TJMT - 1010234-66.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
19/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 19/12/2024 23:59
-
12/12/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 06:16
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 06:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/11/2024 02:21
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 27/11/2024 23:59
-
21/11/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 03:19
Publicado Alvará em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:16
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
19/11/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 17:14
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:00
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 04/11/2024 23:59
-
25/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/10/2024 14:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/10/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:01
Juntada de cálculo
-
16/10/2024 20:00
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:14
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 27/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 22/08/2024 23:59
-
21/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 30 de janeiro de 2024.
RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
30/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ALMIR BATISTA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010234-66.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ALMIR BATISTA COSTA REQUERIDO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Considerando que não se fazem mais presentes os motivos que levavam a suspeição deste magistrado nos autos, passo a apreciar o processo.
Pois bem.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
03/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 19:03
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 02:18
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 28/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:48
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 19:20
Decorrido prazo de ALMIR BATISTA COSTA em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:40
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:39
Decorrido prazo de ALMIR BATISTA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:08
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010234-66.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, em face do SANEAR – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, onde a parte autora pleiteia a tutela de urgência a fim de determinar que a parte requerida proceda com o religamento do fornecimento de água da matrícula n. 142535-8.
DECIDO.
Primeiramente, RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na alegação da parte autora a qual informa que o imóvel descrito na inicial é alugado para terceiros, sendo que a última inquilina deixou dívidas em aberto que ocasionaram a suspensão do fornecimento de água da matrícula n. 142535-8, contudo, o autor relata que ao procurar a concessionária para solicitar o religamento da água e pedido de mudança de titularidade, tal solicitação foi negada em razão das dívidas em aberto.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive, no contrato de aluguel juntado e no extrato de débitos com a SANEAR que apontam o nome da inquilina Roseni.
Cabe ressaltar que por se tratar de imóvel de aluguel cuja locação fora devidamente comunicada à concessionária, conforme se constata no documento juntado no ID 83278841 “Proprietário: ALMIR BATISTA COSTA” e “Morador: ROSENI GARCEZ GOMES”, não há o que se falar em responsabilidade do locador do imóvel com relação a divida deixada pela inquilina, haja vista tratar-se de dívida de natureza pessoal.
Neste sentido, seque entendimento jurisprudencial: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SINTESE FÁTICA.
AUTORA QUE BUSCA O RESTABELECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
MÉRITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS POR INQUILINO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM.
DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 11ª C.
Cível - RN - 1334351-4 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - REEX: 13343514 PR 1334351-4 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 06/12/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2188 26/01/2018) Importante mencionar que o perigo da demora em caso da não concessão da tutela de urgência é evidente, pois se levado em conta que o fornecimento de água é considerado serviço essencial, certo que a sua interrupção causará irreparáveis prejuízos, justificando, assim sua pretensão a uma medida urgente.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA e, em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
Assim, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte reclamada, no prazo 24 horas, RESTABELEÇA o fornecimento de água onde se encontra instalado o hidrômetro de nº A06L279122, referente a matricula n. 142535-8, tão somente com relação às dividas que se encontram em nome da antiga inquilina do imóvel ROSENI GARCEZ GOMES, bem como DETERMINO a transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome do proprietário do imóvel ALMIR BATISTA COSTA - CPF: *42.***.*23-00, enquanto o processo estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
INDEFIRO imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Mato Grosso, que prevê: "A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 dias para apresentar defesa. (Aprovado XIII Encontro Cuiabá)" Também, não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário, o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
CITE-SE o requerido para responder a presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Concedo os benefícios do art. 212, §2.º do Código de Processo Civil.
Isento de custas. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/07/2022 02:26
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/07/2022 02:58
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010234-66.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando a Resolução TJMT/OE nº 18 de 12 de dezembro de 2019, que altera a Resolução n. 5/2018/TP para modificar as competências do Primeiro e do Segundo Juizado Especial da Comarca de Rondonópolis, bem como a Portaria nº01/2020, deste Juízo, DETERMINO seja o presente feito redistribuído para tramite no Primeiro Juizado Especial desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/07/2022 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2022 14:14
Audiência de Conciliação cancelada para 26/09/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:48
Declarada incompetência
-
03/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 04:57
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
27/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:09
Audiência de Conciliação designada para 26/09/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/04/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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