, pois se os pedidos forem julgados improcedentes, poderá se utilizar dos meios legais a fim de cobrar eventuais valores em aberto e acréscimos, se existentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
LIMINAR.
COBRANÇA.
A suspensão de atos de cobrança extrajudicial ou de registros negativos quando pende ação de rescisão do contrato é medida que se justifica ante a verossimilhança do inadimplemento. - Circunstância dos autos em que se impõe manter liminar para obstar atos de cobrança enquanto tramita a ação.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-07, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 16/12/2015).
Destarte, havendo em sede de cognição sumária a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida vindicada, é de ser deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Posto isso, defiro parcialmente os pedidos formulados em sede de tutela de urgência e determino sejam as requeridas intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias, suspendam provisoriamente as cobranças relativas ao Contrato de Compra e Venda, objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22/09/2022, às 14:20, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já os requerentes intimados da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Citem-se/intimem-se as requeridas, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
19/07/2022 17:37
Audiência de Conciliação designada para 22/09/2022 14:20 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
19/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2022 12:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 05:12
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
11/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:07
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 00:50
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:14
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/11/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002785-97.2014.8.11.0086
Antonio Franciscato Sanches
Otaviano Olavo Pivetta
Advogado: Rodrigo Terra Cyrineu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2014 00:00
Processo nº 0013052-84.2017.8.11.0002
Empresa Imobiliaria Sao Mateus LTDA
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Breno Macedo Rey Parrado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2017 00:00
Processo nº 1019547-44.2016.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Eduardo Bittencourt de Camargo Filho
Advogado: Raiza Rafaella Delben Ferreira de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2016 14:15
Processo nº 0008890-14.2015.8.11.0003
Dijalma Pimenta Junior
Evandro Alves de Araujo
Advogado: Marcelo Augusto de Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/06/2015 00:00
Processo nº 1018776-13.2021.8.11.0002
Ivan Danieli Viecili
Viviane Sonemar Ferreira Severo
Advogado: Rogerio Caporossi e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2021 09:46