TJMT - 1006326-23.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:46
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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21/03/2023 13:15
Juntada de Ofício
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25/02/2023 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 06:47
Decorrido prazo de CAIO CESAR CALDI em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006326-23.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: CAIO CESAR CALDI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Considerando que no Id n. 106598298 o exequente concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo ente executado no Id n. 102135026, HOMOLOGO referido cálculo.
Intimem-se as partes acerca da homologação do cálculo.
Após, considerando que valor da execução ultrapassa o montante previsto no artigo 1º da Lei Estadual n. 10.656/2017, EXPEÇA-SE Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando que o cálculo homologado está atualizado até a data de 11/08/2022, nos moldes do artigo 535, §3º, I, do CPC e do artigo 13, II, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Na sequência, aguardem-se os autos no arquivo provisório a comunicação da quitação do Precatório.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 2 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
02/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:16
Decisão interlocutória
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02/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
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20/12/2022 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006326-23.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: CAIO CESAR CALDI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Em análise aos autos verifica-se que o exequente renunciou ao valor do crédito excedente ao montante definido na Lei Estadual n. 10.656/2017 como de pequeno valor (Id n. 104407658), o que fora homologado no Id n. 105350098, mas posteriormente requereu a reconsideração do pleito anterior a fim de que seja expedido Precatório (Id n.106428343).
Contudo, o credor apresentou no Id n. 106428343 cálculo em desacordo com a sentença proferida em sede de embargos à execução (Id n. 103725910), a qual reconheceu o excesso à execução em relação ao valor apresentado pelo executado no Id n. 102135027.
Desta feita, INTIME-SE o exequente para, em cinco dias, apresentar o cálculo do débito nos moldes da sentença exarada no Id n. 103725910 ou manifestar se concorda com o cálculo do devedor de Id n. 102135026, ratificando se pretende prosseguir a execução por meio de RPV ou Precatório.
Caso o credor apresente novo cálculo do débito, INTIME-SE o executado para manifestar em cinco dias.
Caso o exequente insista na renúncia quanto ao valor excedente ao teto da RPV, INTIME-SE o executado para pagar a RPV já expedida no Id n. 106120346.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de dezembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
17/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 08:10
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:27
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:27
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/12/2022 15:18
Juntada de certidão da contadoria
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12/12/2022 03:27
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2022 18:43
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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07/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:06
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 05:51
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 03:20
Decorrido prazo de CAIO CESAR CALDI em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006326-23.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: CAIO CESAR CALDI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Execução interposto pelo Executado, ao argumento de que a parte autora/credor utiliza base de cálculo equivocada, pois não compensou as férias e 1/3 constitucional já quitados pelo Estado – período aquisitivo 01/01/2020 a 31/12/2020, conforme se vislumbra na ficha financeira anexa.
Aduz, ainda, que houve excesso à execução, pois o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então sustenta que deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente em razão (art. 3º, da EC nº 113/2021).
O Embargado apresentou impugnação, postulando a rejeição dos Embargos. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos constato que a pretensão do Embargante merece PARCIAL acolhida.
Compulsando as fichas financeiras anexadas pelo Embargante no Id. 102135027, verifico que houve o pagamento de férias + 1/3 constitucional na rescisão contratual ocorrida em Abril/2021.
Todavia, no cálculo elaborado pelo exequente (Id. 92264716) não houve desconto das referidas quantias recebidas.
Portanto, reconheço o excesso à execução quanto às férias + 1/3 constitucional pagos na rescisão contratual ocorrida em Abril/2021, os quais devem ser excluídos do cálculo executório.
E que tange aos índices da correção monetária e dos juros de mora aplicados pelo embargado/exequente, é cediço que com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu-se o novo regime de pagamentos de precatórios e modificou-se normas relativas ao regime fiscal.
Assim, nas condenações contra a Fazenda Pública há incidência dos juros e correção monetária da seguinte forma: correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Contudo, no caso concreto a pretensão do embargante esbarra na coisa julgada, uma vez que a sentença exarada na fase de conhecimento definiu os parâmetros de incidência da correção monetária com base no IPCA-E e dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009.
Nesse viés, denota-se que, de fato, a sentença não estabeleceu a incidência da taxa SELIC, não obstante tenha sido prolatada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a Fazenda Pública não se insurgiu em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, já que não interpôs o recurso cabível, de modo que deve ser mantido o entendimento adotado na sentença.
Nesse aspecto, considerando que a decisão judicial foi clara ao adotar os índices para incidência de juros e correção monetária, é imperioso obedecer aos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, porquanto não é cabível ao Juízo em fase de cumprimento de sentença alterar o índice estabelecido no título judicial.
Assim vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
RPV.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RESPEITO À COISA JULGADA. 1.
O Agravo Interno procede, razão pela qual a decisão anterior merece reforma. 2.
De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009).
Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 3.
Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e lhe negar provimento. (AgInt no REsp 1943749/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021).” Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), pacificou o entendimento.
Vejamos: “Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." - grifei Corroborando, seguem os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
TEMA 905 DO STJ. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença e manteve os índices e taxas de correção na forma estabelecida no título executivo judicial. 2) O entendimento exarado na origem está de acordo com a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (TEMA 905), a qual expressamente prevê a necessidade de ser preservada a coisa julgada (item 04). 3) O Tema 810 do STF não possui o condão de alterar os títulos judiciais proferidos anteriormente à data do seu julgamento, os quais tenham aplicado entendimento diverso à época, tendo em vista que nada dispôs a respeito. 4) Na sentença da fase de conhecimento constou que o montante indenizatório seria corrigido pelos índices do IGP-M com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês.
A decisão foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 11.960 de junho de 2009, a qual estabeleceu novos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, e mesmo assim o ente público não se insurgiu em sua apelação quanto ao ponto, estando a questão abarcada pelo manto da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50398361620228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-06-2022).” “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) - REPERCUSSÃO GERAL - JULGADO MANTIDO - RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
Consoante o entendimento firmado pelo col.
STF no RE nº. 870.947/SE, em repercussão geral, o IPCA-E deve ser o indexador para a correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, ante a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Em relação aos juros de mora, tratando de relação não tributária, restou decidido que é válida a fixação dos juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança (TR), permanecendo hígido, nesse ponto, o disposto no art.1º-F da lei 9.494/97, em redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
Todavia, em atenção ao princípio da coisa julgada, revela-se inadmissível a reabertura de discussão em sede de embargos ao cumprimento de sentença.
Não há incompatibilidade entre o posicionamento emanado pela Corte Constitucional, em sede de caso paradigma, em relação ao entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível, no julgamento da apelação cível n. 1.0476.10.000661-0/007. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.10.000661-0/007, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 04/11/2021) (destaquei).” Diante de tal contexto, certo ou errado, o cálculo deve observar os índices de correção monetária e juros de mora constantes do título executivo em obediência à coisa julgada.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos à execução quanto aos índices de atualização.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos, com fundamento no artigo 920 do CPC e, por conseguinte, reconheço o excesso à execução quanto às férias + 1/3 constitucional pagos na rescisão contratual ocorrida em Abril/2021.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o exequente/embargado para, em cinco dias, apresentar novo cálculo em observância à presente sentença.
Na sequência, INTIME-SE o ente executado para manifestar sobre o cálculo do débito, também em cinco dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de novembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 18:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
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30/10/2022 10:24
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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30/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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29/10/2022 20:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade de Embargos à Execução Processo: 1006326-23.2021.8.11.0007; Valor causa: R$ 42.201,60; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078); Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que os Embargos à Execução apresentados pelo requerido ESTADO DE MATO GROSSO, foram opostos tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte requerente na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor dos Embargos à Execução, bem como para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que direito.
ALTA FLORESTA, 25 de outubro de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 -
25/10/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 05:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 22:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
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03/09/2022 14:31
Processo Desarquivado
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03/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/08/2022 13:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/08/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:55
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:52
Decorrido prazo de CAIO CESAR CALDI em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:52
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006326-23.2021.8.11.0007 REQUERENTE: CAIO CESAR CALDI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
I – Dispensa da Audiência Conciliatória Alega a requerida que o Procurador do Estado de Mato Grosso não dispõe de prerrogativas atinentes à disposição de direitos de natureza pública (interesses indisponíveis), não se mostrando assim possível a transação, motivo que requer o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Conforme se depreende dos autos, não fora designada audiência de conciliação.
II – Prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal Não há verbas prescritas pela prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi proposta em 28 de outubro de 2021 não excedendo ao prazo previsto no artigo 7.º inciso XXIX da Constituição, uma vez que o início da relação contratual começou em 13/06/2016, inexistindo verbas prescritas, visto que o prazo prescricional é contado a partir do término do respectivo período concessivo.
III – Mérito Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS interposta por CAIO CESAR CALDI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual pleiteia a condenação deste, ao pagamento de férias não usufruídas, decorrentes dos sucessivos contratos de trabalho celebrados no cargo comissionado de Médico Regulador no período compreendido de 13/06/2016 a 24/02/2021.
Por seu turno, após devidamente citado, o requerido se defendeu fundamentando que, no caso dos autos, trata-se de relação jurídico-administrativa de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX da CF, e na Lei Complementar nº 600/2017, e, portanto, não é aplicável a legislação trabalhista regida pela CLT no caso do autor, aduzindo que o trabalhador faz jus tão somente às verbas expressamente previstas nos instrumentos firmados entre ambos.
Instada a manifestar, a parte autora impugnou as razões do requerido, arguindo em síntese que a contestação apresentada pela parte ré encontra-se inepta, em virtude da divergência em relação ao tema abordado na exordial.
Pois bem.
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança das férias remuneradas não usufruídas, decorrentes dos contratos de trabalho por prazo determinado entabulados entre as partes, no período 13/06/2016 a 24/02/2021, conforme se aufere pelos holerites de Id. 68941316 a 68941339, Não havendo controvérsias sobre a natureza do vínculo empregatício entre as partes, sendo evidente que o autor ocupou um cargo em comissão.
No que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Outrossim, ao especificar os requisitos da contratação temporária fundada no art.37, IX, da CR/88, ensina Alexandre de Moraes: (...) três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.” (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333).
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Estado de Mato Grosso para prestar serviços no cargo comissionado de Médico Regulador, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário, cuja, existência de contratação restou provada pelos holerites de Id. 68941316 a 68941339.
Por corolário, faz jus a parte autora ao pagamento de suas férias remuneradas não gozadas, pelo período laborado em favor do reclamado.
Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
CARGO EM COMISSÃO.
AÇÃO AJUIZADA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, COM O RESPECTIVO ADICIONAL, E O VALOR CORRESPONDENTE AO FGTS NÃO DEPOSITADO PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS, AFASTANDO O PLEITO DE PAGAMENTO DO FGTS.
APELO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA ALEGANDO QUE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO TEM NATUREZA TRABALHISTA E NÃO SE APLICAM AS REGRAS DA CLT; QUE O SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ÀS FÉRIAS PLEITEADAS E QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FORAM FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RESTOU INCONTROVERSO QUE O AUTOR EXERCEU CARGO COMISSIONADO, JUNTO AO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERBA PERSEGUIDA.
O ART. 39, § 3º, DA CRFB/88 ESTENDE AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS, INCLUSIVE OS EM COMISSÃO, ALGUNS DOS DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS NO ART. 7º, DENTRE ELES, O DIREITO ÀS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
ALÉM DISSO, A PRÓPRIA LEI MUNICIPAL Nº 05/1991, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ASSEGURA O DIREITO CONSTITUCIONAL.
DEVIDO, PORTANTO, O PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS PELO AUTOR, ACRESCIDA DE 1/3.
CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE MERECEM ADEQUAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO IPCA E JUROS DE MORA QUE SEGUEM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 905 DO STJ.
RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES, NÃO ENVOLVENDO MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE PASSA A INCIDIR A PARTIDA DA EXONERAÇÃO DO AUTOR, DATA EM QUE DEVERIAM SER PAGAS AS VERBAS RESCISÓRIAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APL 0003949-44.2017.8.19.0030, Relator Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).
Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento das férias não gozadas, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios.
No tocante ao pedido autoral para a condenação da ré ao pagamento de danos morais em virtude da não concessão das verbas durante todo o período laborado, tenho que não merece acolhimento, visto que o não pagamento da verba pleiteada não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável.
IV – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar a parte autora as férias remuneradas não gozadas e não pagas, no período laborado de 13/06/2016 à 24/02/2021, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 11.960/200 e dos artigos 38 e 39 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12153/09, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral de condenação da ré ao pagamento de dano moral, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 13 de julho de 2022.
Janaina R.
Dezanetti Juiz de Direito em substituição legal -
15/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:24
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2022 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2022 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/01/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/10/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 18:54
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/12/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
28/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:45
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
28/10/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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