TJMT - 1026770-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:13
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 15:55
Processo Desarquivado
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17/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 07:54
Decorrido prazo de LAURIANNE CRISTINNE MOREIRA DE AMORIM FEITOSA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:25
Decorrido prazo de LAURIANNE CRISTINNE MOREIRA DE AMORIM FEITOSA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: REQUERENTE: LAURIANNE CRISTINNE MOREIRA DE AMORIM FEITOSA .
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected] ou via mensagem WA business 65 3648-6027.
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 29 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
03/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 15:08
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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04/08/2022 15:08
Decorrido prazo de LAURIANNE CRISTINNE MOREIRA DE AMORIM FEITOSA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:53
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026770-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LAURIANNE CRISTINNE MOREIRA DE AMORIM FEITOSA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por LAURIANNE CRISTINNE DE AMORIM FEITOSA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. 1-PRELIMINARES – 1.1 - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. 1.2 - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO DO BALCÃO Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois, embora o extrato de negativação colacionado pela Autora não seja o de balcão, emitido pelos órgãos oficiais de crédito, tal fato não impediu a regular confecção de defesa pela Ré, além de que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.3 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DA PRETENSÃO RESISTIDA Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Extrai-se da decisão de Id. nº 81207465 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, a MM.
Juíza Togada DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Passo ao exame do mérito. 3- MÉRITO A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo no art. 355, I, do CPC, posto que desnecessária maior produção de provas, não havendo vício procedimental que possa obstar o regular prosseguimento do feito.
Ademais, compulsando os autos constata-se que há elementos suficientes para convicção acerca dos fatos.
Em síntese a autora relata que recebeu uma mensagem do SERASA, anunciando promoção para negociar suas dívidas.
Relata que não possui dívidas junto à TELEFONICA S/A e que nunca manteve relações comerciais com a reclamada, motivo pelo qual desconhece a dívida.
Explica que o nome da autora não está negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, todavia fica restrito internamente nos estabelecimentos comerciais.
Em razão do exposto requer a procedência de seus pedidos para que seja retirada qualquer menção à suposta dívida da Autora do sistema interno da Reclamada e ainda a condenação da reclamada em danos morais.
Em sede de defesa a reclamada alega que a parte autora foi titular das linhas telefônicas nº. (65) 99294-2008, vinculada à conta nº. 0284094770, pelo período de 21/07/2016 até 28/12/2017, habilitada no plano controle.
Informa que a parte autora não arcou com a contraprestação pecuniária correspondente as faturas emitidas pela prestação dos serviços, o que culminou nas referidas cobranças.
Requer a procedência do pedido contraposto e ao final pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Em impugnação a contestação a autora alega necessidade de perícia, requerendo assim a extinção do processo.
Pois bem.
Diante da narrativa apresentada pela autora verifica-se que a mesma alega desconhecer o débito, e sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contrato, que deu origem ao débito cobrado, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o caderno processual, vejo que a Recamada logrou êxito em contrapor as assertivas feitas pela parte autora na inicial, de modo que comprovou a existência de relação jurídica através da contratação do plano controle.
E para comprovar a existência do vínculo a reclamada anexou nos autos contrato assinado pela autora, devidamente acompanhado de documentos pessoais. (Mov.
Id 85825278) Verifica-se ainda a existência de varias faturas pagas no período de agosto de 2016 a julho de 2017, de modo que se houve pagamento, é porque houve contrato, vez que não se cogita estelionatários realizando pagamentos de serviços contratados de forma fraudulenta. (Tela pagamentos) Nesse sentido a jurisprudência assim já se posicionou: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 346,42 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – HISTÓRICO DE PAGAMENTOS – DÉBITO DEVIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em análise dos autos, nota-se que a parte Autora nega a relação jurídica com a Ré, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 346,42 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, em análise dos autos, a Reclamada apresenta um farto histórico de utilização e pagamento de faturas de cartão de crédito, em nome do autor, situação que afasta a alegada fraude, bem como o endereço constante nas faturas é exatamente o mesmo que o informado na inicial.
Assim, resta configurada a existência da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Ainda mais, verifica-se que a parte autora alega na inicial que não possui nenhum débito com a recorrida, mas não juntou nenhum comprovante de pagamento.
Contudo, na impugnação a parte autora alega a ausência de demonstração de contratação, ou seja, a parte autora altera a versão dos fatos.
Litigância de má-fé mantida e que não pode ser afastada, apenas porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, já que se trata de aplicação de penalidade à parte que alterou a verdade em Juízo.
Manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2018, Publicado no DJE 25/10/2018).
Ademais, a Requerida colacionou também histórico de consumo que perdurou por longo período, conforme abaixo demonstrado.
Verifica-se ainda que a Requerida trouxe aos autos informação de extrema importância: comprovando que a linha objeto da demanda foi informada como contato da parte autora junto ao processo nº. 1042627-21.2020.8.11.0001, conforme abaixo demonstrado: (Faturas) (processo nº. 1042627-21.2020.8.11.0001) Portanto em vista de todo o arcabouço probatório carreado aos autos, tenho por absolutamente verossímeis as provas apresentadas pela defesa, de modo que tenho por comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade nas cobranças em desfavor da Autora.
Outrossim, não há motivos para acolher o pedido da Autora em impugnação de incompetência de juízo.
Em que pese sustentar a necessidade de realização de perícia grafotécnica, para que se seja apurada a autenticidade ou não da assinatura constante no contrato.
Tenho que, no caso dos autos, as provas produzidas até o momento processual são hábeis para julgamento da lide.
A jurisprudência assim já se posicionou: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVANTE DE DÉBITO DEVIDAMENTE ASSINADO - INSCRIÇÃO DEVIDA - COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se acolher a pretensão de perícia grafotécnica, quando se observa a assinatura do Comprovante de Débito é idêntica a da Procuração, inexistindo se falar em fraude no caso em comento. (Processo nº 80514234720188110001 – Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursa de Mato Grosso, julgado em 13/05/2019). (Negritei) Sendo assim, entendo pela desnecessidade de Perícia grafotécnica, pois a reclamada anexou provas suficientes para comprovar a legalidade da contratação.
Portanto, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a cobrança dos débitos se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia a autora, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Dito isto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. 4- DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação do reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da reclamante ao pagamento do valor de R$ 135,12 (cento e trinta e cinco reais e doze centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 5 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda, analisando as provas trazidas pela reclamante e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedora, a Autora intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por advogada com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, realizadas de forma a facilitar a demanda de massa, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda.
Caso já tenha sido expedido ofício anteriormente referente ao mesmo causídico, desnecessária nova expedição. 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 135,12 (cento e trinta e cinco reais e doze centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Por fim, oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia integral dos autos, para monitorar o presente feito e as demandas idênticas distribuídas pelo referido causídico (Dra.
VIVIANNE FRAUZINO MACHADO – OAB/MT 24738-A).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
18/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2022 13:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/06/2022 09:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 11:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 17:53
Recebimento do CEJUSC.
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23/05/2022 17:53
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 23/05/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 14:34
Recebidos os autos.
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20/05/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2022 15:15
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 08:12
Decorrido prazo de LAURIANNE CRISTINNE MOREIRA DE AMORIM FEITOSA em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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08/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:47
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 23/05/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/04/2022 04:40
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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04/04/2022 01:53
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:33
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/03/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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